TJSP 26/04/2013 - Pág. 1990 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1403
1990
presentes as condições da ação (artigos 3o e 267, VI, CPC) e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento
válido do processo. Assim, declaro em termos a ação (art. 285 CPC). 2. Cite-se a parte passiva (artigos 213 e 277, ambos
do CPC), para em querendo, ofereça resposta escrita ou oral (art. 297 CPC), em audiência de tentativa de conciliação e/ou
recebimento da resposta (art. 277 e 278, CPC), que designo para as 16h30 horas, do dia 22 de maio de 2013, ciente de que
sua ausência à audiência ou a falta de resposta importará em revelia (art. 319, CPC), em todos os seus efeitos: processuais
(arts. 322 e 330, II, CPC) e substanciais (arts. 278, par. 2º; 285 e 348, CPC). 3. Em audiência preliminar supra designada,
ocorrendo a conciliação (arts. 158, “caput”, 277, par. 1º, 449 e 475-N, III, CPC, c.c. art. 840 usque 850 da Lei 10.406/02),
será ela homologada e extinto o processo (art. 269, III, CPC). 4. Não ocorrendo a conciliação, será recebida a resposta, que
deverá fazer-se acompanhada de documentos e rol de testemunhas (“caput’, do art. 278 e 283, ambos do CPC), quando serão
apreciadas as preliminares apresentadas (art. 277, par. 4º, CPC) e procedido desde logo o julgamento, se ocorrer a hipótese
do art. 330, I, CPC. Havendo necessidade da produção de provas será designada outra data (audiência de instrução, debates e
julgamento), para tal desiderato (art. 278, par. 2º, CPC), quando ocorrerão a instrução, os debates e o julgamento. 5. Ocorrendo
ausência injustificada do réu ou a falta de contestação, será reconhecida a revelia (arts. 277, par. 2º, 319, 285, 348, 322 e
330, II, todos do CPC), quando o processo será julgado no estado em que se encontra (art. 330, II, CPC). Int. - ADV SÉRGIO
VALLETTA BELFORT OAB/SP 197959
0009178-16.2013.8.26.0196 Nº Ordem: 000429/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
- DARCY CASTELLO NATAL E OUTROS X CLOVIS FRANCISCO SILVA E OUTROS - Fls. 132 - Diante da decisão juntada nos
do Agravo de Instrumento nº 0059097-77.2013.8.26.0000, datada de 18.04.2013 (fls. 29/31), cumpra-se a decisão de fls. 86/87,
com a urgência necessária. Int. - ADV DANIEL ARRUDA OAB/SP 21050 - ADV MARCO AURELIO GILBERTI FILHO OAB/SP
112010 - ADV SETIMIO SALERNO MIGUEL OAB/SP 67543
0009178-16.2013.8.26.0196 Nº Ordem: 000429/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
- DARCY CASTELLO NATAL E OUTROS X CLOVIS FRANCISCO SILVA E OUTROS - Fls. 259 - (impugnar no prazo legal a
contestação apresentada). - ADV DANIEL ARRUDA OAB/SP 21050 - ADV MARCO AURELIO GILBERTI FILHO OAB/SP 112010
- ADV SETIMIO SALERNO MIGUEL OAB/SP 67543
0009178-16.2013.8.26.0196 Nº Ordem: 000429/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
- DARCY CASTELLO NATAL E OUTROS X CLOVIS FRANCISCO SILVA E OUTROS - Através da presente ação possessória
os autores informam ter sua propriedade localizada no município de Restinga invadida pelos requeridos e que tais pessoas
são integrantes do movimento denominado MST (Movimento dos Sem Teto). Assim aduzindo que os requeridos ingressaram
sem autorização em sua propriedade anela a tutela antecipada para a imediata reintegração na posse, no fim de retirada dos
réus e demais pessoas que se encontram na companhia deles. Citados e intimados para audiência nesta data não se logrou a
conciliação. É a síntese do necessário. A ação utilizada pelos autores é de juízo possessório, de modo que não se discute aqui a
propriedade. No mais ressalta-se que a atitude dos requeridos se pauta em ilegalidade com perigo concreto de dano à propriedade
e posse dos autores. Frisa-se ainda que o esbulho se deu há menos de ano e dia, sendo a posse clandestina, violenta e precária,
o que tudo recomenda a liminar, sem contar ainda a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipatória (art. 273 caput
