TJSP 13/06/2013 - Pág. 194 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1434
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ao negócio jurídico objeto da demanda”. A inicial veio desacompanhada de tais documentos, os quais considero essenciais, a
teor do que dispõe o art. 283 do CPC. Posto isso, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito”. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, intimem-se as partes para
a retirada dos documentos, retirando-se da pauta eventuais audiências designadas. No mais, aguarde-se, pelo prazo de 180
dias, contados do trânsito em julgado, após o que deverão ser feitas as anotações de praxe, procedendo a destruição dos autos
no estado em que se encontrarem, arquivando-se a ficha memória. P.R.I. - ADV: TANIA MARIA ZUFELLATO (OAB 124556/SP),
ANDRE REATTO CHEDE (OAB 151176/SP), LUIZ ANTONIO ZUFELLATO (OAB 91646/SP)
Processo 0007785-04.2010.8.26.0506 (915/2010) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Edir
Bhering da Silva - Companhia Paulista de Forca e Luz Cpfl - VISTOS. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, “in fine”, da lei
9.099/95, acrescenta-se apenas que a questão discutida envolve pedido de indenização por dano moral, em decorrência da
indevida negativação do nome da autora em cadastro de restrição de crédito. Sustenta ter vendido a terceiro um imóvel de sua
propriedade em maio de 2.009, solicitando o desligamento do serviço de energia elétrica. Contudo, o novo proprietário solicitou
a religação e a requerida assim o fez, porém como se a autora fosse a consumidora, o que ensejou a emissão de faturas
mensais, que não foram pagas, e a restrição de seu nome. Isto posto, observo inexistir tema preliminar a ser enfrentado,
passando ao mérito. Quanto a este, a ação deve ser acolhida. Os autos estão a demonstrar ter referida empresa cobrado da
autora débito posterior à data em que esta teria vendido o imóvel a terceiro. Como se as dívidas posteriores passassem ao exproprietário do imóvel, o que é um verdadeiro absurdo. Há dois Enunciados pertinentes a esta questão, originárias do II FOJESP
e do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, no sentido de que”as prestações de serviço referentes ao
fornecimento de energia elétrica e de água são pessoais e não se constituem obrigações propter rem” (Enunciados 56 e 51,
respectivamente). A autora demonstrou documentalmente ter se desvinculado fo imóvel locado em maio de 2.009 (fls.6). Ora, a
partir de tal situação caberia à requerida comprovar a correção de sua postura, juntando documentos que contrariassem a
posição da autora. Não juntou documento algum, entretanto, não havendo como prosperar a alegação de que a obrigação é
propter rem, porquanto a situação é exatamente a contrária. A negativação do nome da autora foi injusta, sem motivo, portanto,
ensejando dano moral. O dano moral atualmente encontra-se acobertado pela norma prevista no artigo 5o, X, da Constituição
Federal, que menciona “serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à
indenização, pelo dano material e moral decorrente de sua violação”. “Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas
ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a
moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações
negativas” (Carlos Alberto Bittar - in Caderno de Doutrina/Julho 96 - Tribuna da Magistratura, p. 33-34) Wladimir Valler, sobre o
assunto, escreveu em seu livro “A reparação do dano moral no Direito Brasileiro”, E.V. Editora Ltda., Campinas, SP, 2ª edição,
1994, p. 45: “Entendemos que o dano moral deve ser reparado em todos os casos, ainda que, para isso, seja necessário que os
juízes, pondo de lado a interpretação literal e restrita das regras disciplinadoras da matéria, encontrem mecanismos
indispensáveis para que a reparação do dano extrapatrimonial seja a mais ampla possível, ainda que o mecanismo seja a
interpretação extensiva do artigo 5º, V e X, da CF.” Rui Stoco, na obra “Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial”,
3ª ed., Ed. RT, p. 522, assim comenta: “Aderimos ao entendimento de Caio Mário, de que as disposições contidas nos incisos V
e X do artigo 5º da CF/88 são apenas exemplificativas. Ressuma evidente que se a violação à imagem, à intimidade, à vida
privada e à honra, expressamente mencionada nos incisos V e X do artigo 5º da CF/88, obriga à indenização por dano material
