TJSP 10/07/2013 - Pág. 2431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1451
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KOGA (OAB 61226/SP)
Processo 0029757-13.2004.8.26.0224 (224.01.2004.029757) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Oseas Lemes
Ferreira - Joao Batista de Pontes - Retro: A ação encontra-se em fase de execução em face dos honorários e verbas de
sucumbência, conforme sentença (fls. 181/182), sendo o autor, no entanto, beneficiário da JG. Manifeste-se a parte exequente.
No silêncio, arquivem-se. - ADV: VINICIUS DO PRADO (OAB 102990/SP), ARTHUR CEZAR FERREIRA E SILVA (OAB 221818/
SP)
Processo 0030368-82.2012.8.26.0224 (224.01.2012.030368) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Mercedes Benz do Brasil S/A - Mbr Transportes Rodoviarios de Cargas e Logistica Ltda - Fls. 107: Defiro
o prazo requerido (15 dias). - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO
SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 0035170-31.2009.8.26.0224 (224.01.2009.035170) - Execução de Título Extrajudicial - Progresso e
Desenvolvimento de Guarulhos S/A Proguaru - Maria Aparecida de Freitas de Souza e outro - Vistos. Trata-se de execução de
título extrajudicial que PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A- PROGUARU ajuizou em face de MARIA
APARECIDA DE FREITAS DE SOUZA e ALEXANDRA RUA DE SOUZA. Devido à satisfação integral do débito, o requerente
demandou a extinção do feito. É o relatório. Decido. O autor se manifestou a fls. 43, informando o integral cumprimento da
obrigação e requerendo a extinção do feito. De rigor a extinção da execução na presente fase. Neste contexto, declaro extinta
a execução, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Aplicável o disposto no artigo 503 e seu Par. único, do Código de Ritos.
Certifique-se. Após, arquivem-se os autos. P. R. I. Guarulhos, 03 de julho de 2013. CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI
Juíza de Direito - ADV: IRINEU CARLOS DE ALMEIDA (OAB 159206/SP)
Processo 0036232-82.2004.8.26.0224 (224.01.2004.036232) - Procedimento Ordinário - Banco Bmd S/A - Domingos Brotti
- Retro: recolha o interessado a taxa respectiva, tantas quantas forem as pesquisas e/ou os réus (cód. receita 434-1). - ADV:
ADRIANA AGUIAR BROTTI (OAB 221800/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), RONALDO BATISTA DE ABREU
(OAB 99097/SP), FÁBIO DA CRUZ SOUSA (OAB 294781/SP), VIVIANE SÁ VARA (OAB 154674/SP)
Processo 0041949-07.2006.8.26.0224 (224.01.2006.041949) - Outros Feitos não Especificados - Pharma Nostra Comercial
Ltda - Fundação para O Remedio Popular - Furp - Vistos. Recebo os embargos de declaração por tempestivos e acolho os
mesmos distribuindo-se os valores da forma sugerida pelo embargante. Expeçam-se as devidas guias de levantamento. Intimese. - ADV: FABIO MAIA CORTES (OAB 128742/RJ), ANTONIO FLORENCIO (OAB 39697/SP), HORACIO JORGE FERNANDES
(OAB 54628/SP)
Processo 0043608-12.2010.8.26.0224 (224.01.2010.043608) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Maria Aparecida Lima
Silva - Itau Unibanco Seguradora - Vistos. MARIA APARECIDA LIMA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação de exibição de
documentos em face de ITAÚ UNIBANCO SEGURADORA, também qualificada. Ao ser intimada para dar andamento ao feito (fls.
