TJSP 16/12/2013 - Pág. 122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1561
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que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da
ofensa” (RT 706/67). Considerando a extensão do dano, a culpa concorrente do autor e os demais elementos constantes dos
autos, arbitro a indenização por danos morais em R$2.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo consentânea para, de um
lado, reconfortar o autor e, de outro, servir de alerta e desestímulo ao réu, considerando ainda a culpa concorrente da autora,
pelo que o valor da indenização é mitigado. Tendo em vista que o veículo foi objeto de arrendamento mercantil em favor do BFB
Leasing S/A Arrendamento Mercantil e tendo como financiado Valdemar Macário Salgado (fls. 46), perdeu-se o objeto quanto ao
pedido de transferência de titularidade do veículo em questão. Assim subsiste apenas a pretensão de compelir a ré a pagar os
débitos incidentes sobre o veículo a partir de 30.01.09 (fls. 13), ou transferi-los para seu nome. Ressaltando-se que às fls. 43/44
a ré comprovou o pagamento dos valores inscritos em dívida ativa, no montante de R$ 1.781,18 , porém eventuais débitos que
não contemplados no referido valor, deverão ser objeto de cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação movida por SILVANA LUCAS TEIXEIRA em face de REI SALOMÃO AUTOMÓVEIS LTDA para
o fim de condenar a ré na obrigação de promover o pagamento ou a transferência dos débitos pendentes sobre o veículo
aludido nos autos com fatos geradores a partir de 30.01.09, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor
de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento de danos morais no valor de
R$2.000,00 (dois mil reais), atualizada e com juros de mora de 1%, ambos a contar do arbitramento. Não há condenação em
custas ou honorários advocatícios, consoante disposição do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C.. Itanhaem, 16 de outubro
de 2013. Custas de Preparo R$ 300,00. - ADV: JOSÉ RENATO COSTA DE OLIVA (OAB 184725/SP), SIMONE GOMES DE
OLIVEIRA (OAB 212840/SP)
Processo 3003424-26.2013.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Delson
Teixeira - Telefônica Brasil S.A. - VISTOS. Fls. 120: Apresente o autor, em 05 (cinco) dias, demonstrativos de pagamentos e
saldos bancários, para melhor análise do pedido de assistência judiciária formulado. Intime-se. Itanhaem, 06 de dezembro de
2013. - ADV: CARLOS ROBERTO ALVES (OAB 108455/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/
SP)
Processo 3003426-93.2013.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudia
Michelle de Siqueira - Telefônica Brasil S.A. - Fls. 189: A declaração de fls. 174 não atende por completo ao decidido a fls. 187.
Apresente a autora, em 05 (cinco) dias, demonstrativos de pagamentos e saldos bancários, para melhor análise do pedido de
assistência judiciária formulado. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), CARLOS
ROBERTO ALVES (OAB 108455/SP)
Processo 3003428-63.2013.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosimeire
Menezes Alves - Telefônica Brasil S.A. - Fls. 91: A declaração de fls. 73 não atende integralmente ao decidido a fls. 89. Apresente
a autora, em 05 (cinco) dias, demonstrativos de pagamentos e saldos bancários, para melhor análise do pedido de assistência
judiciária formulado. Intime-se. Itanhaem, 05 de dezembro de 2013. - ADV: CARLOS ROBERTO ALVES (OAB 108455/SP),
ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 3003429-48.2013.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Railda
Menezes Alves - Telefônica Brasil S.A. - Fls. 132/133: Apresente o autor em 05 (cinco) dias, demonstrativos de pagamentos
e saldos bancários, para melhor análise do pedido de assistência judiciária formulado. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO
ALVES (OAB 108455/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 3003430-33.2013.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernada
Carla Montanare - Telefônica Brasil S.A. - CONCLUSÃO Em 06/12/2013, faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de
Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém, Dr(a). Helen Cristina de Melo Alexandre. NADA MAIS. Eu, Vivian
Caroline Fernandes Iziquiel, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. VISTOS. Defiro o pedido de assistência judiciária ao(à)
autor(a)recorrente. Recebo o recurso interposto a fls. 66/78 no efeito devolutivo, assinando o prazo de dez (10) dias ao(à)
recorrido(a) para apresentar, querendo, contrarrazões a esse. Após ou na inércia, certificando-se, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal para o eventual conhecimento do recurso interposto. Intime-se. Itanhaem, 06 de dezembro de 2013. - ADV:
CARLOS ROBERTO ALVES (OAB 108455/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 3003462-38.2013.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - de Barros
Ltda - Ante o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se. Itanhaem, 10 de dezembro de 2013. - ADV: PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP)
Processo 3003463-23.2013.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - De
Barros Ltda - VISTOS. Ante o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS BORBOLLA (OAB 335773/SP), PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP)
Processo 3003479-74.2013.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marlon
Aguiar Mendonça - Telefônica Brasil S.A. - Fls. 100: A declaração de fls. 85 não atende integralmente ao decidido a fls. 98.
Apresente o autor em 05 (cinco) dias, demonstrativos de pagamentos e saldos bancários, para melhor análise do pedido de
assistência judiciária formulado. Intime-se. Itanhaem, 05 de dezembro de 2013. - ADV: CARLOS ROBERTO ALVES (OAB
108455/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 3003480-59.2013.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gabrielle
Rodrigues Nascimento Sciencio - Telefônica Brasil S.A. - CONCLUSÃO Em 06/12/2013, faço estes autos conclusos ao(à) MM(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém, Dr(a). Helen Cristina de Melo Alexandre. Eu, (Vivian Caroline
Fernandes Iziquiel), Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. VISTOS. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado.
Recebo o recurso interposto a fls. 70/82 no efeito devolutivo, assinando o prazo de dez (10) dias ao(à) recorrido(a) para
apresentar, querendo, contrarrazões a esse. Após ou na inércia, certificando-se, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal
para o eventual conhecimento do recurso interposto. Intime-se. Itanhaem, 06 de dezembro de 2013. - ADV: ALESSANDRA
FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), CARLOS ROBERTO ALVES (OAB 108455/SP)
Processo 3003504-87.2013.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sandra
Regina Cordeiro Novais - Claro Embratel TvSat Telecomunicações S/A - VISTOS. Vencido o prazo para cumprimento da obrigação
e, diante da ausência de manifestação do(a) autor(a) em sentido contrário, de se presumir satisfeita. Ao arquivo. Intime-se.
Itanhaem, 10 de dezembro de 2013. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), EDUARDO GOMES
DOS SANTOS (OAB 219523/SP)
Processo 3003532-55.2013.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucia
Ferreira da Silva - Claro Embratel TvSat Telecomunicações S/A - VISTOS. Vencido o prazo para cumprimento da obrigação
e, diante da ausência de manifestação do(a) autor(a) em sentido contrário, de se presumir satisfeita. Ao arquivo. Intime-se.
Itanhaem, 10 de dezembro de 2013. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), EDUARDO GOMES
DOS SANTOS (OAB 219523/SP)
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