TJSP 06/09/2013 - Pág. 432 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1493
432
Nº 2015322-75.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: Alfalix Ambiental Ltda - Me - Agravado:
ADEMIR FELICIANO - Embora falte uma parte da decisão tida como agravada (fls. 64 e 65; fls. 75/76 do agravo digital, que
não apresenta coerência com o texto integral apresentado abaixo da certidão de disponibilização- fls. 78), é possível entender o
caso e despachar preliminarmente. É ação de obrigação de fazer, em que a tutela antecipada, consistente na determinação, ao
requerido da demanda, para que retire do ar, pena de multa, o conteúdo causador de lesão ao autor (em página eletrônica)- fls.
21. A tutela foi negada (fls. 78, pelo texto para disponibilização). Dessa decisão agrava o interessado (fls. 01 e segs.). Por ora,
NEGO efeito ativo. Embora possa vislumbrar várias expressões desnecessariamente pesadas contra a autora, há uma difusão
de expressões que são combatidas pela autora, dificultando, ou mesmo impossibilitando a concessão específica da tutela. O
próprio pedido refere, genericamente, ao “conteúdo causador de lesão”, sem precisão alguma. Em 20 dias, informe o agravante
sobre a citação do requerido na demanda, permitindo o contraditório nesta sede recursal. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel
Brandi - Advs: André Gustavo Vedovelli da Silva (OAB: 216838/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2015508-98.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: P. C. dos S. - Agravado: O. G. F. - Cuidase de agravo tirado de decisão que negou a fixação de alimentos provisórios em ação de alimentos gravídicos. Analisando o
conjunto probatório preliminar, apresentado com a inaugural da ação, verifico a existência de indícios da paternidade (art. 6º, da
Lei Federal 11.804/2008). Há documento particular, registrado em Títulos e documentos para fins de conservação, em que as
partes celebraram união estável. Referida união foi estabelecida a partir de 01.11.2012, indo residir, homem e mulher, sob um
mesmo teto. Há exame positivo de gravidez, datado de 26.12.2012. Me parece suficiente para justificar a fixação dos provisórios,
pelo que CONCEDO EFEITO ATIVO. A autora é comerciária; o requerido é advogado (no instrumento de constituição de união
estável), ou empresário (na qualificação preliminar na inicial da demanda alimentar. A pretensão da autora é de provisórios de
R$.3.390,00. Não obstante a qualificação das partes, não se tem elementos sólidos para assim quantificar. À luz do art. 2º,
caput e parágrafo único, da Lei 11.804, fixo os provisórios em R$.1.500,00, a serem pagos todo dia 10 de cada mês, inclusive
no corrente setembro. COMUNIQUE-SE imediatamente o Magistrado da ação para fins de intimação do requerido/agravado. A
agravante deverá, na origem e em cinco dias, informar de que maneira deverão ser pagos referidos alimentos. Ao agravado para
resposta. Depois, ao Ministério Público. Intime-se. - FICA INTIMADO O AGRAVADO PARA RESPOSTA - Magistrado(a) Miguel
Brandi - Advs: Humberto Rigamonti (OAB: 92904/SP) - Vanderlei Bueno Pereira (OAB: 74129/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 2015028-23.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Marina Rodrigues Figueiredo
(Inventariante) - Agravante: Lucelia Figueiredo de Souza - Agravante: Ruy Rocha de Sozua - Agravante: Luciana Ferreira
Figueiredo de Paula - Agravante: Marcelo de Paula - Agravante: Paula Rodrigues Figueiredo Campanani - Agravante: Marcelo
Donizete Campanani - Agravante: Wagner Figueiredo - Agravante: Eliane Cristina Macedo Ferreira - Agravante: Jose Ferreira
Figueiredo (Espólio) - Agravado: O Juizo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu
os benefícios da assistência judiciária, em arrolamento sumário. Alegam os agravantes que: a) não possuem condição financeira
