TJSP 28/06/2013 - Pág. 1284 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1445
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ad quem: aquele em que o credor completar a sua maioridade. A sentença não subsiste à obrigação desaparecida. Daí a
possibilidade de o obrigado suspender, incontinenti, os pagamentos ou requerer simples ofício ao juiz, ao empregador, para
suspender os descontos’ (TJRJ, DJRJ de 5.5.1983, p. 7. No mesmo sentido: 1ª CC do TJRJ, Ap. 4.087/90, 11.6.1991, DJRJ de
10.9.1992, p. 191)”. Logo, porque comprovadamente o alimentado requerido é civilmente capaz e conta mais de vinte e dois
anos de idade (fl. 11), o que evidencia o “fumus boni juris”, aliado à irrepetibilidade da verba alimentar - “periculum in mora”,
a exoneração liminar é medida que se impõe. Por fim, esclareço que a impossibilidade de localização do requerido, ainda
que se tenha por diversas vezes tentado a citação pessoal, determina o excepcional afastamento de aplicação da Súmula
358 do E. STJ, até porque o alimentante percebeu alimentos desde o ajuizamento da ação até a presente data durante sua
maioridade civil. Por tais fundamentos, defiro a tutela de urgência pretendida para o fim de determinar a imediata exoneração
da obrigação alimentar, sempre se atentando à provisoriedade ínsita à medida. Oficie-se. 2. No mais, cite-se o réu, por edital,
que excepcionalmente deverá ser elaborado pela zelosa Serventia em prestígio à razoável duração do processo, e intime-se
o autor, via postal, a fim de que compareçam à audiência, que designo para o dia 07 . 08 p.f., às 14 h 15 min., acompanhados
de seus Advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em
arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia (Lei nº 5.478/68, art. 7º). Na audiência, se não houver acordo,
poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e
à prolação da sentença. De imediato, oficie-se à subseção local da OAB para indicação de curador especial ao requerido, que
deverá ser intimado, via imprensa oficial, para comparecimento à solenidade ora designada. Int. - ADV: MAIRA GALLERANI
CAGLIONI (OAB 145502/SP)
Processo 0006591-64.2012.8.26.0581 (581.01.2012.006591) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Guilherme
Polano Zaparolli - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Fls. 48/49: ciente. Versando a controvérsia sobre a legitimidade da
cobrança de tarifas administrativas para concessão de crédito, na esteira do quanto decidido pela Ministra Maria Isabel Galliotti,
do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1251331-RS, aos dias 23 de maio de 2013, determino o
sobrestamento do feito até a solução dos casos paradigma. Int. - ADV: FABIANO SOARES TOLEDO (OAB 287002/SP)
Processo 0006959-73.2012.8.26.0581 (581.01.2012.006959) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Neviton Tiago de Lima - Anderson Rodrigo - Vistos. Fl. 45: defiro o bloqueio total do veículo indicado . Providencie-se
o necessário. Int. ( BLOQUEIO EFETIVADO EM 26/06/13 VIA RENAJUD) - ADV: RAFAEL BARBOSA MATTIELLI DE CARVALHO
(OAB 277522/SP)
Processo 0007098-25.2012.8.26.0581 (581.01.2012.007098) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer K. M. de A. do C. e outro - A. M. do C. J. - Vistos. 1. Nestes autos de execução de alimentos, pretende as credoraa KAWANA
MARIANO DE ALMEIDA DO CARMO e HARUNY MARIANO DE ALMEIDA CARMO, representadas por sua genitora RENATA
GISELI MARIANO DE ALMEIDA, receber pensão vencida no total de R$ 1.200,00 (fl. 3), nos termos do art. 732 (fl. 18). Em face
do caráter alimentar, excepcionalmente, recebo a execução autônoma. 2. Tendo em vista a apresentação pelas exequentes
de memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, na forma dos arts. 475-B, caput e 475-I do CPC, com a redação
dada pela Lei n° 11.232/05, cite-se e intime-se o devedor, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 475-J, caput). 3. Havendo
pagamento, manifestem-se as credoras. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, apresentem as credoras nova memória do cálculo
do débito, com a inclusão da multa devida. 7. Não apresentada, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 475-J, § 5°
