TJSP 06/12/2013 - Pág. 1801 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1555
1801
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIE JOSÉ NUSSBAUMER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0228/2013
Processo 0007483-24.2013.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido extinguindo o processo com fundamento
no artigo 269, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa atualizado. P.R.I. O valor do preparo em caso de apelação está
cotado em R$ 480,17 e porte de remessa e retorno R$ 29,50 por volume. - ADV: BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/
SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0015769-88.2013.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Banco Itaú Unibanco
S/A - Itaucard - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fundamento no art. 269, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor atribuído à causa atualizado. P.R.I. O valor do preparo em caso de apelação está cotado em R$ 174,68 e porte de
remessa e retorno R$ 29,50 por volume. - ADV: ALEX COSTA ANDRADE (OAB 199876/SP), CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB
156844/SP)
Processo 0017349-90.2012.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Eder Oliveira Santana - Rubens
Azevedo Sarmento - Vistos. Apresente o autor cópia do laudo de exame de corpo de delito do IML. Informe se há ação penal
ou I.P. do acidente; se houver apresente cópia de depoimentos e laudo do I.C., e de eventual sentenças. Int. - ADV: JULIANA
CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO (OAB 195776/SP), LUCIANO DE FREITAS SANTORO (OAB 195802/SP)
Processo 0022261-96.2013.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Eudes França Oliveira
Junior - Banco GMAC S/A - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido extinguindo o processo com fundamento no
artigo 269, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa atualizado. P.R.I. O valor do preparo em caso de apelação está
cotado em R$ 606,25 e porte de remessa e retorno R$ 29,50 por volume. - ADV: ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES
(OAB 272394/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 0022757-33.2010.8.26.0003 (003.10.022757-3) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- Petrobrás Transporte S/A - Transpetro - Damaris dos Santos Santana - Vistos. Fls. 209/210: atenda-se a requisição; devolvamse os autos ao Egrégio Tribunal. Int. - ADV: RAQUEL GARCIA MARTINS CONDE DE OLIVEIRA (OAB 286721/SP), ANDRÉ LUIZ
TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO (OAB 183805/SP), MARIA DE FATIMA CHAVES GAY (OAB 127335/SP)
Processo 0022997-22.2010.8.26.0003 (003.10.022997-5) - Monitória - Pagamento - Assuero Cláudio Cordeiro Montenegro
- Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, com fundamento no CPC,
artigo 1102c, declaro constituído título executivo no valor de R$ 4.256,34, quantia que será atualizada desde a propositura da
ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno o embargante demandado ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo
Civil, fixo em 10% do débito global corrigido monetariamente. P.R.I. O valor do preparo em caso de apelação está cotado em R$
103,02 e porte de remessa e retorno R$ 29,50 por volume. - ADV: GISELE FABIANO MIKAHIL (OAB 132858/SP)
Processo 0024171-61.2013.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Bernardo Cia Itaú de Capitalização S/A - Vistos. Fls. 75/78: Providencie o autor a juntada do original do acordo, devidamente assinado
pelas partes e voltem cls. Int. - ADV: ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP), KARLA ROBERTA BERNARDO (OAB
131717/SP)
Processo 0025309-63.2013.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Valter Jose dos Santos Associacão Delta Comum Radio Taxi - Vistos. O prazo para pagamento voluntário tem início a partir do trânsito em julgado da r.
Sentença/v. Acórdão, não havendo necessidade de intimação do devedor ou de seu advogado. Nesse sentido: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO
INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. ‘Transitada em julgado a sentença
condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la’ (Resp
954.859/RS, Rel. Humberto Gomes de Barros, DJU de 27.8.07). O executado deve cumprir espontaneamente a obrigação,
no prazo de quinze dias, sob pela de multa de 10% sobre o valor da condenação. 2. Agravo regimental não provido” (STJ,
AgRg no Resp 1024631/SP, 2ª Turma, DJU 09/09/2008). No mesmo sentido Resp. nº 1.060.283/RS e 1.080.939/RJ; TJSP, AI
533.531.4/0-00. Observe-se se houve recolhimento das despesas (Prov.CSM 1864/2011) através da guia FEDTJ, código 434-1,
hoje no valor de R$ 11,00 por CPF ou CNPJ e para endereço ou bloqueio (Comunicado TJ 306/2013, DJE 23/4/2013, e conforme
Lei Estadual número 11.608/03, artigo 2º, XI, alterado pela Lei Estadual número 14.838/12). Na pendência recolha o exequente;
expeça-se aviso cartorário se necessário. Defiro penhora/arresto mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros
ativos financeiros através do Sistema BACENJUD, obrigatório (AgRg no Resp. nº 1.044.148/MG; 2ª Turma; j.20/05/2008; rel.Min.
HUMBERTO MARTINS); cumpra-se de imediato e aguarde-se em Cartório por 90 dias comunicações de eventuais “bloqueios”
até o montante do débito executado. Comunicado “bloqueio” oficie-se ou expeça-se e-mail às instituições financeiras para que
transfiram os valores “bloqueados” para depósito judicial no BANCO DO BRASIL S.A.., agência 5905, Fórum Jabaquara/Saúde.
Valores bloqueados até 10% do valor do salário mínimo no piso nacional serão em princípio desbloqueados por anti-econômico.
Decorrido o prazo de 90 dias sem “bloqueios” ou “bloqueios” em valor inferior ao da execução a presunção é de que o executado
não é correntista ou não tem saldos, aplicações e outros ativos financeiros, arquivando-se os autos no aguardo de eventuais
novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora/arresto por parte do exeqüente. Efetuado o depósito judicial
no valor total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s)
executado (a, s) e/ou de seu advogado para fins do CPC, art. 475-J, § 1º, devendo o exeqüente providenciar o necessário à
prática desse ato, pena de arquivamento até nova provocação. - ADV: WAGNER DOS REIS LUZZI (OAB 112734/SP), SILVIO
LUCIO DE AGUIAR (OAB 167441/SP)
Processo 0026118-87.2012.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Fastpar Comércio
Indústria de Metalurgica e Depósito Ltda - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. 1 - 1 11154654654110Recebo o recurso de apelação
de fls. 148/158 e 160/166 no efeito devolutivo quanto a tutela antecipada (CPC, art. 520, VII); STJ; AgRg no AI Nº 1.124.040 DF (2008/0253843-0); RE Nº 768.363 - SP (2005/0120516-1); RE Nº 768.363 - SP (2005/0120516-1), e em ambos os efeitos
quanto ao restante da sentença. Autorizo, se necessária para cumprimento de tutela antecipada/liminar, extração de Carta de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º