e inciso I do CPC). Por tudo isto concedo a liminar para imediata reintegração de posse aos autores e fixo o prazo razoável de
três (03) dias para a efetiva desocupação. Vencido o prazo sem desocupação e para fiel cumprimento desta liminar determino
à Serventia: oficie-se à Policia Militar e à Prefeitura do local da situação do imóvel (Restinga) e para que o cumprimento se dê
mediante acompanhamento de Assistente Social do município referido. O mandado deverá ser cumprido por no mínimo 02 (dois)
Oficiais de Justiça, que fará relatório minucioso do ocorrido. Determino ainda oficie-se a equipe de Assistente Social desta Casa
de Justiça para acompanhar a efetivação da liminar que procederá a relação das famílias que se encontram no local bem como
proceder a estudo sobre os menores que lá se encontram e suas condições, de tudo comunicando o Juízo da Vara da Infância
e Juventude (menores). O mandado deverá permanecer com o Oficial de Justiça para que faça a constatação do prazo e caso
não haja desocupação, sem devolução do mandado, de fiel cumprimento a ele na forma supra determinada. Sem prejuízo das
determinações supra, determino a notificação da Advocacia Geral da União com cópia da inicial e desta decisão, para que
manifeste eventual interesse no processo. Do mesmo modo notifique as Procuradorias das Fazendas Nacional e Estadual, com
cópia de todo o processado, inclusive desta decisão para que, se o caso, manifestem interesse no processo. Dê ciência desta
decisão ao Ministério Público Estadual. Int. - ADV DANIEL ARRUDA OAB/SP 21050 - ADV MARCO AURELIO GILBERTI FILHO
OAB/SP 112010 - ADV SETIMIO SALERNO MIGUEL OAB/SP 67543
0009178-16.2013.8.26.0196 Nº Ordem: 000429/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
- DARCY CASTELLO NATAL E OUTROS X CLOVIS FRANCISCO SILVA E OUTROS - Fls. 98 - Sobre o pedido de dilação
de prazo para desocupação, formulado pelos Defensores Públicos a fls. 92/97, manifestem-se os autores e conclusos, para
apreciação. Int. - ADV DANIEL ARRUDA OAB/SP 21050 - ADV MARCO AURELIO GILBERTI FILHO OAB/SP 112010 - ADV
SETIMIO SALERNO MIGUEL OAB/SP 67543
0009178-16.2013.8.26.0196 Nº Ordem: 000429/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
- DARCY CASTELLO NATAL E OUTROS X CLOVIS FRANCISCO SILVA E OUTROS - 1. Cuida-se de ação de reintegração de
posse, com pedido liminar (n. 429/13), requerido por Darcy Castello Natal e outra em face de Clóvis Francisco Silva e outro,
bem como integrantes do MST Movimento dos sem terra e do MST- MOVIMENTO DOS SEM TETO. 2. Citem-se (artigos 213,
319, 297, 322, 330, II, 285 e 348 CPC) e intimem-se as partes à comparecerem à minha presença em audiência para o tentame
da conciliação que designo para o dia 21 DE MARÇO/2013, às 14:00 horas, o que fundamento no artigo 125, IV, do CPC.
Saliento que, a audiência supra designada não influirá no prazo para resposta. Na ocasião será apreciado o pedido de tutela
antecipatória. 3. No mandado deverá constar a advertência de que a falta de resposta, na modalidade contestação importará
em REVELIA (art. 319 CPC), em todos os seus efeitos: processuais (artigos 322 e 330, II, ambos do CPC) e substanciais
(artigos 285 e 348, ambos do CPC). Intimem-se, sendo o advogado do autor pela imprensa e a parte ativa através dele (do
advogado). Int. - ADV DANIEL ARRUDA OAB/SP 21050 - ADV MARCO AURELIO GILBERTI FILHO OAB/SP 112010 - ADV
SETIMIO SALERNO MIGUEL OAB/SP 67543
0009178-16.2013.8.26.0196 Nº Ordem: 000429/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
- DARCY CASTELLO NATAL E OUTROS X CLOVIS FRANCISCO SILVA E OUTROS - Mantenho a decisão interlocutória de
fls. 86/87 que concedeu a liminar de reintegração de posse em favor dos autores e, por conseguinte, rejeito o pedido de
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