TJSP 27/05/2013 - Pág. 524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1423
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se liminarmente a internação compulsória do réu em hospital psiquiátrico ou clínica especializada para tratamento de sua
dependência química. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de antecipação liminar dos efeitos
da tutela deve ser acolhido. Isto porque presentes no caso sub judice os requisitos do ?fumus boni iures? e do ?periculum in
mora? a autorizar o deferimento da medida excepcional. Com efeito, apesar de a petição inicial não estar instruída com laudo
médico circunstanciado da alegada dependência química, os documentos trazidos a fls. 16/19 constituem prova inequívoca
da verossimilhança das alegações do autor de que seu filho DENIS EDUARDO DOS SANTOS é dependente químico, fazendo
uso constante e imoderado de substâncias entorpecentes, bem como de que, apesar de estar com sua saúde física e mental
debilitada, recusa-se a submeter-se a tratamento. Por seu turno, o requisito do ?receio de dano irreparável ou de difícil
reparação? é evidente, haja vista que a internação do dependente de substância entorpecente é medida protetiva que visa
salvaguardar o direito à saúde e à integridade física e mental do ser humano, todos alicerçados no princípio constitucional do
respeito à dignidade da pessoa humana, havendo, portanto, o justo e fundado receio de a tutela jurisdicional tornar-se inócua
se concedida somente ao final do processo. Portanto, presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela pretendida
para determinar a imediata internação compulsória do réu DENIS EDUARDO DOS SANTOS em hospital psiquiátrico ou clínica
especializada para tratamento de desintoxicação e recuperação de toxicômanos, encaminhando-a, onde houver vaga, para
as entidades Hospital Psiquiátrico Bezerra de Menezes, na cidade de São José do Rio Preto, Hospital de Tanabi ou Hospital
Psiquiátrico Espírita ?Mahatma Gandhi?, na cidade de Catanduva, esta última preferencialmente, o que faço com fundamento
no art. 273, ?caput?, e inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 9º da Lei 10.216/2001. Oficie-se o Município de Santa Fé
do Sul, Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Cidadania, para que providencie o cumprimento desta
decisão liminar, devendo enviar a este Juízo, no prazo máximo de 10 dias, relatório circunstanciado da internação de DENIS
EDUARDO DOS SANTOS. Citem-se os requeridos, por mandado, com as advertências de praxe. Deverá o Sr. Oficial de Justiça
encarregado da citação do requerido DENIS EDUARDO DOS SANTOS certificar nos autos a eventual incapacidade do réu para
receber o ato de citação. Feita esta certificação, diante do eventual conflito de interesses entre a requerida e seus possíveis
curadores, oficie-se à OAB local para que indique um profissional para atuar como curador especial de DENIS EDUARDO DOS
SANTOS, intimando-o para oferecer resposta. Diligencie-se. Intime-se. - ADV ANTONIO CARLOS MARIANO OAB/SP 247584
0002869-11.2013.8.26.0541 Nº Ordem: 000301/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A X GRAN- SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS E MÁRMORES LTDA E OUTROS
- Manifeste-se o exequente sobre certidão a fls. 40vº e 41 (fls. 40 verso: deixei de penhorar bens dos executados, tendo em vista
que os mesmos alegaram que não possuem bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora e suficientes para garantir a
dívida. Fls. 41: Certifico ainda, que decorreu o prazo para os executados indicarem bens à penhora.) - ADV PAULO ROBERTO
BASTOS OAB/SP 103033 - ADV WILLIAM LOURENÇO MORAES OAB/SP 323620
0002876-03.2013.8.26.0541 Nº Ordem: 000303/2013 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. P. D. S. E OUTROS - Retirar
mandado de averbação e certidão de honorários, no prazo de 5 dias. - ADV RAFAEL FAVALESSA DONINI OAB/SP 239472
0003365-40.2013.8.26.0541 Nº Ordem: 000362/2013 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - G. D. O. D. S. R. X
A. A. D. S. - Fls. 23 - V. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, aguardando-se. Após, manifeste-se o exequente.
Int. - ADV CELSO GIANINI OAB/SP 56640
0003759-47.2013.8.26.0541 Nº Ordem: 000412/2013 - (apensado ao processo 0002316-66.2010.8.26.0541 - nº ordem
301/2010) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS X WALTER ANGELO FRANKE - Fls. 25 - V. Apense-se ao feito nº 301/2010. Certifique a Escrivania
a tempestividade. Se no prazo, recebo os embargos, suspendendo-se a execução, certificando-se naqueles. Após, intime-se o
embargado para, no prazo legal, impugnar. Int. - ADV LUCIANA RENATA RONDINA STEFANONI OAB/SP 202837
0003855-62.2013.8.26.0541 Nº Ordem: 000421/2013 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - SUELI FATIMA RIBEIRO
DOS SANTOS - Fls. 20 - Sentença nº 416/2013 registrada em 17/05/2013 no livro nº 183 às Fls. 159: Vistos. Ante a documentação
acostada, defiro o quanto requerido na inicial, e, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto
o presente pedido de alvará. Expeça-se o alvará necessário, com o prazo de trinta (30) dias. Tratando-se de procedimento de
jurisdição voluntária, ante a ausência de interesse recursal, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado. Fixo os
honorários do advogado nomeado a fls. 04 em R$. 401,03, código 209, expedindo-se a certidão necessária. Após o cumprimento
do determinado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Retirar certidão de honorários e alvará. - ADV
JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI OAB/SP 277654
0003861-69.2013.8.26.0541 Nº Ordem: 000422/2013 - Procedimento Sumário - Inclusão em programa oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso o à pessoa de sua
convivência que lhe cause perturbação - MARAISA FERNANDA DE JESUS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
E OUTROS - Fls. 21/24 - Vistos, MARAISA FERNANDA DE JESUS propôs a presente ?medida protetiva para internação
involuntária (com pedido de tutela de urgência)? em face de CLAUDIO FACCA e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, requerendo, em síntese, a internação compulsória do requerido CLAUDIO FACCA em hospital psiquiátrico ou clínica
especializada para tratamento de desintoxicação e recuperação de toxicômanos. Alega ser filha do requerido CLAUDIO FACCA e
diz que ele é dependente químico, fazendo uso de álcool e ?crak?. Apesar de estar com a sua saúde comprometida pelo contínuo
uso de substâncias entorpecentes, o requerido CLAUDIO FACCA se recusa a submeter-se a tratamento para desintoxicação, se
comportando de forma agressiva agindo com violência, agredindo pessoas se nenhum motivo aparente, além de estar dormindo
na rua, não tendo local fixo, exposto a toda sorte de violências físicas e psicológicas e gastando os poucos recursos que tem
com os vícios, não restando outra saída aos familiares senão a via judicial. Reputando presentes os requisitos autorizadores da
medida, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido CLAUDIO FACCA seja internado compulsoriamente
em hospital psiquiátrico ou clínica especializada para tratamento de desintoxicação e recuperação de toxicômanos. A inicial
veio instruída com os documentos de fls. 10/18. Em seu parecer de fls. 19, o representante do Ministério Público opinou pelo
deferimento do pedido de antecipação de tutela, determinando-se liminarmente a internação compulsória do réu CLAUDIO
FACCA em hospital psiquiátrico ou clínica especializada para tratamento de sua dependência química. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de antecipação liminar dos efeitos da tutela deve ser acolhido. Isto porque presentes no
caso sub judice os requisitos do ?fumus boni iures? e do ?periculum in mora? a autorizar o deferimento da medida excepcional.
Com efeito, apesar de a petição inicial não estar instruída com laudo médico circunstanciado da alegada dependência química,
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