TJSP 31/07/2013 - Pág. 1831 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1466
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na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Ao menos nesta instância,
não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55,
?caput? (primeira parte), da lei nº. 9.099/95. P. R. I. Franca, 27 de Junho de 2013. MÁRCIA CHRISTINA TEIXEIRA BRANCO
MENDONÇA Juíza de Direito - ADV EDUARDO ISPER NASSIF BALBIM OAB/SP 154353 - ADV RENATO NAPOLITANO NETO
OAB/SP 155967 - ADV KARINA NASCIMENTO PEIXOTO GONÇALVES OAB/SP 149926
0010834-08.2013.8.26.0196 Nº Ordem: 001823/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de
Contrato - ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA X BANCO CREDIFIBRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Sentença nº 6308/2013 registrada em 26/07/2013 no livro nº 632 às Fls. 275: Vistos. O art. 4º da Lei 9099/95, em seu inciso I,
prevê o domicílio do autor ou do réu como o foro competente para julgar as causas previstas nesta Lei. Consoante se verifica na
inicial, nenhuma das partes residem nesta Comarca. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito,
o que faço com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei n. 9099/95. Isento de custas e honorários advocatícios nos termos da lei.
Em conseqüência, defiro a(o) autor(a) o desentranhamento do(s) título(s) que acompanha(m) a inicial, independentemente de
traslado. Após o trânsito em julgado e feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. FRANCA, 05
de junho de 2013. MÁRCIA CHRISTINA TEIXEIRA BRANCO MENDONÇA Juíza de Direito - ADV ALLAN DE MELLO CRESPO
OAB/SP 282018
0010840-15.2013.8.26.0196 Nº Ordem: 001824/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - JOSIELITON MELO DA ROCHA X BANCO ITAU UNIBANCO S.A - Sentença nº 6220/2013 registrada em
24/07/2013 no livro nº 632 às Fls. 127/128: Posto isso, e à vista do mais contido nos autos, reconheço a ocorrência do instituto
da PRESCRIÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos, independentemente de substituição por cópias.
Ao menos nesta instância, não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a
teor do disposto no art. 55, ?caput? (primeira parte), da Lei 9.099/95. P. R. I. Franca, 05 de junho de 2013. MÁRCIA CHRISTINA
TEIXEIRA BRANCO MENDONÇA Juíza de Direito. - ADV ALLAN DE MELLO CRESPO OAB/SP 282018
0012625-12.2013.8.26.0196 Nº Ordem: 001834/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos
- - VIVILANE FERREIRA DE AGUIAR X DARCINO SILVÉRIO - 1-Defiro o levantamento da quantia depositada. Expeça-se o
necessário. 2-Quanto ao remanescente apurado, tendo em vista estar seguro o Juízo, intime-se o executado na pessoa de
seu procurador, via imprensa, ou via correio, conforme o caso, para interposição de embargos do devedor, no prazo legal de
15(quinze) dias. Int. - ADV MARIA DA CONCEICAO O FERNANDES OAB/SP 98726
0011155-43.2013.8.26.0196 Nº Ordem: 001894/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de
Contrato - ALUIZIO ALVES DOS SANTOS X BANCO ITAU UNIBANCO S.A - Sentença nº 6311/2013 registrada em 26/07/2013
no livro nº 632 às Fls. 279/280: Posto isso, e à vista do mais contido nos autos, reconheço a ocorrência do instituto da
PRESCRIÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos, independentemente de substituição por cópias.
Ao menos nesta instância, não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a
teor do disposto no art. 55, ?caput? (primeira parte), da Lei 9.099/95. P. R. I. Franca, 06 de junho de 2013. MÁRCIA CHRISTINA
TEIXEIRA BRANCO MENDONÇA Juíza de Direito. - ADV ALLAN DE MELLO CRESPO OAB/SP 282018
0011523-52.2013.8.26.0196 Nº Ordem: 001934/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de
Contrato - OLIVIA GERALDA DE JESUS X BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A - Sentença nº 6222/2013 registrada em 24/07/2013 no
livro nº 632 às Fls. 130/131: Posto isso, e à vista do mais contido nos autos, reconheço a ocorrência do instituto da PRESCRIÇÃO,
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
ficando autorizado o desentranhamento dos documentos, independentemente de substituição por cópias. Ao menos nesta
instância, não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do disposto no
art. 55, ?caput? (primeira parte), da Lei 9.099/95. P. R. I. Franca, 04 de junho de 2013. MÁRCIA CHRISTINA TEIXEIRA BRANCO
MENDONÇA Juíza de Direito. - ADV ALLAN DE MELLO CRESPO OAB/SP 282018
0013027-93.2013.8.26.0196 Nº Ordem: 001963/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos
- - ICARO JOSÉ DE SOUZA X ASSISCON COBRANÇA & ASSESSORIA E OUTROS - Ante o exposto, e considerando o mais
contido nos autos, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos condominiais anteriores a 04 de Junho de 2012; bem como para bem como
determinar que as rés deixem de proceder a qualquer expediente de cobrança do referido valor, em especial a inscrição do nome
do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Ao menos nesta instância, não há condenação ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, ?caput? (primeira parte), da Lei 9.099/95. Procedam-se
às anotações e retificações necessárias, na autuação do feito e junto ao sistema informatizado, para constar o correto nome
da requerida ASSISCON, conforme cabeçalho desta sentença. P. R. I. Franca, 05 de Junho de 2013. MÁRCIA CHRISTINA
TEIXEIRA BRANCO MENDONÇA Juíza de Direito - ADV VINICIUS CESAR TOGNIOLO OAB/SP 205017 - ADV ALINE BRATTI
NUNES PEREIRA OAB/SP 296002
0013419-33.2013.8.26.0196 Nº Ordem: 002063/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - - OSWALDO AGUIEIRAS X VIVO S/A - Sentença nº 6223/2013 registrada em 24/07/2013 no livro
nº 632 às Fls. 132/135: Ante o exposto, e considerando o mais contido nos autos, com resolução de mérito na forma do art.
269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para somente declarar inexigíveis os
débitos noticiados nos autos, assim como os seus encargos, em face do autor. Ao menos nesta instância, não há condenação ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, ?caput? (primeira parte),
da Lei 9.099/95. P. R. I. Franca, 07 de Junho de 2013. MÁRCIA CHRISTINA TEIXEIRA BRANCO MENDONÇA Juíza de Direito ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
0014478-56.2013.8.26.0196 Nº Ordem: 002193/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - SIDINÉIA NOVAIS DA SILVA GUIMARÃES X PAULO ANTONIO PEREIRA E OUTROS - Sentença nº 6309/2013 registrada
em 26/07/2013 no livro nº 632 às Fls. 276: 1-HOMOLOGO, por Sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o
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