do CPC, sob pena de arquivamento. 8. Apresentada a memória de cálculo, expeça-se, se em termos, mandado de penhora,
avaliação e intimação, observando-se os §§ do art. 475-J, ou proceda-se ao bloqueio de valores através do convênio BacenJud,
se requerido. Int. - ADV: JAIR JOSE MICHELETTO (OAB 63711/SP)
Processo 0007211-76.2012.8.26.0581 (581.01.2012.007211) - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Cooperativa
de Credito Pequenos Empresarios, Microempres e Microemp Sicoob Crediconai - Almir Martins Andrade - Vistos. Prejudicada
a tentativa de conciliação ante a ausência de ambas as partes, não havendo nos autos notícias do regular cumprimento da
precatória expedida para citação e intimação do requerido, aguarde-se a sua vinda autos devidamente cumprida, após, o que
deverá ser intimada a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Int. ( PRECATÓRIA JUNTADA
NEGATIVA ÀS FLS. 60/74) - ADV: FRANCELI CAROLINA DE ALMEIDA FERRARI (OAB 220184/SP), FLAVIA PERONE DE
FREITAS (OAB 247682/SP)
Processo 0007659-25.2007.8.26.0581 (581.01.2007.007659) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Credival Participações, Administração e Assessoria Ltda e outro - Espolio de Antonio Wagner Valente - Arlete do Carmo
Tedesco - Vistos. Fl. 257: apresente a exequente, em vinte dias, memória discriminada e atualizada do débito e providencie,
outrossim, o recolhimento da taxa pertinente- R$11,00 (dez reais) para cada executado- através da guia do FEDTJ (código
434-1). Regularizados, conclusos para análise do pedido. Int. - ADV: MARCO ANTONIO RAGAZZI (OAB 124743/SP), FLAVIO
EDUARDO DE OSTI (OAB 253282/SP)
Processo 0007823-14.2012.8.26.0581 (581.01.2011.006599/1) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Colégio Holus São Manuel Ltda - Norma Bernardo - Vistos. Fl. 84: excepcionalmente, a pedido do credor e tratandose de direito de disponível, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação/Mediação para audiência de tentativa de conciliação,
que designo para o dia 31/07/2013 às 09h00min, até em prestígio à razoável duração do processo, constitucionalmente
garantido. Intimem-se as partes para comparecimento. Sendo audiência designada junto ao setor de conciliação, visando
celeridade processual e rápida solução do litígio, devem os patronos dos litigantes, tanto quanto possível, diligenciar também
no sentido de avisar seus clientes da data da audiência e solicitar seus comparecimentos. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE DE
SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP)
Processo 0007992-98.2012.8.26.0581 (058.12.0120.007992) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados
Jau Serve Ltda - Alessandro Aparecido de Matos - Vistos. 1. O teto legal do valor da cláusula penal consiste, via de regra,
exclusivamente no texto do art. 412, da lei civil básica, porém, desde 1996 a Lei nº 9.298, ditando nova redação ao parágrafo
1º, do art. 52, da Lei nº 8.078/90, limitou, no que diz respeito às obrigações contraídas em relação de consumo - hipótese dos
autos - a multa moratória em 2% (dois por cento) da obrigação principal(“EMBARGOS À EXECUÇÃO - Notas promissórias Acordo celebrado no curso da execução - (...) Multa moratória de 10% - Ilegalidade a- Relação de consumo - Redução da multa
a 2%, nos termos do art 52, § 1º do CDC - Apelação parcialmente provida. (...) Igualmente é ilegal e abusiva a multa moratória
de 10% (dez por cento) pactuada, já que a relação existente entre as partes é de consumo e por força do art. 52, § 1º do Código
de Defesa do Consumidor as multas de mora não podem superar o percentual de 2%.” (Apelação nº 1.222.333-3 E. TJSP 21ª
Câmara de Direito Privado-A, rel. Alexandre Marcondes, deram parcial provimento, v. u., j. 4/6/2007). Porque o acordo de fl. 24
prevê percentual a título de “multa” no patamar de 10% (dez por cento), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a transação, com redução da multa moratória para 2% (dois por cento), celebrada nestes autos de cobrança movida por
SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA em relação a ALESSANDRO APARECIDO DE MATOS. 2. Tendo o exequente noticiado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º