de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento; b) a Defensoria Pública nomeou defensor à
inventariante; c) o valor venal do único imóvel inventariado equivale a R$ 30.000,00, localizado em bairro simples de São
Carlos/SP. 2. Para a concessão da assistência judiciária gratuita não basta a mera afirmação de pobreza, uma vez que, a
despeito da singela existência do artigo 4º, caput, da Lei 1060/50, o dispositivo merece ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso
LXXIV da Constituição Federal, devendo o benefício ser conferido às pessoas comprovadamente pobres. Cabe ao juiz analisar
as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade da parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo de
sua subsistência ou de sua própria família. O advogado nomeado aos agravantes foi indicado pelo convênio entre a Defensoria
Pública e a OAB (conferir in fine fls. 11/12), e o único bem inventariado consiste em terreno sem benfeitorias, cujo valor venal
corresponde a R$ 30.423,75 (verificar in fine fls. 43/48). As circunstâncias evidenciam pobreza para fins processuais, razão pela
qual a hipótese é de concessão dos benefícios da assistência judiciária. Ante o exposto, por ser manifestamente procedente
(CPC 557, §1º-A), DOU PROVIMENTO AO RECURSO. - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Ciro Rodrigo Toniolo Costa
(OAB: 301419/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcus Vinicius Montagnani Figueira (OAB: 263960/SP) - Ciro Rodrigo Toniolo Costa
(OAB: 301419/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcus Vinicius Montagnani Figueira (OAB: 263960/SP) - Ciro Rodrigo Toniolo Costa
(OAB: 301419/SP) - Marcus Vinicius Montagnani Figueira (OAB: 263960/SP) - Ciro Rodrigo Toniolo Costa (OAB: 301419/SP)
(Convênio A.J/OAB) - Marcus Vinicius Montagnani Figueira (OAB: 263960/SP) - Ciro Rodrigo Toniolo Costa (OAB: 301419/
SP) - Marcus Vinicius Montagnani Figueira (OAB: 263960/SP) - Ciro Rodrigo Toniolo Costa (OAB: 301419/SP) - Marcus Vinicius
Montagnani Figueira (OAB: 263960/SP) - Ciro Rodrigo Toniolo Costa (OAB: 301419/SP) - Marcus Vinicius Montagnani Figueira
(OAB: 263960/SP) - Ciro Rodrigo Toniolo Costa (OAB: 301419/SP) - Marcus Vinicius Montagnani Figueira (OAB: 263960/SP)
- Ciro Rodrigo Toniolo Costa (OAB: 301419/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcus Vinicius Montagnani Figueira (OAB: 263960/SP)
- Ciro Rodrigo Toniolo Costa (OAB: 301419/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcus Vinicius Montagnani Figueira (OAB: 263960/SP)
- Páteo do Colégio - sala 705
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 2013112-51.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BUTANTÃ SPE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - Agravada: FABRICIA RODRIGUES RAMOS - Trata-se de agravo, sob a forma de instrumento, tirado
contra a r. decisão de fl. 179, que deixou de receber o recurso de apelação interposto pelo réu por considerá-lo deserto. Conforme
se depreende dos autos, trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização
por danos morais proposta por Fabrícia Rodrigues Ramos contra Butantã SPE Empreendimentos Ltda., julgada parcialmente
procedente pela r. sentença de fls. 141/145. O decisório monocrático foi publicado no Diário Oficial Eletrônico no dia 11/07/2013
(fl. 147), tendo o réu protocolizado recurso de apelação no dia 26/07/2013 (fl. 150), ou seja, no 15º dia de prazo para a
interposição do recurso. No entanto o preparo não acompanhou o apelo, sendo certo que o recorrente juntou posteriormente
o comprovante da taxa judiciária, ocorrido somente no dia 29/07/2013 (fl. 177/178). Requer o agravante a reforma da decisão
agravada sob a fundamentação de que protocolizou o recurso após o encerramento do expediente bancário, motivo pelo qual o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º