TJSP 09/12/2013 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1556
1724
Processo 0003276-79.2012.8.26.0176 (176.01.2012.003276) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Francisco Iderval Teixeira Junior - - Luciana Alves Teixeira - Groupon - A despeito da possível plausibilidade do
pedido retro, tecnicamente este julgador considera que só o juízo deprecante, no que tange à determinação de penhora, pode
restringir seu alcance. Sendo assim, será necessário que o interessado intervenha no feito executivo que determinou a aludida
constrição, não sendo possível a apreciação por este Juizado. - ADV: FRANCISCO IDERVAL TEIXEIRA JUNIOR (OAB 182431/
SP), RODRIGO PENA DOMINGUES (OAB 131470/RJ), LUCIANA ALVES TEIXEIRA (OAB 196055/SP)
Processo 0003276-79.2012.8.26.0176 (176.01.2012.003276) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Francisco Iderval Teixeira Junior - - Luciana Alves Teixeira - Groupon - Diante da carta precatória recebida,
suspendo a expedição da guia de levantamento anteriormente deferida. Proceda o(a) Sr(a) Oficial de Justiça ao cumprimento
da carta precatória. - ADV: RODRIGO PENA DOMINGUES (OAB 131470/RJ), LUCIANA ALVES TEIXEIRA (OAB 196055/SP),
FRANCISCO IDERVAL TEIXEIRA JUNIOR (OAB 182431/SP)
Processo 0003276-79.2012.8.26.0176 (176.01.2012.003276) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Francisco Iderval Teixeira Junior - - Luciana Alves Teixeira - Groupon - Nota de cartório: Fica Vossa Senhoria
intimado (a), para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 1.011,88 (um mil, onze reais e
oitenta e oito centavos) devidamente corrigido e atualizado, sob pena de prosseguimento do feito em fase de execução. - ADV:
RODRIGO PENA DOMINGUES (OAB 131470/RJ)
Processo 0004200-95.2009.8.26.0176 (176.01.2009.004200) - Execução de Título Extrajudicial - Elena Maria Muterle Laudomiro Santiago da Silva - Retro: ante a inércia do exeqüente, bem como a não indicação de bens para penhora em nome
do devedor, JULGA-SE EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Porém, poderá o exequente na
oportunidade em que tiver conhecimento de bens passíveis de penhora em nome do executado intentar com nova execução,
desde que os títulos extrajudiciais não estejam prescritos. Desentranhem-se todos os documentos que instruíram a inicial,
intimando-se o interessado para retirá-los. Transitada a sentença em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos
com as anotações no sistema. - ADV: MARIA DA PENHA GOMES DE MELLO (OAB 290625/SP)
Processo 0004797-25.2013.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - MARIA LUZIA COSTA DOS SANTOS - Amil Assistencia Medica Internacional S.A - Analisando-se os autos, temse que a Inicial não apresenta qualquer documento indicando a veracidade da recusa de atendimento em estabelecimentos
supostamente credenciados junto à ré. Tampouco demonstra que não havia outros consultórios credenciados e aptos a realizar
o procedimento. Portanto, a rigor não se verifica qualquer elemento justificando a rescisão contratual. Salienta-se que uma
prova oral não se vislumbra útil, se não há nem mesmo um documento atestando que a autora ingressou em tais consultórios
e teve atendimento recusado. Ainda que houvesse testemunha, não seria verossímil. Deve, assim, ser rejeitada a pretensão.
