TJSP 07/05/2013 - Pág. 1784 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1409
1784
Material - Carlos Eduardo Araújo Parizotto - Sony Brasil LTDA e outro - Aviso de Cartório: ciência do calculo de fls.176 no
valor de R$15.192,75 atualizado até março/13,através desta fica a parte devedora intimada a efetuar o pagamento no prazo
e sob pena de aplicação da multa do art.475-J do CPC.Nada Mais. - ADV: DANIELA PARIZOTTO CAPOSSOLI (OAB 191730/
SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), EDUARDO BARROS MIRANDA
PERILLIER (OAB 301920/SP)
Processo 0018418-63.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Maria Lúcia dos
Santos - Hamilton Caldas dos Santos - aviso de cartório: Ciência da juntada do(s) ofício(s) DRF (restou negativo), devendo a
parte interessada se manifestar, requerendo o quê de direito em prosseguimento, sob pena de arquivamento. Prazo: cinco dias.
Nada Mais. - ADV: SIDNEY MANOEL DO CARMO (OAB 312289/SP), MARCELO GOMES DA SILVA (OAB 177461/SP)
Processo 0018737-94.2013.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - João Mendes de Abreu - Avance Negócios Imobiliários S. A. - - Gold Marilia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Melo de Campos Gurgel Panseri Ferreira Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei.
Decido. O processo deve ser extinto, sem o julgamento do mérito pela incompetência absoluta deste Juizado para conhecimento
e julgamento do pedido. Com efeito, apesar da petição inicial apontar como valor da causa a quantia de R$ 5.160,00, pretende
o autor a desconstituição do negócio jurídico consolidado no instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel
no valor de R$ 165.616,64 (fls. 09). E o artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece que o valor da causa,
“quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico” será o “valor
do contrato”. Deste modo, com a devida vênia ao entendimento da I. Patrona do autor, e revendo posicionamento anterior, é o
valor do contrato que deve ser considerado para fins de fixação de competência. Assim, de se concluir que o valor da causa é
superior ao limite de competência estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei 9099/95, de quarenta salários-mínimos. Nesse caso, é de
se reconhecer a incompetência absoluta do Juizado para conhecer e julgar a demanda, pois seu valor ultrapassa o limite fixado
como critério de competência estabelecido pela Lei 9.099/95. Frise-se que a menor complexidade das causas cíveis revelada a
partir do valor da causa - é critério de competência quanto à matéria e, como tal, de natureza absoluta, pois fundada em norma
de ordem pública (art. 98, I, da Constituição Federal), situação que permite ao magistrado verificar de ofício a correção do valor
atribuído à causa. Neste sentido, já se manifestou o E. Colégio Recursal, no recurso inominado nº 989100002889, Relatora
Juíza Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, 2ª Turma Cível, j. 11/06/2010, cuja ementa segue: “JUIZADO CÍVEL - Teto de alçada
- Contratos de consórcio cujo limite supera o valor previsto no artigo 3o., par. 3°., da Lei n. 9099/95 - Extinção do processo Recurso não provido”. No corpo do acórdão citado, assim se decidiu em caso semelhante: “Embora o pedido de devolução de
valores não supere os quarenta salários mínimos, temos que nesse caso aplica-se a regra do artigo 259, V, do CPC que estipula
que quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, ou rescisão de negócio jurídico, o valor
da causa será o valor do contrato.” Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo a teor do art. 51, II, da Lei 9099/95. Consoante
artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo
na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$ 4.968,50. O valor do
porte de remessa e retorno é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo
de despesa código da Receita 110-4). Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, mediante recibo nos autos. P.R.I. São Paulo, 05 de abril de 2013. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA (OAB 163290/SP)
Processo 0018853-03.2013.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo
Sena Cruz - - Kelly Christini Aranha Sena - Itavox Veículos Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei
9099/95. Fundamento e Decido. O processo deve ser extinto, sem o julgamento do mérito, pela incompetência absoluta deste
Juizado para conhecimento e julgamento do pedido. Com efeito, dispõe o Enunciado nº 39 do Fórum Permanente dos Juízes
Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, verbis: “Em observância ao artigo 2º da Lei 9099/95, o
valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Esse entendimento deve ser conjugado com o artigo
259, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que, havendo cumulação de pedidos de natureza diversa, o valor
da causa corresponderá à soma de todos eles. De se notar, ainda, que o artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil,
estabelece que o valor da causa, “quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão
do negócio jurídico” será o “valor do contrato”. Ora, no caso vertente os autores pretendem, cumulativamente, o cumprimento
de obrigação de fazer à requerida, consolidada na transferência de propriedade de um veículo, além de indenização por danos
morais. O veículo cuja transferência é pleiteada, pelo que se vê, tem valor de R$ 23.000,00 (fls. 23 verso). Além disso, os
autores pretendem danos morais de R$ 15.000,00. Somados, os pedidos do autor trazem conteúdo econômico de R$ 38.000,00.
Pouco importa que os autores tenham atribuído outro valor à causa, já que esta atribuição foi feita em descompasso com o
critério legal e com o benefício econômico por ela buscado com a propositura da demanda. Assim, a quantia apurada é superior
ao limite de competência estabelecido pelo art. 3º, I e IV, da Lei 9099/95 para os Juizados Especiais Cíveis (no caso quarenta
salários-mínimos vigentes na época do ajuizamento). A menor complexidade das causas cíveis, estabelecida pelos critérios
enunciados no artigo 3º, I e IV da Lei 9.099/95, diz respeito à competência material dos Juizados Especiais Cíveis, e, por isso,
tem natureza absoluta, pois se funda em norma de ordem pública do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, situação que
permite ao magistrado verificar de ofício a correção do valor atribuído à causa, a fim de evitar violação aos citados comandos
normativos. Nesse caso, por estar superado o valor limite de competência, o processo será extinto sem julgamento do mérito.
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo a teor do art. 51, II, da Lei 9099/95.
Consoante os artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas
e honorários, salvo na hipótese de recurso. Neste caso, o preparo (código da receita 230-6 imposto estadual) deverá ser
recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, observado o valor de R$ 1.020,00. O valor de
porte de remessa e retorno é de R$ 25,00 por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de
despesa - código da receita 110-4).O prazo recursal é de dez dias, por meio de advogado, que deverá apresentar, juntamente
com o recurso inominado, cópia sobressalente das razões recursais para a intimação da parte contrária. P.R.I.C. - ADV: JOSE
RICARDO RUELA RODRIGUES (OAB 231772/SP)
Processo 0019903-69.2010.8.26.0002 (002.10.019903-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de
Ensino - Maridete Pinto Ribeiro - Associação Princesa Isabel de Educaçaõ .e Cultura - Vistos. Fls. 132: Intime-se a executada,
por intermédio de seus patronos, para que indique, no prazo de 05 (cinco) quais são e onde estão seus bens passíveis de
penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, do Código de Processo Civil). Int. ADV: LEANDRO ANTONIO DA CRUZ (OAB 279750/SP), MARCELO ANTONIO DA CRUZ (OAB 244529/SP), LIZIANE LUCIANA
DA SILVA SUCENA (OAB 240049/SP), ANDRÉA ALVARES MACRI (OAB 161402/SP)
Processo 0021457-39.2010.8.26.0002 (002.10.021457-8) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Juarez Claudino de Araújo - Amico Saúde LTDA - Vistos. Fls. 200: do que se verifica da r. Sentença de folhas
132 a parte autora não foi dispensada do pagamento das parcelas em atraso, tendo sido estabelecida, ainda, a forma de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º