107), a autora quedou-se inerte (fls. 108). É o relatório do necessário. Decido. De rigor a extinção do processo. Muito embora
intimada a promover o andamento da ação, a autora quedou-se silente, impondo-se a extinção do processo. Neste contexto, com
fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Ante o princípio
da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em
R$ 500,00 nos termos do parágrafo 4°, artigo 20, do Código de Processo Civl. Observo, porém, que a cobrança da condenação
está adstrita ao cumprimento das exigências do artigo 12, da lei 1060/50. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Guarulhos, 03 de
julho de 2013. CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI Juíza de Direito - ADV: ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/
SP), DANIEL ROBERTO DE MATOS JORGE FERREIRA (OAB 172330/SP), JOAO PUNTANI (OAB 91799/SP)
Processo 0044630-42.2009.8.26.0224 (224.01.2009.044630) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Ana
Carla Lima Rocha - Mmc Automotores do Brasil Ltda - Mitsubishi Motors - - Megamit Veiculos Ltda - Vistos. Cuida-se de
embargos declaratórios opostos pela corré MMC Automotores do Brasil Ltda., em razão do saneador proferido a fls. 322/324.
Aduz a embargante que naquela decisão foi-lhe decretada a revelia, em razão de lá ter sido reconhecida a intempestividade
da contestação apresentada (fls. 184/202). Diz que houve omissão, posto que se trata de partes em litisconsórcio passivo com
diferentes procuradores. Recebo os embargos por tempestivos. Com efeito, o artigo 191 do Código de Processo Civil dispõe
que: “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para
recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.” É o caso em comento. Observa-se que as corrés contrataram procuradores
diversos para patrociná-las (fls. 97 e 219). Assim, o prazo para contestar deve ser contado em dobro. De outra banda, o artigo
241, inciso III, do mesmo diploma legal estabelece que: “Começa a correr o prazo: ... III quando houver vários réus, da data
da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido ...”. Ora, se o prazo é em dobro e o último
mandado citatório foi juntado aos autos em 20 de julho de 2011 (fls. 172), a contestação é tempestiva, posto que protocolizada
em 18 de agosto de 2011. Assim, dou provimento aos embargos para considerar tempestiva a contestação apresentada pela
corré MMC AUTOMOTORES DO BRASIL S. A. No que toca à pretensão do acolhimento da preliminar de decadência, fica
rejeitada, pois a autora, dentro do prazo de garantia, levou o automóvel diversas vezes à concessionária, incidindo, pois o
disposto no § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, defiro os quesitos apresentados pelas partes e, já depositado o
valor, à perícia. Int. - ADV: RAFAEL MACEDO PEZETA (OAB 207585/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), MARIA
APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), CARLOS AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP), MIGUEL TAVARES
FILHO (OAB 179421/SP)
Processo 0045442-79.2012.8.26.0224 (224.01.2012.045442) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Mauricio Siqueira e outro - Stefanie Urias e outros - Vistos. MAURÍCIO SIQUEIRA e SILVANA PAULA DA SILVA, qualificados
nos autos, ajuizou ação indenizatória em face de STEFANIE URIAS, SILAS URIAS e KAUÊ FORQUIERi, também qualificados.
Ao serem intimados para dar andamento ao feito (fls. 51), a autora quedou-se inerte (fls. 52). É o relatório do necessário.
Decido. De rigor a extinção do processo. Muito embora intimados a promover o andamento da ação, os autores quedaram-se
silentes, impondo-se a extinção do processo. Neste contexto, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil,
declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas já recolhidas. Sem verba honorária à ausência de citação. Em
caso de recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, bem como
deverá ser recolhido, a título de porte de remessa e retorno dos autos, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por volume,
observando-se o disposto na Lei nº 11.608/03. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Guarulhos, 02 de julho de 2013. CAROLINA
NABARRO MUNHOZ ROSSI Juíza de Direito - ADV: ORLANDO MARTINS (OAB 157175/SP), JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS
(OAB 175238/SP)
Processo 0045545-91.2009.8.26.0224 (224.01.2009.045545) - Depósito - Depósito - Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Não-padronizados Pcg Brasil Multicarteira - Eduardo Martins de Souza - Vistos. FUNDO DE INVESTIMENTOS EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação de
depósito em face de EDUARDO MARTINS DE SOUZA, também qualificado. No que ora interessa, o autor desistiu da ação (fls.
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