TJSP 21/11/2013 - Pág. 1734 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1544
1734
artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se os sublocatários e eventuais ocupantes do imóvel.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANTONINO
ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP), ANTONINO ALVES FERREIRA (OAB 37090/SP)
Processo 3001251-11.2013.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Odair
Fiaschi - Vistos. Entendo desnecessária a liquidação por artigos, devendo o trâmite da ação se dar no procedimento previsto
no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Todavia, antes deve o(a) autor(a) recolher a taxa judiciária devida. Sendo assim,
concedo ao(a) autor(a) o prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial, com o escopo de adequar o procedimento e recolher a
taxa judiciária, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: RENATA CRISTINA GERALDINI BATISTA ROSA (OAB 151222/SP),
ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI
Processo 3001253-78.2013.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Fachola
- Vistos. Entendo desnecessária a liquidação por artigos, devendo o trâmite da ação se dar no procedimento previsto no artigo
475-J do Código de Processo Civil. Todavia, antes deve o(a) autor(a) recolher a taxa judiciária devida. Sendo assim, concedo
ao(a) autor(a) o prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial, com o escopo de adequar o procedimento e recolher a taxa
judiciária, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), RENATA CRISTINA
GERALDINI BATISTA ROSA (OAB 151222/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI
Processo 3001255-48.2013.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pedro Azevedo
Antunes Junior - Vistos. Entendo desnecessária a liquidação por artigos, devendo o trâmite da ação se dar no procedimento
previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Todavia, antes deve o(a) autor(a) recolher a taxa judiciária devida. Sendo
assim, concedo ao(a) autor(a) o prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial, com o escopo de adequar o procedimento e
recolher a taxa judiciária, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI, RENATA CRISTINA
GERALDINI BATISTA ROSA (OAB 151222/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 3001257-18.2013.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jurandir Poloni
- Vistos. Entendo desnecessária a liquidação por artigos, devendo o trâmite da ação se dar no procedimento previsto no artigo
475-J do Código de Processo Civil. Todavia, antes deve o(a) autor(a) recolher a taxa judiciária devida. Sendo assim, concedo
ao(a) autor(a) o prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial, com o escopo de adequar o procedimento e recolher a taxa
judiciária, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI, RENATA CRISTINA GERALDINI BATISTA
ROSA (OAB 151222/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 3001263-25.2013.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdomiro
Padovez - Vistos. Entendo desnecessária a liquidação por artigos, devendo o trâmite da ação se dar no procedimento previsto
no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Todavia, antes deve o(a) autor(a) recolher a taxa judiciária devida. Sendo assim,
concedo ao(a) autor(a) o prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial, com o escopo de adequar o procedimento e recolher
a taxa judiciária, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: RENATA CRISTINA GERALDINI BATISTA ROSA (OAB 151222/
SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), ELOI RODRIGUES MENDES (OAB 276029/SP), PEDRO ANTONIO
PADOVEZI
Processo 3001265-92.2013.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ariovaldo Antonio
Ribeiro - Vistos. Entendo desnecessária a liquidação por artigos, devendo o trâmite da ação se dar no procedimento previsto
no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Todavia, antes deve o(a) autor(a) recolher a taxa judiciária devida. Sendo assim,
concedo ao(a) autor(a) o prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial, com o escopo de adequar o procedimento e recolher
a taxa judiciária, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI, RENATA CRISTINA GERALDINI
BATISTA ROSA (OAB 151222/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), ELOI RODRIGUES MENDES (OAB
276029/SP)
Processo 3001267-62.2013.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Olinda de Souza
Lima Manzato - Vistos. Entendo desnecessária a liquidação por artigos, devendo o trâmite da ação se dar no procedimento
previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Todavia, antes deve o(a) autor(a) recolher a taxa judiciária devida. Sendo
assim, concedo ao(a) autor(a) o prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial, com o escopo de adequar o procedimento
e recolher a taxa judiciária, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: ELOI RODRIGUES MENDES (OAB 276029/SP),
ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), RENATA CRISTINA GERALDINI BATISTA ROSA (OAB 151222/SP), PEDRO
ANTONIO PADOVEZI
Processo 3001269-32.2013.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio
Aparecido Alonso - Vistos. Entendo desnecessária a liquidação por artigos, devendo o trâmite da ação se dar no procedimento
previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Todavia, antes deve o autor recolher a taxa judiciária devida. Sendo
assim, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial, com o escopo de adequar o procedimento e recolher
a taxa judiciária, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI, RENATA CRISTINA GERALDINI
BATISTA ROSA (OAB 151222/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 3001272-84.2013.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Duplicata - Transportes A.M.S. de Macaé Ltda - Vista à
autora para regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de nulidade do processo (art. 13 e 37 do CPC),
juntado a procuração original de fls. 07, bem como o recolhimento da taxa de mandato. - ADV: EDREI MOREIRA MARCHON
(OAB 128944/RJ), CLARISSE MARTINS E MARTINS (OAB 119505/RJ)
Processo 3001333-42.2013.8.26.0369 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Pereira da Silva Vistos. Informe o INSS os valores residuais do benefício previdenciário em nome de Benedito Pereira da Silva disponíveis para
levantamento em razão de seu falecimento. Com a resposta, voltem-me os autos conclusos. Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO BRAITE (OAB 294797/SP)
Processo 3001338-64.2013.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Santa Fé Cred Fomento Mercantil
Ltda - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(s) devedor(es) deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º),
para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O
edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não
efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Caso não encontre bens,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º