TJSP 30/10/2013 - Pág. 512 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1530
512
intempestividade, deve ser negado provimento ao mesmo, nos termos dos fundamentos da r. decisão recorrida que ficam
adotados nos termos do art. 252 do RITJSP: Art. 252. Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos
da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la. Com efeito, a r. decisão recorrida foi baseada em
regular e percuciente laudo pericial, adotado critério predominante no E. TJSP para a atualização de débitos e fixada verba
honorária dentro do percentual legal previsto na lei processual, estando ausentes motivos relevantes de fato ou de direito a
justificarem alteração. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil e, em
caso de ficar vencido na questão prejudicial, nego provimento ao recurso. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vilton Luis
da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) - Bruno Morais Ferreira (OAB: 258063/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/
SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Ricardo Francisco
Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB:
101878/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Lázaro
Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior
(OAB: 65128/SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Ricardo Francisco
Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB:
101878/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Lázaro
Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior
(OAB: 65128/SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Ricardo Francisco
Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB:
101878/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Lázaro
Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 103
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204
DESPACHO
Nº 2009903-74.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Prefeitura Municipal de Campinas Agravado: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos, etc. 1.Equivocadamente solicitadas informações, segundo consta
(fls. 136/137 e 262), ao MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, onde tramitou a ação civil pública (Proc.
nº 114.01.2010.053712-4). 2.Todavia, referindo-se este agravo ao decidido no mandado de segurança (Proc. nº 401678904.2013.8.26.0114), solicitem-se informações ao MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, onde proferida a
r. decisão ora impugnada (fls. 35/37). Int. São Paulo, 25 de outubro de 2013. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado
eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Osmar Lopes Junior (OAB: 94396/SP) - Mauricio Marques
Domingues (OAB: 175513/SP) - Ricardo Azevedo Sette (OAB: 138486/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2036073-83.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: MARCELO CONSTATINO DOS SANTOS
(Justiça Gratuita) - Agravado: Secretário de Obras de Itapevi - Vistos, etc. 1.Trata-se de agravo de instrumento de indeferimento
(fls. 10) de liminar em mandado de segurança (fls. 11/17) impetrado para liberar veículo apreendido quando utilizado em aterro
irregular. Sustentou, em resumo, o equívoco da decisão. Apreensão ocorreu com base no art. 22 da LCM nº 70/2013. Líquido
e certo o direito de ter seu veículo liberado, uma vez esgotado o prazo previsto na referida lei. Trata-se de seu instrumento
de trabalho. Desnecessário aguardar informações da autoridade coatora para se cristalizar a ilegalidade e o abuso de poder.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida. Daí a liminar e a reforma (fls. 01/05). 2.Em face da natureza da pretensão
e dos elementos existentes nos autos, concedo o efeito pretendido, tão somente para determinar a liberação do veículo,
observadas as cautelas legais. Questão não se refere à apreensão, mas à sua eventual indevida manutenção além do prazo
legal (de 10 a 30 dias art. 30 da LCM nº 70/13 fls. 13/14). Nada aqui se determina quanto a encargos e/ou multa, matéria não
ventilada no agravo e alheia à antecipação de tutela pretendida (fls. 4). Oficie-se, com observação. 3.Cumpra-se o art. 526 do
CPC. 4.Solicitem-se informações. 5. Processe-se (art. 527, V, do CP). Int. São Paulo, 25 de outubro de 2013. EVARISTO DOS
SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Viviane Alves de Souza (OAB: 303391/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
Nº 0003080-97.2012.8.26.0471 - Apelação / Reexame Necessário - Porto Feliz - Apelante: F. do E. de S. P. - Apelante: J.
E. O. - Apelado: Ivanildo Barros de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA PREVENÇÃO Observada a da Colenda 8ª Câmara de
Direito Público, em atenção a preceito regimental (art. 102, caput, do RITJ/SP). Remessa dos autos àquele segmento do Poder
Judiciário Estadual. Recurso não conhecido, com determinação. 1.Trata-se de apelação e reexame de sentença (fls. 67/71)
concessiva de segurança (fls. 02/08) para determinar à Fazenda do Estado de São Paulo o fornecimento de medicamento e a
realização de exames a enfermo hipossuficiente. Arguiu, preliminarmente, a impropriedade da via eleita. Necessidade de dilação
probatória e perícia. No mérito, o medicamento foi prescrito por médico particular e não é padronizado. Ofensa à separação
de poderes. O art. 196 da Constituição Federal, ao assegurar o direito à saúde, refere-se à observância de políticas públicas
a garantir o acesso universal e igualitário da população ao mencionado direito. Afronta ao princípio da reserva do possível.
Limitação dos recursos públicos. Situação jurisdicional situa-se fora do processo político. Daí o efeito suspensivo e reforma (fls.
85/102). Respondeu-se (fls. 113/124). Manifestou-se o Ministério Público (fls. 139). É o relatório. 2.Não conheço do recurso. Há
prevenção a se observar. Volta-se o presente inconformismo contra decisão que concedeu mandado de segurança impetrado por
enfermo hipossuficiente pretendendo o fornecimento de medicamento. A Colenda 8ª Câmara de Direito Público, no julgamento do
AI nº 2.007.260-46.2013.8.26.0000, relatado pelo ilustre Des. JOÃO CARLOS GARCIA, examinou questões vinculadas ao feito
original (Proc. nº 0003080-97.2012.8.26.0471 2ª Vara Judicial da Comarca de Porto Feliz). À luz dos elementos existentes nos
autos (fls. 126/127 e informação do SAJ, disponível eletronicamente no site do Tribunal de Justiça), impõe-se a remessa destes
àquela unidade do Poder Judiciário Paulista, em atenção a preceito regimental: Art. 102, caput, do RITJ/SP “A Câmara ou Grupo
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