TJSP 02/12/2013 - Pág. 1612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1551
1612
atendendo-se a ordem disposta no art. 655 do CPC, inicialmente, proceda-se a tentativa de bloqueio de valor monetário, por
meio do sistema “Bacenjud”. Restando negativa, promova a serventia à tentativa de localização de veículos através do sistema
“Renajud”. Em sendo localizado veículo em nome do executado promova-se o bloqueio e, em seguida a penhora sobre ele ou
sobre os direitos que o executado possui, em caso de existir sobre o bem alienação fiduciária. Caso também seja negativa
a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando-se a eventual indicação de bens na inicial, bem como
intimação dos executado de que, caso não sejam encontrados bens terá ele o prazo de 05 (cinco) dias para indicá-los, sob
pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600,IV, CPC), o que implicará na aplicação de multa de
20% sobre o valor da execução (Art. 656, § 1º, CPC). Fica deferida ao Oficial de Justiça a prerrogativa do artigo 172, § 2º do
CPC., inclusive o concurso policial, se necessário. Se infrutíferas as providências anteriores, intime-se o exequente para que,
em última oportunidade, indique precisamente a existência de bens, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: ANDRE LUIS
MATHIAS DA SILVA
Processo 3004117-74.2013.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João Batista Domingos - Vistos.
Cite-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do débito em 03 dias, sob pena de penhora. Do mandado deverá constar a
redação do artigo 745-A do CPC, bem como o prazo para oferecimento de embargos, caso o executado não tenha interesse em
se valer da moratória. Cientifique-se o executado de que, em regra os embargos não mais suspendem o processo de execução,
além do que, se forem meramente protelatórios poderão resultar na aplicação de multa ao embargante no valor de até 20%
do débito, em favor da parte embargada-exequente. Incorrerá, ainda, o devedor, em multa de 20% do débito, se constatada
a fraude à execução ou se oponha ao andamento do feito de forma maliciosa. De se consignar que os embargos só serão
recebidos caso o juízo esteja garantido parcial ou totalmente (Art. 53, § 1º, primeira parte, LJE e Enunciado 8 do I FOJESP). Em
caso de apresentação de tempestivos embargos, deverá a serventia designar audiência de conciliação, sendo que até a data de
sua realização poderá a parte embargada apresentar impugnação. Juntado o mandado de citação e verificado o não pagamento,
atendendo-se a ordem disposta no art. 655 do CPC, inicialmente, proceda-se a tentativa de bloqueio de valor monetário, por
meio do sistema “Bacenjud”. Restando negativa, promova a serventia à tentativa de localização de veículos através do sistema
“Renajud”. Em sendo localizado veículo em nome do executado promova-se o bloqueio e, em seguida a penhora sobre ele ou
sobre os direitos que o executado possui, em caso de existir sobre o bem alienação fiduciária. Caso também seja negativa
a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando-se a eventual indicação de bens na inicial, bem como
intimação dos executado de que, caso não sejam encontrados bens terá ele o prazo de 05 (cinco) dias para indicá-los, sob
pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600,IV, CPC), o que implicará na aplicação de multa de 20%
sobre o valor da execução (Art. 656, § 1º, CPC). Fica deferida ao Oficial de Justiça a prerrogativa do artigo 172, § 2º do CPC.,
inclusive o concurso policial, se necessário. Se infrutíferas as providências anteriores, intime-se o exequente para que, em
última oportunidade, indique precisamente a existência de bens, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: MOACIR FERNANDO
THEODORO (OAB 291141/SP)
Processo 3004167-03.2013.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Daniel Antonio Trevisan - Retro.
Providencie a serventia. Int. - ADV: CLÁUDIO JOSÉ DIOGO (OAB 121867/MG)
Processo 3004588-90.2013.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - William Ferreira Junior Me Vistos. Para realização de audiência de tentativa de conciliação ou oferecimento de contestação designo o dia 13 de março de
2014, às 14:30 horas. Cite-se e intime-se. - ADV: ANDREZA APARECIDA MARTINS (OAB 295795/SP)
Processo 3004591-45.2013.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - William Ferreira Junior Me Vistos. Para realização de audiência de tentativa de conciliação ou oferecimento de contestação designo o dia 13 de março de
2014, às 16:00 horas. Cite-se e intime-se. - ADV: ANDREZA APARECIDA MARTINS (OAB 295795/SP)
Processo 3004592-30.2013.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - William Ferreira Junior
Me - Vistos. Para realização de audiência de tentativa de conciliação ou oferecimento de contestação designo o dia 13 de março
de 2014, às 16:30 horas. Cite-se e intime-se. - ADV: ANDREZA APARECIDA MARTINS (OAB 295795/SP)
Processo 3004634-79.2013.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Karla Gabriela de Oliveira - Vistos. O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento oportuno. Para
realização de audiência de tentativa de conciliação ou oferecimento de contestação designo o dia 13 de março de 2014, às
16:45 horas. Cite-se e intime-se. - ADV: JOSUE MARTINS (OAB 111940/SP)
Processo 3005117-12.2013.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Josefa Pereira de Araujo - Vistos. 1. Trata-se de ação movida por Josefa Pereira de Araújo em face de BANCO BMG S/A. 2. Ad
cautelam, determino a expedição de ofício ao INSS, para que se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário
da autora (número do benefício 543.650.815-0) relativamente ao contrato nº 220050397. 3. Oficie-se ao Banco Santander
S/A, comunicando-o da presente decisão, bem como requisitando-se que informem quais valores foram creditados, a título de
empréstimo, na conta corrente nº 0010230340, de titularidade da requerente, a partir de 23/03/2011, devendo ser especificada
a data de cada movimentação. 4. Concedo à demandante os benefícios da gratuidade processual. 5. Cite(m)-se e intimem-se
para audiência de tentativa de conciliação e oferecimento de contestação para o dia 20 de fevereiro de 2014, às 13h15min. A
requerida deverá, no prazo à apresentação da contestação, apresentar os documentos necessários à prova do que alegar, sob
pena de inversão do ônus da prova se o caso. Cumpra-se com urgência. - ADV: ROBERTO CARLOS JUNIOR (OAB 226745/
SP)
Processo 3005163-98.2013.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato
- Marcos Osório Natucci - Vistos. 01. Ausentes os requisitos legais, indefiro a Tutela de Urgência. Isso porque, ausente a
verossimilhança já que não restou claro o motivo que levaria a requerida a inscrever o nome do autor nos cadastros dos órgãos
de proteção ao crédito. Ausente, outrossim, o justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante disto, indefiro
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 02. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão dos Srs. Ministros
proferida na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que no dia 28 de agosto, fixou as teses que devem orientar
as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere à cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de
emissão de carnê ou boleto (TEC) e tarifa de cadastro, e também ao financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e
de Crédito (IOF), devendo permanecer sobrestado o processo. Int. - ADV: ANA ELISA TEIXEIRA (OAB 143588/SP)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ: OSMAR MARCELLO JUNIOR
Petições Avulsas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º