TJSP 11/07/2013 - Pág. 356 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1452
356
Paulo, 4 de julho de 2013. Erickson Gavazza Marques Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Adilson Jose
da Cruz (OAB: 248389/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio,
sala 515
Nº 0010895-79.2011.8.26.0084 - Apelação - Campinas - Apelante: Joaquim José dos Santos - Apelado: José Joaquim dos
Santos (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Maria Otiana dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Alex Joaquim
dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Maria Cristiane da Silva (Representando Menor(es)) - Despacho Apelação
Processo nº 0010895-79.2011.8.26.0084 Relator(a): J.L. MÔNACO DA SILVA Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Dêse vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 4 de julho de 2013. J.L. Mônaco da Silva
Relator - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gabriella Carvalho Pellissier (OAB: 307919/SP) (Convênio A.J/OAB) - Diniz
Tenorio de Melo (OAB: 213877/SP) - Diniz Tenorio de Melo (OAB: 213877/SP) - Diniz Tenorio de Melo (OAB: 213877/SP) - Diniz
Tenorio de Melo (OAB: 213877/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0022591-64.2011.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: D. de C. R. - Apelado: J. N. N. F. - Despacho Apelação
Processo nº 0022591-64.2011.8.26.0100 Relator(a): ERICKSON GAVAZZA MARQUES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito
Privado Vistos. Anoto que a petição juntada a fls. 359, conquanto conste a assinatura da apelante, não está devidamente
reconhecida e a causídica que a subscreveu não tem instrumento de procuração. Assim, a apelante deverá ser intimada
pessoalmente a manifestar-se quanto ao interesse no julgamento da apelação, tendo em vista a declaração de fls. 360, no prazo
de 10 dias. No silêncio presumir-se-á ratificada a referida declaração. Int. São Paulo, 4 de julho de 2013. Erickson Gavazza
Marques Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Antonio Vivaldino Lopes (OAB: 106393/SP) - Rosimeire
Mitsunaga (OAB: 142678/SP) - Ana Carolina Ferreira Andreucci Bernicchi (OAB: 167963/SP) - Jacomo Andreucci Filho (OAB:
69521/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0124399-53.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: o J. Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0124399-53.2013.8.26.0000 Relator(a): ERICKSON GAVAZZA MARQUES Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos
da ação de interdição, indeferiu pedido de nomeação de curador especial à interditanda, tendo em vista o disposto no artigo 82,
inciso I, do Código de Processo Civil. Insiste o parquet na inaplicabilidade do §1º do artigo 1.182 do Código de Processo Civil, que
estabelece que a representação judicial incumbirá ao órgão do Ministério Público, quando este não for requerente. Argumenta
que tal dispositivo foi derrogado pela atual Constituição Federal, razão pela qual entende ser imprescindível a nomeação de
curador especial à interditanda. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo, com provimento do recurso e reforma
da r. decisão. 2. A análise do presente recurso não permite vislumbrar a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de
difícil reparação até o julgamento definitivo do agravo, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 3.
Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. 4. Int. São Paulo, 4 de julho de 2013. Erickson
Gavazza Marques Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0125786-06.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. A. de G. - Agravado: J. L. P. de G.
(Menor(es) representado(s)) - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0125786-06.2013.8.26.0000 Relator(a): ERICKSON
GAVAZZA MARQUES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que, nos autos da ação revisional de alimentos, indeferiu pedido de antecipação de tutela para redução liminar
dos alimentos pagos pelo agravante, por ausência de elementos suficientes a autorizar a medida. Insiste o recorrente, em
síntese, que está desempregado e apresenta quadro de depressão. Argumenta que não possui mais condições de cumprir a
obrigação alimentícia. Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela para redução liminar do valor da pensão para o
equivalente a meio salário mínimo, com provimento do recurso e reforma da r. decisão. 2. Em juízo de cognição sumária, a
análise do presente recurso não permite vislumbrar a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação até
o julgamento definitivo do agravo, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal postulado pelo agravante.
3. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. 4. Int. São Paulo, 4 de julho de 2013.
Erickson Gavazza Marques Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Ana Carolina Capinzaiki de Moraes
Navarro (OAB: 176586/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0128058-70.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Golden Cross Assistencia Internacional
de Saude Ltda - Agravado: Marco Antonio Tanzillo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0128058-70.2013.8.26.0000
Relator(a): ERICKSON GAVAZZA MARQUES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, saneou o feito e deferiu a produção de
provas documental e pericial, determinando que os honorários periciais sejam arcados pela agravante. Insiste a recorrente, em
síntese, que falta interesse de agir do agravado. Argumenta que a produção de prova pericial é desnecessária e que não há
motivo para o deferimento da inversão do ônus da prova. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo e reforma da r. decisão. 2.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal, bem como as peças que entender necessárias
à formação do instrumento. 3. Int. São Paulo, 4 de julho de 2013. Erickson Gavazza Marques Relator - Magistrado(a) Erickson
Gavazza Marques - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Sergio
Americo Bellangero (OAB: 135378/SP) - Elisa Ideli Silva (OAB: 47471/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0130238-65.2004.8.26.0100/50000 - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Renato Rovai Junior (Justiça Gratuita)
- Embargdo: Veraz Comunicação Ltda - Despacho Embargos Infringentes Processo nº 0130238-65.2004.8.26.0100/50000
Relator(a): ERICKSON GAVAZZA MARQUES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Vistos. Admito os embargos, nos
limites da divergência. Proceda-se à distribuição, observando-se as normas do Regimento Interno. Int. São Paulo, 4 de julho
de 2013. Erickson Gavazza Marques Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Mauricio de Araujo Mendonca
(OAB: 95463/SP) - Joaquim Ernesto Palhares (OAB: 129815/SP) - Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Pátio do Colégio,
sala 515
Nº 0133123-46.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: P. S. de A. - Paciente: M. C. V. V. F. - Impetrado: M.
J. de D. da 2 V. da F. e das S. do F. R. de S. A. - Interessado: R. C. V. B. - Habeas Corpus Processo nº 0133123-46.2013.8.26.0000
Relator(a): ERICKSON GAVAZZA MARQUES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de habeas corpus,
com pedido de liminar, impetrado por Philippe Siqueira de Assumpção em favor do paciente Miguel Calmon Villas Bôas Filho,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º