TJSP 14/08/2013 - Pág. 411 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1476
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27/05/2013 a Agravada se manifestou informando o cumprimento da obrigação e buscando se eximir da multa. Dizem ainda que
embora a questão seja simples a Agravada tenta induzir o juízo a erro pois não está se discutindo o cumprimento da obrigação
mas sim a execução da astreinte ante o incontroverso descumprimento da obrigação até o prazo fixado, qual seja, 16/01/2012.
Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Nesta sede de cognição inicial, entendo que os Agravantes
têm razão. A decisão copiada a fls. 86/87 (e repetida às fls. 171/172) já consigna haver prova inequívoca do descumprimento
da ordem judicial, quando do deferimento do pedido de bloqueio on line do valor correspondente à multa (R$ 250.000,00). E o
V. Acórdão de fls. 91/94, que ora se cumpre, consignou consignar: “Entretanto, na hipótese dos autos, a partir da interlocutória
de fls. 204/205, as partes já tinham ciência do valor a ser pago em caso de descumprimento. Qualquer insurgência a respeito
da quantia havia de ter sido manifestada àquele momento. Uma vez não interposto o recurso cabível, imperioso reconhecer a
preclusão, o que importa o não conhecimento desta parte do apelo da Ré.” Anoto ainda que a Ré confirma ter extrapolado o
prazo fixado para cumprimento da obrigação de sorte que me parece, por ora, desnecessária a realização do exame técnico que
busca comprovar fato incontroverso porque confessado. Isto posto, concedo o efeito suspensivo. Comunique-se, dispensadas
as informações, e intime-se a parte contrária para responder. São Paulo, 6 de agosto de 2013. Fica a Agravada intimada a
apresentar manifestação, nos autos, no prazo legal. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Rodrigo Tubino Veloso (OAB:
131728/SP) - Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Olivar Lorena Vitale
Junior (OAB: 155191/SP) - Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Rodrigo
Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/
SP) - Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Olivar Lorena Vitale Junior
(OAB: 155191/SP) - Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Rodrigo Tubino
Veloso (OAB: 131728/SP) - Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Olivar
Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/
SP) - Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Rodrigo Tubino Veloso (OAB:
131728/SP) - Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Olivar Lorena Vitale
Junior (OAB: 155191/SP) - Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Rodrigo
Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP)
- Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Olivar Lorena Vitale Junior (OAB:
155191/SP) - Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Rodrigo Tubino Veloso
(OAB: 131728/SP) - Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Gerson Fernando Vieira (OAB: 209629/SP) - João Fernando
Baldassarri Sgarbi (OAB: 261042/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0151182-82.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: F. R. de O. - Agravado: N. da S. S. - Em
cautelar de busca e apreensão de dois menores, filhos da requerente e do requerido, restou negada liminar (16). Os fatos
narrados no agravo (a inicial da busca e apreensão e documentos que a instruiram), merecem melhor apreciação. A instrução do
recurso cabe à parte, tanto com relação aos documentos essenciais, quanto aos oportunos. Mas, levando em conta a natureza
e o objeto da ação, faculto à agravante, em 10 dias, juntar cópia da inicial de sua cautelar e dos documentos que a instruiram.
No mesmo prazo, dê a interessada notícias da constatação judicial determinada (condições em que vivem os menores N. e J.J.
Na casa do seu genitor), comprovando o que houver. Intime-se. Com ou sem a resposta da agravante, tornem conclusos após
o prazo. São Paulo, 5 de agosto de 2013. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Silvina Maria da Conceicao Sebastiao (OAB:
270201/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0151186-22.2013.8.26.0000">0151186-22.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvio Vitor Donati - Agravado: Tres Comercio
de Publicaçoes Ltda (Em recuperação judicial) - Despacho: Agravo de Instrumento - Processo nº. 0151186-22.2013.8.26.000.0
Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA - Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado. Vistos, Recurso de Agravo, na modalidade
de Instrumento, interposto contra decisão que negou pleito de fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de
sentença. Aduz a Agravante, em síntese, que o que determina a fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença
é não pagamento do débito de forma voluntária. Diz que o devedor foi intimado para pagamento do débito nos termos do artigo
475-J, do CPC sob pena de aplicação da multa de 10%, omitindo-se o juiz a quo quanto à fixação dos honorários advocatícios,
gerando oposição de embargos de declaração. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Nesta sede
de cognição inicial me parece correta a decisão. É entendimento pacificado no E. STJ a necessidade de intimação do devedor
para o início da fase de cumprimento de sentença condenatória pecuniária. In casu, corretamente a devedora foi intimada
para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias sob pena de multa (fls. 21). Depreende-se dos autos que o despacho
foi publicado em 12/06/2013 (fls. 22) e, em 14/06/2013, o credor opôs Embargos de Declaração em razão da não fixação dos
honorários para a fase. Deve-se aguardar o decurso do prazo e só então, se não houver o pagamento voluntário é que deverá
decidir sobre a inclusão dos honorários. Isto posto, nego o efeito suspensivo. Comunique-se, dispensadas as informações,
salvo em caso de retratação, e intime-se a parte contrária para responder. São Paulo, 5 de agosto de 2013. Fica a Agravada
intimada a apresentar manifestação, nos autos, no prazo legal. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Renilda Nogueira da
Costa (OAB: 138722/SP) - Graciela Rodrigues Pereira (OAB: 287049/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0151367-23.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Serra Negra - Agravante: Frederico Antonio Pavlu (Inventariante)
- Agravante: Hans Anton Pavlu (Espólio) - Agravante: Wilma Pavlu Matioli - Agravante: Germano Pavlu - Agravado: Franz
Arthur Pavlu - Agravado: Hans Anton Pavlu Neto - Agravado: Marcella Pavlu - Agravo de Instrumento - Processo nº. 015136723.2013.8.26.0000. Relator(a): WALTER BARONE - Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado. Agravantes: Frederico
Antônio Pavlu (Inventariante) e outros. Agravados: Franz Arthur Pavlu e outros. Comarca: Serra Negra - 2ª Vara Judicial - Ação
nº. 0002171-71.2012.8.26.0595. Juiz: Carlos Eduardo Silos de Araújo. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento hostilizando
decisão reproduzida a fls. 15/18, que, em inventário, indeferiu o pagamento dos valores derivados da contratação de duas
imobiliárias para o fim de proceder à avaliação do valor real do aluguel dos imóveis objeto da demanda, nos seguintes termos:
“O inventariante não foi autorizado a contratar imobiliárias para avaliar extrajudicialmente bens. Houve, sim, autorização para a
promoção de ‘ações revisionais de aluguel necessárias para a defesa dos interesses do espólio’, que poderiam ser precedidas
de solicitação extrajudicial, por meio da ‘imobiliária que administra o respectivo imóvel’. As avaliações, todavia, não dispensariam
o inventariante de, após a apresentação de orçamentos, solicitar expressamente a contratação de imobiliárias, máxime diante
dos valores cobrados. O juízo não ratificará atos praticados sem a necessária ordem judicial, sobretudo porque a contratação de
imobiliárias por preços elevados não representa atos ordinários de administração do espólio” (fls.16). Sustentam os agravantes,
em síntese, que o indeferimento do pagamento dos valores despendidos para realização das avaliações e laudos dos imóveis
objetos da demanda é incoerente, uma vez que o D. Juízo a quo deferiu a propositura das ações revisionais de aluguel. Alegam,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º