TJSP 30/10/2013 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1530
2006
quadro clínico, de rigor a internação do acusado em hospital de custódia e tratamento, ou, à falta, em outro estabelecimento
adequado, por tempo indeterminado, realizando-se perícia médica, oportunamente, a ser determinada pelo Juízo de Execução.
Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial da presente ação penal para ABSOLVER JOÃO CARLOS DA SILVA (RG nº
12881431, filho de Jorge Teixeira da Silva e Lázara Monteiro da Silva), com fundamento no artigo 386, p.u., VI, do Código de
Processo Penal, impondo-o a medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, à falta,
em outro estabelecimento adequado, por tempo indeterminado, realizando-se as perícias necessárias, a serem determinadas
em sede do Juízo de Execução Criminal.Oficie-se à COESP para obtenção imediata de vaga em um dos estabelecimentos
acima referidos. P.R.I.C. - ADV: MARIO SERGIO DE PAULA SILVEIRA (OAB 196079/SP)
Processo 0006946-31.2013.8.26.0196 (019.62.0130.006946) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - H. da S. S. - Fica o defensor intimado para que, no prazo de 05 dias, se manifeste a respeito do laudo no
incidente de verificação de dependência toxicológica. - ADV: GUSTAVO OTONI FRANCISCO (OAB 294361/SP)
Processo 0007103-04.2013.8.26.0196 (019.62.0130.007103) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - F. H. de S. - Fica o defensor do réu intimado de que os autos estão sendo remetidos à Superior Instância para
julgamento do recurso interposto pela defesa - ADV: ANDRE LUIS DE PAULA (OAB 226608/SP)
Processo 0009925-63.2013.8.26.0196 (019.62.0130.009925) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - E. da S. S. - EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA está sendo processado como incurso nas penas do art. 33,
caput, da LAT porque, no dia 22/03/13, foi autuado em flagrante delito, porquanto guardava em sua residência, para fins de
mercancia, 3,7 gramas de maconha (05 porções) e 4,2 gramas de crack (12 porções). Interrogatório realizado, prova oral
produzida (fls. 73), seguindo-se derradeiras alegações das partes, que pugnaram em prol dos posicionamentos, que entendem
lhes são favoráveis (fls. 83/90 e 93/7). No apenso, a conclusão pericial é sentido da semi-imputabilidade do réu, em relação ao
crime de porte de drogas para uso próprio. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Tenho que razão assiste à defesa. Desclassificase a infração. O réu admitiu a propriedade da droga e alegou ser usuário, em ambas as fases. Formalmente, não admitiu ser
traficante, dizendo-se usuário. A quantidade de droga apreendida destaca-se, em sua própria casa (não em seu poder ou na
rua), não foi exorbitante (3,7 gramas de maconha e 4,2 gramas de crack) e, portanto, não era de preço tão elevado, pelo que
o imputado poderia ter meios para adquiri-la e, quiçá, apenas para satisfazer seu vício, notadamente porque o laudo contido
no apenso, concluiu ser ele usuário e semi-imputável (ao menos em relação ao tipo penal do art. 28, da LAT). De se destacar
que a diligência que foi desencadeada pela polícia civil, nem visava o réu (sequer era conhecido da polícia) ou sua casa, mas
residência contígua e envolvendo outra pessoa (vide relatos dos policiais). Demais disso, to logo avistado e perguntado sobre
ter drogas em casa, o réu prontamente disse que sim, o que costumeiramente inocorre em se tratando de traficantes. Elementos
de prova, pois, coletados nos autos, são insuficientes para condená-lo por tráfico, não bastando para tanto, os relatos dos
policiais, que afirmaram que o réu, informalmente, lhes noticiou que iria promover a venda de parte da droga (pouco importando
se tal confissão foi gravada pelos policiais civis ainda na casa do réu - vide o que se constou a fls. 03- pois não deixa de ser
informal, pois não circundada dos ditames e garantias legais, como o foi aquela versão ofertada junto à autoridade policial,
onde, aí sim, assegurou-se ao réu seus direitos e garantias constitucionais). Não há qualquer outro informe capaz de ratificar
tal admissão informal do tráfico (aqui, repise-se, se gravado o relato em meio a diligência, não deixou ser informal), a não ser
a apreensão da droga em si, circunstância, contudo, que não é incompatível com comportamento de viciados. Contudo, como
o réu admitiu a propriedade da droga e que se destinava ao seu próprio uso (inclusive dado pericialmente como dependente