Desta forma, sem mais delongas, julga-se IMPROCEDENTE a Ação. Para o caso de eventual recurso, as custas de preparo
devem se dar nos termos do artigo 72 do Provimento CSM nº 1670/09 (R$ 193,70 - Código 230-6 e porte de remessa e retorno
no valor de R$ 29,50 - Código 110-4). - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), CARLOS ROBERTO DE
SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP)
Processo 0005055-40.2010.8.26.0176 (176.01.2010.005055) - Outros Feitos não Especificados - Marlene Ianez Maselli
- Darci Lemos Martins - Retro: ante a quitação do débito, JULGA-SE EXTINTA a ação de Execução, com fundamento no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada a sentença em julgado nesta data, ante o pedido de extinção
do feito. Defiro desentranhamento das notas promissórias objeto da lide, intimando-se o executado para retirada. Após, sem
outros requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações no sistema. - ADV: SIMONE MAIA MASELLI (OAB 147222/SP),
RICARDO MAIA MASELLI (OAB 211856/SP)
Processo 0005055-40.2010.8.26.0176 (176.01.2010.005055) - Outros Feitos não Especificados - Marlene Ianez Maselli Darci Lemos Martins - Nota de cartório: Retirar notas promissórias desentranhadas dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: SIMONE MAIA MASELLI (OAB 147222/SP)
Processo 0005585-39.2013.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios - Miranda Feliciano
Sociedade de Advogados - - Alcionei Miranda Feliciano - - JOSE CARLOS SOUZA SANTOS - - João Manuel Gouveia de
Mendonça Júnior - Jerusa Guijen Garcia - Alcionei Miranda Feliciano - - Alcionei Miranda Feliciano - - Alcionei Miranda Feliciano
- - Alcionei Miranda Feliciano - Retro: ante a inércia do exeqüente, bem como a não indicação de bens para penhora em nome
do devedor, JULGA-SE EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Porém, poderá o exequente na
oportunidade em que tiver conhecimento de bens passíveis de penhora em nome do executado intentar com nova execução,
desde que os títulos extrajudiciais não estejam prescritos. Desentranhem-se todos os documentos que instruíram a inicial,
intimando-se o interessado para retirá-los. Transitada a sentença em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos
com as anotações no sistema. - ADV: ALCIONEI MIRANDA FELICIANO (OAB 235726/SP)
Processo 0005746-49.2013.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO RICARDO RAMALHO - Retro: ante a quitação do débito, JULGA-SE EXTINTA a ação de Execução, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento judicial dos valores, intimando-se a interessada
para retirada. Transitada a sentença em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações no sistema.
- ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 0005861-07.2012.8.26.0176 (176.01.2012.005861) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Jaqueline Santos da Silva - Extra Hipermercados - Analisando-se os autos, tem-se não existir elementos aptos a definir a
responsabilidade da ré pelo suposto desaparecimento de dinheiro que a autora, por lapso próprio, esqueceu no estabelecimento.
Com efeito, sem nenhuma prova oral sobre o caso em tela, não se pode deduzir que foi um dos funcionários da ré que, ao
encontrar a carteira, tirou dinheiro da mesma. Pode ter sido obra de alguma outra pessoa que, encontrando a carteira perdida,
tomou para si o dinheiro e deixou o objeto no local, para evitar ser descoberta. Neste cenário, tendo toda a situação se originado
de erro da autora, sem que se vislumbre provas de qualquer conduta abusiva da ré, a qual não tem como produzir prova negativa
(a chamada prova diabólica), a pretensão deve ser rejeitada. Desta forma, sem mais delongas, julga-se IMPROCEDENTE a
Ação. Para o caso de eventual recurso, as custas de preparo devem se dar nos termos do artigo 72 do Provimento CSM nº
1670/09 (R$ 373,20 - Código 230-6 e porte de remessa e retorno no valor de R$ 29,50 - Código 110-4). - ADV: PAULO AFFONSO
CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0006568-72.2012.8.26.0176 (176.01.2012.006568) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Nair
Alves de Sousa - Banco Santander S/A - Tendo em vista que a parte ré apresentou explicações em âmbito administrativo,
reconsidero decreto de revelia. Converte-se o julgamento em diligência, a fim de que o réu apresente, em trinta dias, prova de
ter a autora firmado o segundo contrato. No silêncio, será o réu também condenado por litigância de má fé. - ADV: ADRIANA
OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 184908/SP), RENATO TORINO (OAB 162697/SP)
Processo 0007234-39.2013.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rodrigo e Soeda Roupas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º