TJSP 01/08/2013 - Pág. 1132 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1467
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181468; Luis Antonio Gonçalves Galente OAB/SP: 121596; Bernardo A. Francischetti OAB/RJ: 81517.
122.” PROC: 016.12.618853 SÃO JUDAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL José Menah Lourenço X Ana
Carolina Marques Felício da Cunha (FLS. 89). Despacho: Reporto-me à decisão de fls. 84. INT. ADV.: José M. Lourenço OAB/
SP: 173195.
123.” PROC: 016.12.618282 SÃO JUDAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Mércia Marques Lopes
X Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I (FLS. 174). Sentença: Cumprida integralmente
a obrigação, extingo a execução nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se em favor da parte exeqüente mandado de
levantamento da quantia depositada a fls. 172, que diz com o principal, e, em relação ao depósito de fls. 143, expeça-se em
favor do aptrono do autor mandado da quantia de R$ 1356,56, que diz com os honorários de 20%. O restante do depósito
de fls. 143 deverá ser levantado pelo depositante. Oportunamente, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INT. ADV.: Wille Costa OAB/SP: 224072;Alexandre R. da Mota OAB/
SP: 158697; Carlos Eduardo N. Camillo OAB/SP: 118516; Marli da Luz R. Taborda OAB/SP: 141277.
124.” PROC:016.10.622266 SÃO JUDAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Mauro Fernando Belli X Banco
Bradesco S/A (FLS. 136). Certifico e dou fé que o recurso interposto por Banco Bradesco S/A a fls. 113 a 135 é tempestivo e
foi recebido em seu efeito devolutivo. Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para apresentar(em) contra-razões no prazo de 10
(dez) dias. Não estando o(s) recorrido(s) representado(s) por advogado, fica(m) intimado(s) de que o resultado do recurso
deverá estar disponível junto ao 1° Colégio recursal, sito no Fórum João Mendes, 18° Andar, Sala 1802 Centro, cabendo ao
interessado(s) comparecer(em) ao Cartório do 1° Colégio Recursal para ciência. INT. ADV.: Luiz de Vitto OAB/SP: 63601; Valdi
R. da Silva OAB/SP: 271668; Alvin F. Leite OAB/SP: 178551.
125.” PROC: 016.10.622769 SÃO JUDAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Cyro Fernando Machado X
Vanessa Silva Azambuja (FLS. 102). Despacho: O bloqueio de ativos financeiros restou parcialmente frutífero. Intime-se para
oferta de impugnação no prazo legal. A busca junto ao Renajud revelou não haver veículos em nome da requerida. No prazo de
10 dias, indique a parte credora bens passíveis de penhora. INT. ADV.: Lisandra Buscatti OAB/SP: 138674.
126.” PROC: 000.07.770592 SÃO JUDAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL José Roberto dos Santos X
Consórcio Nacional Panamericano Ltda (FLS. 99). Despacho: Indefiro a gratuidade ao autor. Oportunamente, em nada sendo
requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. INT. ADV.: Andreia J. da Silva OAB/SP: 216719; Flavia R. F. da Silva
OAB/SP: 151847; Ricardo A. Nogueira OAB/SP: 158330.
127.” PROC: 000.07.770863 SÃO JUDAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Maria de Lourdes Morales X
Banco Bradesco S/A (FLS. 184). Despacho: Intime-se a executada para pagamento em 15 dias dos honorários advocatícios, sob
pena de penhora. INT. ADV.: Francisco F. da Fonseca OAB/SP: 89219; Alvin F. Leite OAB/SP: 178551.
