TJSP 12/09/2013 - Pág. 1002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1497
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exemplo, se o requerido pagou ou está pagando despesas de supermercado, contas de consumo de energia elétrica, padaria,
provedor de internet e outras despesas da família, assim entendidos a requerente e filhos, convém deduzir do montante a ser
cobrado). Observo à requerente a desnecessidade de juntar nestes autos cópia de peças destes próprios autos (fls. 388/409),
aumentando desnecessariamente seu volume. Int. - ADV ANA LAURA GONZALES PEDRINO BELASCO OAB/SP 149624 - ADV
MARCIO ANTONIO CAZU OAB/SP 69122 - ADV RAFAEL VALÉRIO MORILLAS OAB/SP 315113
0011080-58.2013.8.26.0566 Nº Ordem: 001140/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária BANCO J SAFRA SA X SALUTE PROD COM LEITE LTDA - Fls. 40/41 - Sentença nº 1761/2013 registrada em 10/09/2013 no
livro nº 378 às Fls. 94: Diante do exposto, acolho o pedido e transformo em definitiva a medida liminar concedida, declarando
consolidada a propriedade, assim como a posse plena e exclusiva do autor, sobre o bem objeto da ação, levantando-se o
depósito judicial, com a faculdade de promover a venda, na forma estabelecida no artigo 3°, § 5°, do Decreto-lei n° 911/69.
Determino a expedição desde logo de mandado, para remoção dos bens para o autor. Condeno a ré ao pagamento das custas
e despesas processuais, corrigidas aquelas em reembolso, e dos honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10%
do valor da causa, atualizado. P.R.I.C. ( nomear depositário e recolher uma diligência). - ADV STEPHANO DE LIMA ROCCO E
MONTEIRO SURIAN OAB/SP 144884 - ADV LUCIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 312647
0011649-59.2013.8.26.0566 Nº Ordem: 001189/2013 - Procedimento Ordinário - Veículos - VALÉRIA DE NOBREGA X ITAU
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Fls. 68 - A ré apresentou defesa fora do prazo legal, portanto, dela não conheço,
pois intempestiva. A autora teve sua pretensão satisfeita mediante o cancelamento do gravame junto a ré. O processo já
encontra-se extinto (art. 267, inciso VIII, do CPC). No mais, cumpra-se a sentença proferida às fls.43. Int. ( ref. ao arquivamento
dos autos) - ADV TARCISIO JOSE PEREIRA DO AMARAL OAB/SP 69657 - ADV ANDREA TATTINI ROSA OAB/SP 210738 - ADV
PEDRO ROBERTO ROMÃO OAB/SP 209551
0011618-39.2013.8.26.0566 Nº Ordem: 001200/2013 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - IZOLETE MARIA NOLLI
ALVAREZ E OUTROS X FLORENTI NOLLI - Manifeste-se autora sobre o andamento do feito. - ADV CLEIDE NISHIHARA
DOTTA OAB/SP 220826
0013507-28.2013.8.26.0566 Nº Ordem: 001396/2013 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação
de Imóvel - SB COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA X OLIVEIRA & DERIGGE FUNILARIA LTDA E OUTROS - Fls. 56 - Defiro à
autora o levantamento do depósito judicial. Manifeste-se a autora sobre fls. 55. Int. ( retirar guia). - ADV HÉLIO DA SILVA
LORENZI OAB/SP 170944
0013711-72.2013.8.26.0566 Nº Ordem: 001410/2013 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - HELIO CORSI X MARIA
DE FÁTIMA BASAGLIA CORSI - Fls. 46 - Sentença nº 1762/2013 registrada em 10/09/2013 no livro nº 378 às Fls. 95: JULGO
POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 8/11, ratificada a fls. 33 e aditada a fls. 35/42,
nestes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de MARI DE FÁTIMA BASAGLIA CORSI, adjudicando aos nela
contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, o formal
de partilha será expedido e entregue às partes após comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os
