TJSP 08/08/2013 - Pág. 1340 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1472
1340
0018938-21.2012.8.26.0132 Incidente-2 (132.01.2011.009816-4/000002-000) Nº Ordem: 001030/2011 - (apensado ao
processo 0009816-18.2011.8.26.0132 - nº ordem 1030/2011) - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A X CRISTIANE DE PAULA MORALLES - Fls.
24/25 - Sentença nº 843/2013 registrada em 19/07/2013 no livro nº 397 às Fls. 14/16: Ante o exposto e considerando o que mais
dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e
o faço para acolher os cálculos do contador judicial e determinar que a execução prossiga pelo valor apurado pela contadoria
do juízo, conforme informação de fls. 11v, nos termos do § 4º do art. 475-J do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a
impugnante depositou as custas processuais apuradas pelo contador judicial (fls. 21/22), após o decurso do prazo para recurso,
expeça-se mandado de levantamento da importância de R$ 2.069,00 (dois mil e sessenta e nove reais), com seus acréscimos
proporcionais, até a data do levantamento, em favor do impugnado-exequente. Do valor remanescente deverá ser expedido
mandado de levantamento com seus acréscimos proporcionais para entrega ao impugnante-executado. Sucumbindo ambas
as partes, arcarão com eventuais custas e despesas processuais na proporção da metade, compensando-se a verba honorária
decorrente desta impugnação. P.R.I.C. - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV FLÁVIA MÁRCIA
BEVILÁCQUA SILVA OAB/SP 193912
0006043-28.2012.8.26.0132 (132.01.2012.006043-9/000000-000) Nº Ordem: 000548/2012 - Procedimento Sumário Locação de Imóvel - WALDEMAR BARATO E OUTROS X ESPÓLIO DE ALIRIO FABRO E OUTROS - Proc. 548/12 Vistos. Nos
termos do Art. 463, I do CPC, verificando a existência de inexatidão material na sentença prolatada a fls. 97/98, em sua parte
dispositiva no que concerne ao nome das partes, necessária a devida retificação, de ofício. Declaro, pois, que a decisão passa a
ter a seguinte redação: ?Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação ajuizada por WALDEMAR BARATO
e YVONE SOARES BEZERRA BARATO contra ALÍRIO FABRO e LOURDES VIVALDINI GARCIA FABRO, condenando os réus,
em virtude da garantia dada ao contrato, a pagarem aos autores a quantia de R$. 10.084,26, com correção monetária desde
a distribuição do feito e juros legais da citação.? No mais, persiste a decisão tal como está lançada. Retifique-se o registro da
sentença, se o caso, anotando-se. Int. Catanduva, 01 de agosto de 2.013. JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES JUIZ DE
DIREITO - ADV MARCOS ROBERTO PAGANELLI OAB/SP 138258 - ADV SEBASTIAO FELIPE DE LUCENA OAB/SP 112393 ADV JANE APARECIDA VENTURINI OAB/SP 117676
0010516-57.2012.8.26.0132 (132.01.2012.010516-2/000000">132.01.2012.010516-2/000000-000) Nº Ordem: 000948/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO X MARCELO LEMES SOARES
- Fls. 91 e v - PROCESSO N° 132.01.2012.010516-2 No de Ordem 948/12 Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão,
regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, na qual foi deferida a liminar (fls. 31 e vº), cujo cumprimento, entretanto, não se verificou
(conforme fls. 54, 55, 70 vº). A fls. 42 e vº foi deferido o bloqueio do veículo. O devedor fiduciante não foi citado (conf. fls.
54, 55, 70 vº), mas ingressou espontaneamente no processo e apresentou contestação (fls. 46/48 e vº), alegando em suma,
abusividade nas cláusulas contratuais, que prevê cobrança de juros abusivos, comissão de permanência e anatocismo. A fls.
82/89, a parte autora requer o desentranhamento da contestação, uma vez que a liminar ainda não foi cumprida, restando
prejudicada a defesa apresentada pelo requerido nesta fase. É o relatório. Decido. A ação de busca e apreensão tem o limitado
fim de consolidar, em poder do credor fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, mas para que isso ocorra
é necessária a localização da coisa, o que, no caso em exame, não ocorreu. A efetiva apreensão do bem é pressuposto
essencial de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão. No caso, não obstante o deferimento de liminar de
busca e apreensão, a diligência não se cumpriu e assim deixou de se abrir o prazo de resposta previsto pelo art. 3º, § 3º, do
Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04: ?O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 dias
da execução da liminar?. Nessa conformidade, não se pode ser recebida a resposta do devedor fiduciante, deduzida por meio
de contestação. Afinal, segundo a sistemática do Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º: ?Se o bem alienado fiduciariamente não for
encontrado, ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão,
nos mesmos autos, em ação de depósito...?. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de que a resposta apresentada
antes da apreensão do bem não pode ser levada em consideração e deve ser expurgada dos autos: ?Agravo de instrumento.
Busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia. Resposta antes de executada a liminar. Inadmissibilidade. Inteligência do
art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69. Precedentes. Decisão determinando o desentranhamento da peça de defesa. Confirmação?
(A.I. nº 0099233-87.2011.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 15 de junho
de 2011, v.u.). Diante do exposto, uma vez que o momento processual da contestação está condicionado à prévia execução
da liminar, com a recuperação do bem em favor do credor. O oferecimento de defesa antecipada mostra-se, processualmente,
inócua e desprovida de quaisquer efeitos, por lhe faltar o ato lógico-antecedente da apreensão. Desentranhe-se a contestação,
entregando-a a subscritora de fls. 46/48 e v. Expeça-se carta precatória, conforme requerido a fls. 78/79. Int. (Deverá o Dra.
Eduardo Hilario Bonadiman-OAB/SP: 124.890, retirar carta precatória De busca e apreensão. Deverá a Dra. Hailê Maria da Silva
Soares-OAB/SP: 291.077, comparecer em cartório para retirada da contestação que encontra-se na contracapa dos autos) ADV EDUARDO HILARIO BONADIMAN OAB/SP 124890 - ADV HAILE MARIA DA SILVA SOARES OAB/SP 291077
0005099-89.2013.8.26.0132 Nº Ordem: 000610/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
- WILTON LUIS DE CARVALHO X ANTONIO DONATO - Fls. 75/76 - Sentença nº 848/2013 registrada em 26/07/2013 no livro nº
397 às Fls. 31/33: Ante o exposto, com fundamento no art. 295, incisos I do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL. Por conseqüência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o que faço com fundamento no
art. 267, inciso I, do mesmo diploma processual. Eventuais custas pelo requerente. P.R.I. PREPARO, se o caso, recolher 2%
do valor da causa, devidamente atualizado, sendo no mínimo 5 Ufesp?s, cód. 230-6 (R$.202,45), + porte de remessa e retorno
por volume(R$.29,50), cód. 110-4 (01 volume). - ADV WILTON LUIS DE CARVALHO OAB/SP 227089 - ADV JOSE ANTONIO
CARVALHO OAB/SP 53981
Centimetragem justiça
PRIMEIRO CARTÓRIO CÍVEL
Fórum de Catanduva - Comarca de Catanduva
JUIZ: JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES
0019031-28.2005.8.26.0132 (132.01.2005.019031-5/000000-000) Nº Ordem: 001943/2005 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - AKIO KIYOMURA X ADALFREDO HERMES BORSATTO - NOTA DE CARTÓRIO:”Autos desarquivados com vista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º