TJSP 17/12/2013 - Pág. 1178 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1562
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163, a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio do casal, voltando a requerente a usar o nome de solteira,
qual seja, J.R.S., e o cônjuge varão a se valer do mesmo nome vez que quando do casamento não houve alteração. Deverá
também ser averbado que o patrimônio do casal restou partilhado, com regular homologação nesta data. Servirá a cópia da
presente sentença como mandado de averbação/ofício. As partes estão isentas do recolhimento de custas e emolumentos. Por
derradeiro, determino que, recolhida as custas, se devidas, e impostos, se incidentes, seja expedida a carta de sentença, se
existente imóvel arrolado. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se,
registre-se e intimem-se. - ADV: EDER ROCHA (OAB 216160/SP)
Processo 4006395-07.2013.8.26.0576 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - L. G. P. E. de C. 1- Recebo a petição de fls. 11/13 como aditamento à inicial. Anote-se. 2- Cite-se o executado para pagamento das 03 (três)
prestações anteriores ao ajuizamento da ação (agosto, setembro e outubro/2013), bem assim as que se vencerem no curso do
processo (nova redação dada à Súmula 309 do STJ), à base de 41,66% do salário mínimo vigente, por mês, num total de R$
857,82 (oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), no prazo de 3 (três) dias, contados da data da juntada
do mandado/carta precatória aos autos, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo em formato digital, sob pena de prisão civil de
trinta (30) a noventa (90) dias (art. 5º, LXVII da CF/88 e art. 733, §1º CPC). Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários
advocatícios e devidos pelo executado ao procurador(a) do(a) suplicante(s) em 10% sobre o valor do débito, com a observação
de que tal verba não será considerada para o decreto de prisão, podendo o executado desprezá-la quando oferecer em depósito
os alimentos reclamados. 3- Dê-se ciência ao Ministério Público. 4- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e
carta precatória de citação/intimação/notificação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: BASILEU
VIEIRA SOARES (OAB 95501/SP)
Processo 4006555-32.2013.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Martha Maria Baldo Alves
Moreira e outro - Em face da prova produzida, com realce para o óbito do SR. SEBASTIÃO ALVES MOREIRA, ocorrido em 27 de
março de 2012, e, ainda, considerando que o herdeiro Andre Luis Baldo Alves Moreira, atualmente recolhido junto à Penitenciária
da cidade de Riolândia, está representado por procuradores (fls. 04), hei por deferir, como de fato defiro a expedição de alvará a
fim de autorizar a requerente, SRA. MARTHA MARIA BALDO ALVES MOREIRA, qualificada na inicial, a realizar o levantamento
dos valores, devidamente corrigidos, que se acham depositados na conta n. 013.22032-0, agência 0353 e conta n. 013.6834-0,
agência n. 1610, ambos perante à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - em nome do falecido acima. Para tanto, expeça(m)-se o(s)
competente(s) alvará(s). Julgo extinto o processo nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Custas na forma
da lei. Oportunamente, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimemse. - ADV: JULIANA COLOMBINI MACHADO (OAB 316485/SP)
Processo 4006635-93.2013.8.26.0576 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- D. C. S. - A. M. da S. G. e outro - Vistos. Acerca das informações obtidas via sistema INFOJUD (fls. 81/144), digam as partes.
Int. - ADV: ROBERTA FERNANDES ALVES (OAB 263510/SP), JOSE ALBERTO MAZZA DE LIMA (OAB 93868/SP)
Processo 4006729-41.2013.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - G. C. de B. e outro - A
carta de sentença já fora assinada e liberada nos autos. O patrono das partes poderá imprimir todas as folhas do processo e a
folha de rosto da carta de sentença para proceder ao registro. - ADV: MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP),
CASSIA PRISCILA BANHATO (OAB 264425/SP)
Processo 4006733-78.2013.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A. L. G. e outro - A carta de
sentença já fora assinada e liberada nos autos. O patrono das partes poderá imprimir todas as folhas do processo e a folha de
rosto da carta de sentença para proceder ao registro. - ADV: BRUNA MOLINA HERNANDES (OAB 234200/SP)
Processo 4007184-06.2013.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A. L. - 1- Recebo a petição de fls. 66 como
aditamento à inicial. Providencie o Cartório as retificações necessárias junto ao sistema SAJ. Anote-se e observe-se. 2- CITE(M)SE O (A,S) SUPLICADO (A,S), advertindo-o (a,s) de que, não sendo contestada em formato digital, por advogado, a presente
ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado/carta precatória aos autos, nos termos do art. 285
do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a,s) autor (a) (es), cientificando-os, ainda, que
as audiências deste Juízo realizam-se na Avenida José Munia, n. 6250, Jardim Fernandes, nesta cidade. 3- Servirá o presente,
por cópia digitada, como MANDADO E CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP), MARCOS CESAR DOS SANTOS
(OAB 336787/SP)
Processo 4007319-18.2013.8.26.0576 - Homologação de Transação Extrajudicial - Alimentos - V. C. P. e outro - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a transação celebrada por J.V. e V.C.P. (fls. 01/02), que
contou com a concordância do Dr. Promotor de Justiça (fls. 15), pela qual restou fixada a pensão alimentícia devida pelo pai ao
filho menor F.P.V., nascido em 21/12/1999. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente procedimento, o que faço com fulcro
no artigo 269, III do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Banco do Brasil do Muncípio de Guapiaçu/SP requisitando a abertura
de conta em nome da mãe do menor. Por litigarem os requerentes sob os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita, isentoos do pagamento das custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se. São José do Rio Preto, 03 de dezembro de 2013. - ADV: SILMARA TELES FERREIRA
PINTO PEREIRA (OAB 219420/SP)
Processo 4008107-32.2013.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Família - A. T. B. - 1- Recebo a petição e documentos de
fls. 26/31 como aditamento à inicial. Anote-se. 2- Ao que se infere dos autos a verba alimentar que se pretende ver exonerada
fora constituída perante a Egrégia Primeira Vara da Família local, de modo que deve ser em lá manejada a presente ação. Aqui,
tal não se apresenta viável. A competência deste Juízo, no caso em exame, será para conhecer e julgar a pretensão voltada
para regulamentação da guarda dos menores. Assim, intime-se o autor para nova emenda, excluindo o pedido de exoneração de
alimentos. Prazo: 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: MARISA NATALIA BITTAR (OAB 79731/SP)
Processo 4008159-28.2013.8.26.0576 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G. B. L. - CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2013/028171-2 dirigi-me ao endereço: Rua Jorge Tibiriçá, 3377,
apto.41, e aí sendo citei, intimei e notifiquei Rubia Buzzini Padoan, dando-lhe ciência do inteiro teor do mandado, entregandolhe à respectiva contra fé, que ela recebeu, conforme assinatura exarada. - ADV: PAULO CEZAR FEBOLI FILHO (OAB 254378/
SP)
Processo 4008159-28.2013.8.26.0576 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G. B. L. - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a transação celebrada por G.B.L. e R.B.P., que contou
com a concordância do Dr. Promotor de Justiça (fls. 29), pela qual ficou regulamentado o direito do pai visitar e ter consigo o
filho B.B.P.L., nascido em 24/03/2010, na forma materializada na petição de fls. 25/28. Em conseqüência, JULGO EXTINTO
o presente procedimento, o que faço com fulcro no artigo 269, III do Código de Processo Civil. Outrossim, homologo, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do prazo para interposição de recursos formulada a fls. 27. Arbitro
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