TJSP 07/10/2013 - Pág. 330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1514
330
DESPACHO
Nº 0287115-95.2011.8.26.0000 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Petroplastic Industria de Artefatos Plasticos Ltda Autor: Boris Gorentzvaig (Espólio) - Autor: Caio Gorentzvaig - Autor: Auro Gorentzvaig - Autor: Cecilia Gorentzvaig (Inventariante)
- Réu: Salomão Gorentzvaig - Vistos. Fls. 1927/2095: Ciência ao réu quanto à réplica e documentos acostados pela autora,
concedendo prazo de cinco dias para manifestação. Ficam as partes advertidas de que até a apreciação da tutela antecipada
requerida pela autora não serão analisados novos pedidos de juntada de documentos. Após, tornem conclusos. Intime-se. Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB:
88084/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Flavio Luiz Yarshell
(OAB: 88098/SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Carlos Roberto
Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/
SP) - Erasmo Valladão Azevedo E Novaes França (OAB: 32963/SP) - Andre Marques Francisco (OAB: 300042/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 515
Nº 0287115-95.2011.8.26.0000 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Petroplastic Industria de Artefatos Plasticos Ltda Autor: Boris Gorentzvaig (Espólio) - Autor: Caio Gorentzvaig - Autor: Auro Gorentzvaig - Autor: Cecilia Gorentzvaig (Inventariante)
- Réu: Salomão Gorentzvaig - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Petroplastic Industria de Artefatos Plásticos
Ltda. contra Salomão Gorentzvaig, com fundamento nos artigo 485, IV,V e 610 do Código de Processo Civil, objetivando a
desconstituição do acórdão de fls. 261/269, o qual negou provimento ao apelo da ora autora, mantendo a sentença de primeiro
grau que, em sede de liquidação por arbitramento de apuração de haveres, declarou devido ao sócio retirante o valor de Cz$
906.041.216,20, corrigido desde 07 de julho de 1987. Sustenta o autor, em suma, que o acórdão rescindendo desvia-se dos
ditames do título executivo judicial, afrontando a coisa julgada e violando o princípio legal da fidelidade da liquidação à sentença
condenatória, pois, a despeito do acórdão exequendo ter estipulado que a correção monetária passaria a fluir a partir da data da
apuração do saldo credor e, portanto, da data da perícia, homologou cálculo em que os índices de atualização foram aplicados
ao débito desde a data da distribuição da ação. Outrossim, afirma ter havido julgamento extra petita e interpretação ampliativa
do pedido, pois, ao decidir a liquidação o juízo permitiu o cômputo do valor de avaliação do fundo de comércio da empresa
coligada Triunfo, muito embora, no processo de conhecimento nada havia sido requerido pelo sócio retirante ou determinado
nesse sentido. Invoca a violação literal aos artigos 302, I e 303, I do Código de Processo Civil, à medida que o ônus da prova
da integralização das cotas sociais competia ao sócio retirante e não à ora autora, não concordando com o percentual de 24%
atribuído ao réu pela ausência de contraprova da executada, tal como constou no acórdão rescindendo. Por fim, questiona o
percentual da participação da Petroplastic na coligada Triunfo que, segundo a autora seria de 13,46% e não 28% como constou
na liquidação. Afinal, não poderia o sócio retirante beneficiar-se da subscrição de ações realizada em data posterior ao seu
recesso, afirmando possuir documentos novos que corroborariam a sua tese e justificariam a rescisão do acórdão. Pugna pela
concessão de tutela antecipada para suspender a execução do acórdão rescindendo, até julgamento final da ação rescisória ou,
alternativamente, obstar qualquer reforço de penhora, bem como atos de alienação ou levantamento de valores (fls. 02/1.331).
Inicialmente a ação foi distribuída à Ilustre Doutora Christine Santini, que bem determinou a retificação do valor da causa e
a complementação das custas processuais, assim como a comprovação do trânsito em julgado do acórdão rescidendo (fls.