e moral, a violação a outros direitos e garantias, como, v.g., à vida, à integridade corporal, à liberdade de locomoção, de
pensamento; ao exercício da atividade comercial, intelectual, artística, científica e de comunicação, há de ser igualmente
protegida, por uma razão de simetria e sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia”. Ainda Rui Stoco, citando
lições de Savatier, a respeito da definição do dano extrapatrimonial, comenta: “... Savatier oferece uma definição de dano moral
como qualquer sofrimento humano que não é causado por perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à
sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua
inteligência, a suas afeições, etc. (Traité de la responsabilité civile, vol. II, nº 525)” (op. cit. p. 523). Também citado por Rui
Stoco, Dalmartello contribui para a identificação do dano moral: “Em sua obra Danni morali contrattuali, Dalmartello enuncia os
elementos caracterizadores do dano moral, segundo sua visão, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor
precípuo na vida do homem e que são “a paz, a tranqüilidade de espírito”, a liberdade individual, “a integridade física”, a honra
e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.);
dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou
indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.), e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) (Revista di Diritto Civile, 1933,
p. 55)” (op. cit. pág. 523). A mera negativação do nome de uma pessoa já configura o dano moral, exatamente pela falta de
motivo do ato em questão. Trata-se de um abuso injustificável e desnecessário. O dano moral é presumido e não necessita ser
demonstrado por intermédio de outras provas. O Des. Ruiter Oliva, ao relator aresto sobre o assunto, assim se pronunciou: “O
injusto ou indevido apontamento no cadastro de maus pagamentos do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade
aos rumores de um abalo de crédito, produz nesta pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe
acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do
agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez” (Apelação
Cível nº 254.356-2- São Paulo). No mesmo sentido são as seguintes decisões: “RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral Empresa comercial que remete ao Serviço de Proteção ao Crédito, por equívoco, nome de cliente todavia não inadimplente em
suas obrigações para com ela - Ação indenizatória pelo dano moral cuja procedência se mantém - É manifesto que o lançar-se
pessoa cumpridora de seus compromissos financeiros na relação dos inadimplentes, em cadastro consultado pelo comércio em
geral, e ademais, deixar que lá permaneça por longo tempo, causa desassossego e humilhação à vítima da incompetência
alheia, assim o dano moral presente, e de conseqüência o direito a indenização pecuniária, esta voltada não apenas a trazer
atenuação à ofensa causada, mas também constituindo uma sanção imposta ao ofensor, que estimule a melhor zelo pela
integridade da reserva moral dos outros”. (Apelação Cível n. 40.061-4 - São Carlos - 5ª Câmara de Direito Privado Relator
Marco César - 21.05.98 - V.U.). “Responsabilidade Civil Dano moral Estabelecimento comercial Compra com pagamento em
prestações Parcelas quitadas Notificações indevidas de cobrança e apontamento do nome da autora no rol de inadimplentes do
Serviço de Proteção ao Crédito Desorganização administrativa da empresa que emitiu, para um único negócio, dois contratos
Verba devida Recurso não provido” ( JTJ 225/104). Quanto ao prejuízo, é ele inerente ao próprio fato de haver a negativação
injusta do nome de uma pessoa no Serasa, de maneira culposa, sem necessidade, diante da humilhação da situação vexatória.
Já se decidiu sobre o prejuízo da seguinte forma: “INDENIZAÇÃO - Dano moral - Protesto cambiário indevido - Admissibilidade
- Dano que consiste no simples envio do nome do autor ao cartório de protesto, maculando sua imagem - Indenização que tem
por finalidade a satisfação moral daquele que teve seu crédito abalado - Recurso não provido”. (Apelação Cível n. 58.676-4 São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruy Camilo - 26.08.97 - V.U. 738/223/06). “INDENIZAÇÃO - Danos morais
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