TJSP 04/10/2013 - Pág. 1226 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1513
1226
- Maria Eledir do Prado Silva - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 362.2013/008676-6 dirigi-me aos endereços constante e CITEI MARIA ELEDIR DO PRADO
SILVA E MARIA APARECIDA DA SILVA, do inteiro teor do instrumento, que de tudo bem cientes ficaram recebendo as contrafés
oferecidas e exarando suas notas no mandado. CERTIFICO MAIS QUE, me dirigi por várias vezes ao endereço sem lograr exito
uma vez que não consegui me avistar com o fiador, motivo pelo qual DEIXEI DE CITAR JOÃO BATISTA DA SILVA. O referido é
verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 09 de setembro de 2013. - ADV: HELIO FRANCO DA ROCHA (OAB 87695/SP)
Processo 4003446-70.2013.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Intervenção em Estado / Município - ROSANA MARIA
MONICI SIMIONATO - Município de Mogi Guaçu - Fls. 45/64: Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. Informe o(a) agravante em 05 dias, se foi concedido efeito suspensivo ao agravo.
Int. - ADV: JULIANO ROCHA (OAB 181357/SP), JOSE ADALBERTO ROCHA (OAB 34732/SP), PEDRO AMATO DE AZEVEDO
MARQUES (OAB 319059/SP)
Processo 4003517-72.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Bancário - Rogério Soares da Silva - BV
Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão
da antecipação de tutela. Conforme narra o próprio autor na inicial, há contrato que vincula as partes, hígido até pronunciamento
em sentido contrário. Desse modo, o valor devido pelo autor, ao menos por ora, é aquele pactuado livremente quando da
contratação, não sendo possível, nesta fase inicial, antes de estabelecido o contraditório, impor ao requerido o recebimento de
valor a menor. No mais, a efetiva verificação da legalidade dos encargos devidos é matéria que depende da citação da parte
contrária, oportunizando-se a defesa no prazo legal. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação da tutela, com
fundamento nas razões acima declinadas. Cite-se o requerido, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARCIA APARECIDA
ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP)
Processo 4003938-62.2013.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Pessoas com deficiência - Maria Lucia David Del Giudice
- CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2013/010978-2 dirigi-me ao endereço constante e
aí sendo, CIENTIFIQUEI o Município de Moji Guaçu, na pessoa de seu procurador, do inteiro teor do mandado que lhe foi lido,
aceitou a cópia do mesmo, bem como da contrafé exibida, ficando de tudo ciente, exarando sua assinatura. * - ADV: JOSIVALDO
DE ARAUJO (OAB 165981/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 4003938-62.2013.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Pessoas com deficiência - Maria Lucia David Del Giudice
- CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2013/010973-1, dirigi-me ao endereço constante e
aí sendo, NOTIFIQUEI o Secretário Municipal de Saúde, do inteiro teor do mandado que lhe foi lido , aceitou a cópia do mesmo,
bem como da contrafé exibida, ficando de tudo ciente, tendo sua secretária assinado a seu rogo. * - ADV: ANA LUCIA VALIM
GNANN (OAB 138530/SP), JOSIVALDO DE ARAUJO (OAB 165981/SP)
Processo 4003938-62.2013.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Pessoas com deficiência - Maria Lucia David Del Giudice
- Secretario Municipal da Saúde e outro - Vistos. Sobre a contestação e documentos de fls. 40/62 diga a requerente em dez
dias. Decorrido o prazo para manifestação da autora, digam as partes, no prazo comum de 10(dez) dias, se concordam com
o julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Ainda, informem se tem
interesse na realização de audiência de conciliação, tendo em vista o teor do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil,
acrescido pela lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002, sendo que o silêncio será interpretado como concordância. Ressalto,
outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado antecipadamente, se assim for do convencimento deste
Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da sentença. Int. - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP),
JOSIVALDO DE ARAUJO (OAB 165981/SP)
Processo 4003948-09.2013.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marilene de Jesus Oliveira
Menezes - Vistos. Fls. 17/18: Junte aos autos Certidão de Inexistência de Dependentes ou Negativa junto ao INSS para aprecição
do pedido de Alvará. Int. - ADV: JOAO BATISTA GABRIEL (OAB 115789/SP)
Processo 4004072-89.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - LUPA IMOVEIS LTDA Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. CITEM-SE OS EXECUTADOS para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso
na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do
prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia
da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). - ADV: MARCONDES BERSANI (OAB 98438/SP)
Processo 4004161-15.2013.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MARIA JOSE DE NORONHA
BALECH e outros - Vistos. Cite(m)-se o(s) requerido(s), para no prazo de 15 dias defender-se ou, no mesmo prazo, requerer
autorização para purgar a mora (Lei 8245/91, art. 62, inciso II), cientificando-o(a) de que não oferecida defesa serão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. No caso de
purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Cientifiquem eventuais fiadores, sublocatários e
ocupantes. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP)
Processo 4004176-81.2013.8.26.0362 - Notificação - Inadimplemento - TERRA BOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. - Vistos. Notifiquem-se os requeridos, servindo os presentes autos de mandado. Efetivada a notificação e decorrido o
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