tributos (Código de Processo Civil, artigo 1.031, § 2°, com a redação dada pela Lei n° 9.280/96). Oportunamente, arquivem-se
os autos. P.R.I.C. - ADV TANIA MARIA TOFANELLI OAB/SP 90444 - ADV EVANDRO WAGNER NOCERA OAB/SP 202815
0002623-34.2011.8.26.0040 (020.01.2011.002623-0/000000-000) Nº Ordem: 001630/2013 - Monitória - Obrigações FRIGOMOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. X NNGA SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA EPP. - Fls. 143 - Determino ao Cartório
modificar a forma como as etiquetas de identificação do processo foram coladas. A primeira delas deve corresponder à ação
monitória e a segunda à reconvenção, para evitar equívoco no cumprimento de determinações judiciais pelas partes. Esclareça
a ré-reconvinte (portanto Frigomar) ol destino dado aos produtos que foram recusados pelo controle de qualidade, se ainda
estão em seu pavilhão industrial, na mesma condição em que entregues pela autora-reconvinda, ou se a eles foi dado algum
outro destino. Int. - ADV ROSELY FERREIRA POZZI OAB/SP 48967 - ADV PAULO SÉRGIO SARTI OAB/SP 155005
0015839-65.2013.8.26.0566 Nº Ordem: 001678/2013 - Carta Precatória Cível - Citação - COMPANHIA METROPOLITANA
DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB SP X RIVALDIR DOUGLAS PIPINO E OUTROS - Fls. 07 - Providencie a autora
o recolhimento da taxa judiciária no valor de R$ 193,70, conforme disposto no Capítulo II, artigo 4º, parágrafo 1º da Lei nº
11.608/2003, bem como o recolhimento da diligência do oficial de justiça, sob pena de devolução da carta precatória. Int. ADV JULIO CESAR SILVEIRA ZANOTTI OAB/SP 313631 - Número do Processo Origem: 0014049-11.8.26.0007/2012 - Vara
Deprecante: 3ª. V. Cível do Foro Regional VII - Itaquera
Proc. 1900/2010- Rosa de Fátima Clemente x Banco Carrefour S/A Manifestem-se os subscritores da petição. No silêncio,
arquive-se. (o processo a que se refere a petição anexa, não foi localizado)Adv. Caroline Machado Rizzo OAB/SP 243178.
Os processos a seguir contêm este despacho: Nos termos da Portaria 6431/03 da Presidência do Tribunal de Justiça,
publicado no DOJ em 20/01/2003, o desarquivamento dos processos será feito somente com o recolhimento da taxa de R$
22,00 guia FEDTJ cód 206-2, deverá a parte interessada apresentar o respectivo comprovante de recolhimento. Prazo para
recolhimento: 05 dias. Na inércia, arquive-se o expediente ficando facultada ao subscritor a sua retirada. Int.
Proc. nº 179/1999- Erisson Duarte dos Santos x Construtora Residence Ltda-Adv. Rafael Galo Alves Pereira OAB/SP 309893
Adv. Giselle Silvar Torquato Suehara OAB/SP 143237
Proc. nº 533/2002- Fenelon Martinho Lima Pontes X Serv S Corretores Associados SC Ltda -Adv. Rafael Galo Alves Pereira
OAB/SP 309893 Adv. Giselle Silvar Torquato Suehara OAB/SP 143237
Proc. nº 1470/2002- Antônio Pereira de Morais Filho x Maria Luiza Fuganti São Carlos ME-Adv. Rafael Galo Alves Pereira
OAB/SP 309893 Adv. Giselle Silvar Torquato Suehara OAB/SP 143237
Proc. nº 1912/1997- Comarsul Indústria e Comércio de Couros Ltda x Curtume FazzariLtda -Adv. Rafael Galo Alves Pereira
OAB/SP 309893 Adv. Giselle Silvar Torquato Suehara OAB/SP 143237
Proc. nº 1620/2000- Ação de Arrolamento Waldemir Contri Adv. Aparecido Adivaldo Signori OAB/SP 111606-D.
Proc. nº 906/2006- Ação de Inventário- Roberto Soares Adv. Ciro Rodrigo Toniolo Costa OAB/SP 301419.
Os processos a seguir contêm este despacho: Nos termos da Portaria 6431/03 da Presidência do Tribunal de Justiça,
publicado no DOJ em 20/01/2003, o desarquivamento dos processos será feito somente com o recolhimento da taxa de R$
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