TJSP 11/06/2013 - Pág. 1507 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1432
1507
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIE JOSÉ NUSSBAUMER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2013
Processo 0000079-87.2011.8.26.0003 - Depósito - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA - Roberto Nesladek Júnior - HOMOLOGO a desistência
manifestada a fls. 118 e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro
desentranhamento, dispensadas cópias para substituição, de documentos originais, e indefiro quanto a guia de taxa judiciária
e de custas. Recolha-se mandado, se em carga. Certifique o Cartório o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas em
aberto (Lei Estadual nº 11.608/03) arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: RODOLFO GERD SEIFERT (OAB
183944/SP), LETICIA APARECIDA PASCOALINO (OAB 311491/SP)
Processo 0000246-07.2011.8.26.0003 - Monitória - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - LP Sebastian Confecções
e outro - Vistos. Defiro através do INFOJUD requisição de informes de endereço e ou DIRPF/DIRPJ à RFB, e conforme Lei
Estadual número 11.608/03, artigo 2º, XI, alterado pela Lei Estadual número 14.838/12, mediante recolhimento das custas
-código 434-1 estabelecidas no Provimento CSM número 1826/2010, DJE de 22/10/10, no valor fixado atualmente pelo CSM e
TJ (SPI). Confirmado recolhimento acione-se e extraia-se resposta; quando cuidar de informes de endereço junte-se nos autos;
no caso de DIRPF/DIRPJ mantenha-se arquivada em pasta de sigilo, dando-se ciência ao exequente para requerimentos, e
decorrendo prazo de 60 dias descarte-se. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0000262-24.2012.8.26.0003 - Depósito - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento - Claudio Diogo Leite Ferreira - Providencie o autor cópias da inicial e diligências do Oficial de Justiça necessárias
para citação do réu em um endereço em Tuparetama-PE, fornecido pelo INFOJUD. - ADV: ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA
SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA
DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0000281-30.2012.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - SANTANDER LEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - LA Panificação e Massas Ltda - EPP e outro - Vistos. “Suspende-se a execução quando o
devedor não possuir bens penhoráveis, conforme o CPC 791, III (TRF-1ª, Ap 109288, rel. Juiz Leite Soares, j. 16.11.1992, DOEMT, 7.12.1992, p. 41159”; aguarde-se, pois, em arquivo a indicação de bens à constrição. Int. - ADV: JOSE CARLOS PERES DE
SOUZA (OAB 21201/SP), EMERSON GIACHETO LUCHESI (OAB 121861/SP)
Processo 0000370-19.2013.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Citibank S/A - Izilda
Aparecida Borges - Vistos. Defiro através do INFOJUD requisição de informes de endereço e ou DIRPF/DIRPJ à RFB, e conforme
Lei Estadual número 11.608/03, artigo 2º, XI, alterado pela Lei Estadual número 14.838/12, mediante recolhimento das custas
-código 434-1 estabelecidas no Provimento CSM número 1826/2010, DJE de 22/10/10, no valor fixado atualmente pelo CSM e
TJ (SPI). Confirmado recolhimento acione-se e extraia-se resposta; quando cuidar de informes de endereço junte-se nos autos;
no caso de DIRPF/DIRPJ mantenha-se arquivada em pasta de sigilo, dando-se ciência ao exequente para requerimentos, e
decorrendo prazo de 60 dias descarte-se. Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN. Dados sobre veículos e seus proprietários
prescindem de requisição judicial, pois podem ser obtidos diretamente pelos interessados junto ao referido órgão, desde que
recolhida a taxa devida e preenchido o formulário adequado, ou ainda através da Internet. Observe-se se houve recolhimento
das despesas (Prov.CSM 1864/2011) através da guia FEDTJ, código 434-1, hoje no valor de R$ 11,00 por CPF ou CNPJ e
para cada endereço ou bloqueio (Comunicado SPI TJ 306/2013, DJE 23/04/2013, e conforme Lei Estadual número 11.608/03,
artigo 2º, XI, alterado pela Lei Estadual número 14.838/12). Na pendência recolha o exequente; expeça-se aviso cartorário se
necessário. Defiro penhora/arresto mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros através do
Sistema BACENJUD, obrigatório (AgRg no Resp. nº 1.044.148/MG; 2ª Turma; j.20/05/2008; rel.Min.HUMBERTO MARTINS);
cumpra-se de imediato e aguarde-se em Cartório por 90 dias comunicações de eventuais “bloqueios” até o montante do débito
executado. Comunicado “bloqueio” oficie-se ou expeça-se e-mail às instituições financeiras para que transfiram os valores
“bloqueados” para depósito judicial no BANCO DO BRASIL S.A.., agência 5905, Fórum Jabaquara/Saúde. Valores bloqueados
até 10% do valor do salário mínimo no piso nacional serão em princípio desbloqueados por anti-econômico. Decorrido o prazo
de 90 dias sem “bloqueios” ou “bloqueios” em valor inferior ao da execução a presunção é de que o executado não é correntista
ou não tem saldos, aplicações e outros ativos financeiros, arquivando-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações
e ou a indicação de outros bens à penhora/arresto por parte do exeqüente. Efetuado o depósito judicial no valor total do débito
fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de
seu advogado para fins para fins de eventual oferecimento de embargos à execução (CPC, art.745), devendo o exeqüente
providenciar o necessário à prática desse ato, pena de arquivamento até nova provocação. Int. - ADV: ISRAEL DE BRITO
LOPES (OAB 268420/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 0000649-39.2012.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Los Grobo Agroindustrial
do Brasil S.A - MP Oliveira Pães Ltda e outros - Vistos. Fls. 111/112: a medida foi tentada há menos de um ano e revelou-se
inócua, não se justificando a renovação sem outros elementos que indiquem a existência de numerários em contas bancárias
e ou aplicações financeiras. Sequer há indícios de que a situação financeira dos executados tenha sofrido alteração, por
meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Não há, portanto, suporte fático ou jurídico a amparar a
pretendida reiteração de bloqueio “on line”, sendo certo que a medida não atenderia os princípios de utilidade, economia e
menor onerosidade do processo de execução. Nesse sentido já se decidiu: PENHORA ONLINE. NOVO PEDIDO. SITUAÇÃO
ECONÔMICA. MODIFICAÇÃO. Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos de penhora
on line à existência de comprovação da modificação econômica do devedor. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução
de título extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento de bens à penhora e da inexistência de bens em nome da
recorrida, foi deferido pedido de penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras. Entretanto, como não
foram identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos pedidos de bloqueio
eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada, da existência de indícios de recebimento de valor penhorável, sendo que
tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso ao reiterar que a exigência
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