1333/1334), o que foi devidamente cumprido pela autora (fls. 1337/1394 e fls. 1400/1404). Após, foi deferido o processamento
da ação e determinada a citação do réu, relegando a análise da tutela antecipada ao momento do contraditório (fls. 1406/1407).
Sobreveio notícia do falecimento do réu e substituição do polo passivo pelo espólio (fls. 1428/1431) o qual ofertou impugnação
ao valor da causa (fls. 1444/1570) e contestou o feito (fls. 1572/1865), invocando preliminar de incompetência absoluta deste
Tribunal para o julgamento da causa, bem como preliminar de decadência da ação rescisória quanto ao marco inicial da correção
monetária e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. A autora, por sua vez, ofertou resposta à impugnação ao valor da
causa (fls. 1870/1925) e replica à contestação, acostando aos autos diversos documentos (fls. 1927/2.095). Tendo em vista a
Ordem de Serviço Conjunta nº 01/2013, editada por esse Tribunal de Justiça, que veda a distribuição de ação rescisória aos
Juízes substitutos em segundo grau e determina a redistribuição das ações em curso aos Desembargadores da Câmara em
que se fixou a prevenção, os autos foram distribuídos a esse relator, em 04 de junho de 2013, que proferiu despacho dando
ciência ao réu quanto à réplica e os documentos apresentados pela autora (fls.2098). Na sequência, foi juntada petição da
autora insistindo na apreciação da tutela antecipada, considerando que o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de adjudicação
das ações penhoradas pelo valor de R$98.399.319,55. Afirma que a procedência da ação rescisória implicará na redução do
crédito do réu para quantia em torno de R$11.063.313,54, de modo que a suspensão do levantamento de valores é medida
necessária à garantia da eficácia do provimento jurisdicional pretendido nesta demanda. Pois bem. Não vislumbro, na espécie
dos autos, circunstância que caracterize a irreversibilidade da medida invocada e, portanto, o pericullum in mora a justificar a
concessão da liminar pleiteada pela autora. Muito embora reconheça que os valores são expressivos, o fato é que a questão
é meramente monetária, podendo ser resolvida em termos de pagamento ou perdas e danos.Afinal de contas, o réu está na
eminência de adjudicar as ações da Braskem (incorporadora da Petroquímica Triunfo) que poderão ser devolvidas à autora ou o
seu equivalente em dinheiro, caso ela obtenha êxito nesta ação. Importa ressaltar que a adjudicação está sendo concedida em
favor do sócio retirante após 26 anos de tramitação processual da ação de dissolução parcial de sociedade. Isto posto indefiro
a tutela antecipada requerida, pois ausentes os requisitos do artigo 272 do Código de Processo Civil. 2. Providencie a serventia
a autuação da impugnação ao valor da causa (fls. 1428/1431 e 1870/1925), a rigor do disposto no artigo 261 do Código de
Processo Civil, tornando conclusos para apreciação. 3. Sem prejuízo, publique-se a decisão de fls. 2.098 com urgência. São
Paulo, data retro. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Carlos Roberto
Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/
SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB:
88098/SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Carlos Roberto Fornes
Mateucci (OAB: 88084/SP) - Erasmo Valladão Azevedo E Novaes França (OAB: 32963/SP) - Andre Marques Francisco (OAB:
300042/SP) - Páteo do Colégio - Sala 515
DESPACHO
Nº 9022745-06.2009.8.26.0000 (994.09.036904-1) - Ação Rescisória - Cotia - Recorrente: Mario Dias Ribeiro - Recorrido:
Escritorio Central de Arrecadaçao e Distribuiçao - e C A D - Fls. 493: 1. Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução da ação
rescisória, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Expeça-se guia de levantamento do
depósito judicial de fls. 477, consoante requerido. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos. Fica intimada dra. Camila Alves
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º