TJSP 15/07/2013 - Pág. 2354 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1454
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da ação, por não ter ocorrido nenhuma causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, do CTN. Diante do exposto,
recebo os presentes embargos de declaração e os acolho, para alterar a redação final da sentença: “Ante o exposto, pronuncio
a prescrição do crédito tributário relativos aos exercícios de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002. E, por não ter ocorrido
nenhuma causa interruptiva do lapso prescricional, nos termos do artigo 174, do CTN, pronuncio a prescrição intercorrente dos
exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006. Por consequência , julgo extinta a execução, nos termos do artigo 174, do CTN, c.c o
artigo 269, IV, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.” No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Assim, tendo em vista que o feito já foi sentenciado, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Atualize-se
o cadastro do processo no Sistema para que seja intimado dos atos processuais. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO FRANZOLIN
(OAB 71170/SP)
Processo 0514972-81.2007.8.26.0224 (224.01.2007.514972) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de
Guarulhos - Custodio Ribeiro F Leite Filho - Vistos. Em razão do valor da causa, recebo o recurso interposto como apelação e
em ambos os efeitos. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que o valor de alçada para cabimento
da apelação em sede de execução fiscal é de R$ 328,27 ( a partir de janeiro de 2001). Nesse sentido: “... com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por
outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda
do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais
e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia.” (Resp 607/930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 206) Assim, tendo em vista que o valor da
causa é superior a 50 ORTN, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação. Int. - ADV: CARLOS
ALBERTO FRANZOLIN (OAB 71170/SP)
Processo 0514986-65.2007.8.26.0224 (224.01.2007.514986) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de
Guarulhos - Custodio Ribeiro F Leite Filho - Vistos. Recebo a apelação do Município de Guarulhos em ambos os efeitos. Tendo
em vista que o polo passivo não está representado nos autos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as
nossas homenagens. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO FRANZOLIN (OAB 71170/SP)
Processo 0515034-24.2007.8.26.0224 (224.01.2007.515034) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de
Guarulhos - Custodio Ribeiro F Leite Filho - Vistos. Em razão do valor da causa, recebo o recurso interposto como apelação e
em ambos os efeitos. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que o valor de alçada para cabimento
da apelação em sede de execução fiscal é de R$ 328,27 ( a partir de janeiro de 2001). Nesse sentido: “... com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por
outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda
do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais
e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia.” (Resp 607/930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 206) Assim, tendo em vista que o valor da
causa é superior a 50 ORTN, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação. Int. - ADV: CARLOS
ALBERTO FRANZOLIN (OAB 71170/SP)
Processo 0515038-61.2007.8.26.0224 (224.01.2007.515038) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de
Guarulhos - Custodio Ribeiro F Leite Filho - Vistos. Foram opostos embargos de declaração pela exequente, que alega que
a sentença contém omissão pois pronunciou a prescrição de todo o crédito tributário objeto da execução, embora o relatório
da sentença reconhecesse a prescrição dos exercícios relativos a 1997, 1998, 1999 e 2000. Assiste razão à embargante, pois
embora o débito objeto da execução esteja prescrito, necessário se faz elucidar o dispositivo da sentença. A prescrição relativa
aos exercícios de 1997 a 2002 se deu antes da distribuição da ação e os exercícios posteriores a 2003, após a distribuição
da ação, por não ter ocorrido nenhuma causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, do CTN. Diante do exposto,
recebo os presentes embargos de declaração e os acolho, para alterar a redação final da sentença: “Ante o exposto, pronuncio
a prescrição do crédito tributário relativos aos exercícios de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002. E, por não ter ocorrido
nenhuma causa interruptiva do lapso prescricional, nos termos do artigo 174, do CTN, pronuncio a prescrição intercorrente dos
exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006. Por consequência , julgo extinta a execução, nos termos do artigo 174, do CTN, c.c o
artigo 269, IV, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.” No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Int. - ADV: CARLOS ALBERTO FRANZOLIN (OAB 71170/SP)
Processo 0519825-36.2007.8.26.0224 (224.01.2007.519825) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de
Guarulhos - Custodio Ribeiro F Leite Fihlo - Vistos. Recebo o recurso de apelação do Município de Guarulhos em ambos os
efeitos. Tendo em vista que o feito já foi sentenciado, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. No entanto,
atualize-se o cadastro do processo no Sistema para que seja intimado dos atos processuais. Intime-se-o para que, querendo,
ofereça as contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
- ADV: CARLOS ALBERTO FRANZOLIN (OAB 71170/SP)
Processo 0519849-64.2007.8.26.0224 (224.01.2007.519849) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de
Guarulhos - Francisco Figueira de Souza - Vistos. Recebo a apelação do Município de Guarulhos em ambos os efeitos. Tendo
em vista que o polo passivo não está representado nos autos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as
nossas homenagens. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO FRANZOLIN (OAB 71170/SP)
Processo 0524613-30.2006.8.26.0224 (224.01.2006.524613) - Execução Fiscal - Taxas - Prefeitura Municipal de Guarulhos
- Expresso Rodoviario Rege Ltda - Vistos. Tendo em vista que os embargos à execução foram recebidos no efeito suspensivo,
aguarde-se a decisão definitiva naqueles autos. - ADV: CARLOS ALBERTO FRANZOLIN (OAB 71170/SP), JULIANA DA SILVA
MACACARI (OAB 281267/SP), MARCOS JOSE THEBALDI (OAB 142737/SP), MAURICIO PEREIRA PITORRI (OAB 129623/
SP)
Processo 0526009-42.2006.8.26.0224 (224.01.2006.526009) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Guarulhos - Imob e Constr Continental Ltda - Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, requeiram as
partes o que entenderem de direito no prazo de dez dias. Int. - ADV: ADRIANO MAGNO CATÃO (OAB 285998/SP), EVANDRO
GARCIA (OAB 146317/SP), RENATO GARCIA (OAB 186593/SP)
Processo 0533831-82.2006.8.26.0224 (224.01.2006.533831) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Guarulhos - Imobiliaria e Cons Continental - Vistos. Aguarde-se a decisão definitiva no agravo de
instrumento interposto pela exequente. Int. - ADV: RENATO GARCIA (OAB 186593/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP)
Processo 0533834-37.2006.8.26.0224 (224.01.2006.533834) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Guarulhos - Imobiliaria e Cons Continental - Vistos. Aguarde-se a decisão definitiva no agravo de
instrumento interposto pela exequente. Int. - ADV: ADRIANO MAGNO CATÃO (OAB 285998/SP), EVANDRO GARCIA (OAB
146317/SP), RENATO GARCIA (OAB 186593/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º