químico), será condenado nas penas do art. 28, da LAT, provada a materialidade da infração a fls. 76. Se pequena a quantidade
de droga apreendida, isto em nada beneficia o réu, pois a lei não estabeleceu limites quantitativos - em peso - para dizer quando
ou não se caracteriza o crime em apreço. O que importa e se exige, legalmente, é saber se a substância apreendida tinha ou
não poder de entorpecer, o que, nos presentes autos, gera a resposta POSITIVA, e é o que basta, para atestar, quanto ao
tópico da materialidade, a configuração do delito. PASSO À DOSAGEM DA REPRIMENDA. Réu já beneficiado por transação
anterior (fls. 55) e pronunciado por crime contra a vida (fls. 57). Não faz jus, então, subjetivamente, ao benefício da transação
penal ou suspensão do feito. Aplica-se, então, pena de ADVERTÊNCIA sobre os efeitos nocivos das drogas. ISTO POSTO, em
juízo de desclassificação, julgo PROCEDENTE a ação penal, para o fim de CONDENAR o réu EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA,
à sanção precitada, como incurso no caput, do art. 28, da Lei 11.343/06. Transitada esta em julgado, lance-se o nome do(s)
réu(s) condenado(s) no rol dos culpados. Liberem-se, desde já, celulares e numerário apreendidos e destruam-se lâmina e
embalagens. Expeça-se alvará de soltura clausulado. P. R.I.C. - ADV: MARCELO HEMMIG (OAB 214576/SP)
Processo 0010622-21.2012.8.26.0196 (196.01.2012.010622) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - D. T. da S.
- - W. A. da S. - - L. C. V. - Ficam os defensores intimados de que foi expedida à comarca de Ibiraci/MG precatória visando a
inquirição da testemunha Raimundo Alves Soares Filho. - ADV: ANTONIO ROBERTO SOARES (OAB 206292/SP), ANTONIO DE
PADUA PINTO (OAB 76476/SP), TATIANE DA COSTA ANDRADE (OAB 307991/SP)
Processo 0011736-58.2013.8.26.0196 (019.62.0130.011736) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - C. R. de O. T.
- Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente punitiva movida pela JUSTIÇA
PÚBLICA contra condeno CRISTIANO ROBSON DE OLIVEIRA TEIXEIRA, qualificado nos autos, para, o fim de CONDENÁ-LO
à pena de 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mais o pagamento de 8 (oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal,
por infração ao artigo 155, caput, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.Após o trânsito em julgado lancelhe o nome no rol dos culpados.Reincidente em crime doloso, com personalidade voltada para a prática de crimes, notadamente
contra o patrimônio, não faz o réu jus à suspensão condicional da pena, devendo iniciar o cumprimento da pena corporal no
regime semi-aberto, facultado, porém, o recurso em liberdade, situação em que respondeu o processo. P.R.I.Franca, 9 de
outubro de 2013. - ADV: HERMES BARBOSA DA SILVA (OAB 135932/SP)
Processo 0011736-58.2013.8.26.0196 (019.62.0130.011736) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - C. R. de O. T.
- Vistos.Tendo verificado equívoco deste magistrado na última oração da sentença de fls, quando se mencionou que o réu teria
respondido o processo em liberdade, DECLARO-A, de ofício, para consignar que o mesmo, em verdade, foi preso pelo processo
e nessa condição respondeu a todos os seus atos.No mais, mantenho a sentença preconizada tal qual proferida, com fixação do
regime semi-aberto para início do cumprimento da pena, com faculdade para recurso em liberdade determinando, por isso, seja
expedido alvará de soltura em favor do réu.P.R.I.C. - ADV: HERMES BARBOSA DA SILVA (OAB 135932/SP)
Processo 0012621-09.2012.8.26.0196 (196.01.2012.012621) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - M. A.
R. - “Isto posto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu Marco Antônio Rossi como incurso no artigo 180, “caput” do CP à
pena de 01 ano e 03 meses de reclusão em regime inicial aberto - substituída pela restritiva de direitos consistente em prestação
de serviços à comunidade - e 10 dias-multa no piso.” - ADV: ROBERTO GOMES PRIOR (OAB 59627/SP)
Processo 0012986-29.2013.8.26.0196 (019.62.0130.012986) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - D. F. M. P. - DEICKTON FERNANDO MOREIRA PRUDENCIO está sendo processado como incurso nas
penas do art. 33, caput, da lei 11.343/06 porque, no dia 15 de abril de 2013, foi autuado em flagrante delito, porquanto guardava
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