128.” PROC: 016.10.622797 SÃO JUDAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Vidal de Souza Filho X Banco
Santander S.A. (FLS. 163). Certifico e dou fé que, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de fls. 143, expedi a guia
n°556/2013, no valor referente ao depósito de fls.101, encaminhando-a para conclusão para assinatura. Após, tão logo os autos
retornem da conclusão, fica a parte favorecida intimada a retirá-la. INT. ADV.: Vidal de Souza Filho OAB/SP: 299482; Alexandre
R. da Mota OAB/SP: 158697; Carlos Eduardo N. Camillo OAB/SP: 118516.
129.” PROC: 016.10.623044 SÃO JUDAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Eliana de Carvalho Duarte
X Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (FLS. 199). Despacho: Intime-se a parte requerida para
pagamento do débito apontado a fls. 196/197, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J, do CPC, sob pena de multa de 10%
e penhora de bens. INT. ADV.: Alexis E. Kobori OAB/SP: 324354; Thiago M. Vezzi OAB/SP: 228213; Eduardo P. Salune OAB/
SP: 117614.
130.” PROC: 016.10.622814 SÃO JUDAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Norma Alice Ponchirolli
Ribeiro X Jane Jesuina Martins (FLS. 77). Despacho: Intime-se nos termos do art. 475-J, do CPC, para pagamento do débito
apontado a fls. 76. INT. ADV.: Marcos H. F. de Andrade OAB/SP: 285131; José Carlos Falavinha OAB/SP: 75921.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VERGUEIRO
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA NOBRE CORREIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ VITAL JUNQUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2013
Processo 0028830-28.2004.8.26.0004 (004.04.028830-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - ANTONIO HENRIQUE
CASTILHA - TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Vistos. Em 24/07/2013, os autos vieram à conclusão. No
mais, dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Fundamento e decido. O conflito de Competência de n.
48.177/SP oriundo do Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do ministro Francisco Falcão determinou o sobrestamento
dos feitos referentes a matéria discutida nestes autos. Contudo, considerado a decisão tomada em 14.09.2005 com referencia
aos Conflitos de Competência de n. 47731, 48106 e 48177, tendo Poe Relator o ministro Teori Albino Zavascki, que revogou a
decisão anterior tomada pelo Ministro Francisco Falcão no CC 48.177, foi retomado o regular andamento dos fetos já propostos.
A questão dispensaria, até mesmo, a necessidade de contestação, já que diversas ações já decididas perante o Juizado Central
da Capital, sendo por demais conhecida a tese de defesa. É verdade que tais ações foram majoritariamente dirigidas contra
a concessionária de telefonia fixa, mas a discussão, por sua natureza, é a mesma em relação à empresa de telefonia celular.
O processo poderia ser julgado prematuramente, na medida em que “O caso é de autentica improcedência prima facie, a qual
decorre da ostensiva inidoneidade teórica dos fatos descritos para produzirem a conseqüência jurídica pretendida (artigo 295,
parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil), porque o Juiz percebe que o autor, ainda quando provasse plenamente
os fatos narrados, jamais lograria acolhimento para o seu pedido” (CALMON DE PASSOS, Comentários ao Código de Processo
Civil, vol. III/246, n.168.4, Rio de Janeiro, Editora Forense, 4ª Ed.,1993)(JTJ Lex 203/85). Tal possibilidade foi consagrada na
recente Lei Federal n. 11.277, de 07.02.06, que acrescenta o artigo 285-A ao Código de Processo civil. Além disso, o parecer da
Egrégia Corregedoria Geral de justiça proferido no Processo SJE- 804/04 também respalda o referido procedimento em razão
da excepcionalidade do volume de demanda representado por essa questão.Considerando a falta de previsão legal quanto a
possibilidade de replica, temos que o feito comporta imediato julgamento. Não comungo da tese de que estaria caracterizado o
litisconsórcio passivo necessário envolvendo a agencia reguladora estatal ANATEL o que deslocaria a competência do processo
para a Justiça Federal. A relação que envolve as partes tem caráter consumerista, o que autoriza o consumidor a acionar
diretamente o prestador de serviços. Obviamente este em sua defesa pode alegar a imposição estatal, mas não há necessidade
da agencia compor a lide, já que a relação contratual se estabelece entre a concessionária de serviço publico e o usuário, não
se podendo impor o litisconsórcio que a lei não exige expressamente.Já adentrando ao mérito, quanto a natureza da assinatura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º