TJSP 23/04/2013 - Pág. 436 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1400
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- Agravante: Demais Ocupantes (Justiça Gratuita) - Agravado: Darcy Castelo Natal - Agravado: Ana Maria Natal - Agravado:
Rosângela Natal - despacho lançado no protocolo nº 2013.00353343-7 - J. Recebo como pedido de reconsideração e como
contrariedade.Cls., com urgência, para voto. - Magistrado(a) Luís Fernando Lodi - Advs: Andre Cadurin Castro (OAB: 259026/
SP) (Defensor Público) - Antonio Machado Neto (OAB: 251514/SP) (Defensor Público) - Andre Cadurin Castro (OAB: 259026/
SP) (Defensor Público) - Antonio Machado Neto (OAB: 251514/SP) (Defensor Público) - Setimio Salerno Miguel (OAB: 67543/
SP) - Daniel Arruda (OAB: 21050/SP) - Setimio Salerno Miguel (OAB: 67543/SP) - Daniel Arruda (OAB: 21050/SP) - Setimio
Salerno Miguel (OAB: 67543/SP) - Daniel Arruda (OAB: 21050/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 0059097-77.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Cássia Cardoso da Silva (Justiça Gratuita)
- Agravante: Demais Ocupantes (Justiça Gratuita) - Agravado: Darcy Castelo Natal - Agravado: Ana Maria Natal - Agravado:
Rosângela Natal - Vistos. 1. Fls. 139/145: Melhor analisando os autos e diante dos esclarecimentos prestados pelas autoras,
ora agravadas, bem como pelo Magistrado “a quo” em suas informações, verifico que não há manifesta ilegalidade na decisão
hostilizada que justifique a concessão do efeito pretendido, razão pela qual revogo a decisão de fls. 133, na parte que
suspendeu os efeitos da liminar de reintegração de posse deferida pelo juízo de Primeira Instância. Oficie-se, com urgência,
para cumprimento das providências que se fizerem necessárias. 2. Juntem-se informações em anexo. 3. Voto nº 10569 À mesa.
Int. - Magistrado(a) Luís Fernando Lodi - Advs: Andre Cadurin Castro (OAB: 259026/SP) (Defensor Público) - Antonio Machado
Neto (OAB: 251514/SP) (Defensor Público) - Andre Cadurin Castro (OAB: 259026/SP) (Defensor Público) - Antonio Machado
Neto (OAB: 251514/SP) (Defensor Público) - Setimio Salerno Miguel (OAB: 67543/SP) - Daniel Arruda (OAB: 21050/SP) Setimio Salerno Miguel (OAB: 67543/SP) - Daniel Arruda (OAB: 21050/SP) - Setimio Salerno Miguel (OAB: 67543/SP) - Daniel
Arruda (OAB: 21050/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 0062891-09.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Janicleide Gonçalves da Silva - Agravado:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão
da decisão cuja cópia está a fls. 17/18, que nos autos da ação revisional ajuizada pela agravante JANICLEIDE GONÇALVES
DA SILVA contra o agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, indeferiu a gratuidade da justiça, determinando o
recolhimento das custas processuais, prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Para a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita, a lei exige, simplesmente, a declaração de pobreza pelo interessado, como reza o
artigo 4º, caput, da Lei nº 1.060/50: “Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta
lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.” Segundo os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, para a
obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita não é necessária a comprovação de dificuldade financeira, apenas a
afirmação de que o requerente vive em estado de pobreza e que necessita do auxílio, sendo essa declaração suficiente para o seu
deferimento. Trata-se de presunção juris tantum, que só cai por terra mediante prova concreta no sentido contrário, não cabendo
ao MM. Juiz desconsiderar essa presunção. Confira-se o que ficou decidido no REsp. nº 653887-MG, 2ª Turma, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 15.02.2007: “Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é
suficiente a simples afirmação do estado de pobreza. 5. “Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem
presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e
despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família” (REsp n. 710624/SP, Quarta Turma, relator Ministro
Jorge Scartezzini, DJ de 29.08.2005). A natureza da ação, a profissão da parte requerente, a contratação de advogado particular
e o valor da causa, não são circunstâncias negativas a justificar a não concessão do benefício. Ademais, cabe salientar que não
se pode pensar apenas na ideia de pobreza para que seja concedida a justiça gratuita. Sempre que for difícil para o requerente,
suportar as custas e encargos do processo, estando comprometida sua subsistência ou lhe impuser ônus demasiadamente
pesado, deve-se conceder tal benefício. No momento processual, a apresentação da declaração de pobreza é suficiente para
que seja deferida a gratuidade, cabendo à parte contrária demonstrar que a agravante tem possibilidade de suportar os custos
do processo. Trata-se de princípio constitucional ao amplo acesso à justiça. Nesse sentido, deve ser concedida a gratuidade
de justiça. 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para
conceder o benefício da assistência judiciária gratuita a agravante. Oficie-se, desde logo, ao Juízo de origem, comunicando
o teor da presente decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Damares Moslaves Bortolomasi (OAB:
201368/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 0062988-09.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Fabio Gomes Domingues - Agravado:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão
da r. decisão copiada a fls. 46, que nos autos da ação revisional ajuizada pelo agravante FABIO GOMES DOMINGUES contra
o agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, indeferiu o pedido de tutela antecipada. O agravante busca a
reforma da decisão agravada para que não tenha seu nome inserido no rol dos inadimplentes, pretendendo o depósito em
Juízo das parcelas a vencer. Alega estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Pois bem, é razoável que os
valores questionados sejam depositados em Juízo, uma vez que não há qualquer prejuízo ao agente financeiro. Quanto a
impossibilidade da negativação do nome do agravante tem-se que a negativação decorre de relação obrigacional existente
entre as partes que com o ajuizamento da ação tornou-se litigiosa e enquanto não houver decisão final não se terá a certeza da
mora. Na verdade, trata-se de providência de natureza cautelar, nos termos do § 7º do artigo 273 do Código de Processo Civil.
Deste modo, nem todo o atraso caracteriza mora do devedor que busca a revisão das cláusulas do contrato, uma vez que a
existência de encargos excessivos pelas instituições financeiras se tornaram habituais. Diferente não é a posição do E. Superior
Tribunal de Justiça: “Agravo Regimental. Recurso especial não admitido. Tutela antecipada. Inscrição dos devedores no Serasa.
1. Estando em discussão o débito, inviável se mostra a inscrição do devedor nos Serviços de Proteção ao Crédito, mormente
porque não demonstrado o dano ao credor. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido” (AgRg. no A.I nº 221.029-RS, rel.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 27-4-99) “SPC. SERASA. CADIN. Exclusão de registro. Liminar. Pendência de ação ordinária.
Não cabe a inclusão do nome do devedor em bancos particulares de dados (SPC, CADIN, SERASA) enquanto é discutido em
ação ordinária o valor do débito, pois pode ficar descaracterizada a inadimplência, causa daquele registro. Recurso conhecido,
pelo dissídio, e provido para deferir a liminar” (Resp. nº 188.389-SC, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 04-02-99). Em suma,
defere-se a exclusão do nome da parte dos órgãos de proteção ao crédito, bem como fica autorizado o depósito judicial das
parcelas que entende o agravante serem devidas. 2. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil. Oficie-se, desde logo, ao Juízo de origem comunicando o teor da presente decisão. Intimemse. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Vanessa Botelho (OAB: 285492/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do
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