TJSP 19/04/2013 - Pág. 1765 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1398
1765
retornem os autos ao arquivo provisório, independente de nova determinação. Int. - ADV: GERMANO CARRETONI (OAB 60937/
SP)
Processo 0015486-60.2011.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Henrique Oliveira de Carvalho - Maria
Angelica Gregatti de Carvalho - Cumpra o inventariante na íntegra a determinação de fl. 90. Int. - ADV: OSMAR CARVALHO DE
OLIVEIRA (OAB 171745/SP)
Processo 0029983-16.2010.8.26.0577 (577.10.029983-2) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Cleuza Braga
Jerônimo - Elton Carlos Jeronimo - Luiz Jerônimo - Para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por
sentença a partilha de fls. 06, destes autos de sob nº 0029983-16.2010.8.26.0577, dos bens deixados por falecimento de Luiz
Jerônimo. Em conseqüência, adjudico a todos os interessados seus respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros e
eventual erro de cálculo. Decorrido o prazo legal, indicadas as cópias necessárias expeça-se formal de partilha, arquivando-se,
a seguir. - ADV: ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 181579/SP)
Processo 0035320-49.2011.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Valter Dias Pereira - Alice Dias Pereira
- Fl. 92: aguarde-se pelo derradeiro prazo de 60 dias, o cumprimento da determinação de fl. 63, no silêncio remetam os autos ao
arquivo provisório, independente de nova determinação. Int. - ADV: MARILIA VIDAL DE SOUSA (OAB 92883/SP)
Processo 0037492-27.2012.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Ricardo Gonçalves Bonfati - Airton Bonfanti Fl.54: De acordo com a Lei Complementar nº 11.608/2003, no seu artigo 4º, § 7º: “nos inventários, arrolamentos e nas causas
de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes
da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de
acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge
supérstite, nos inventários e arrolamentos: (100 - UFESPs). Assim, recolha a requerente a diferença do valor das custas. Int. ADV: CLAUDIR CALIPO (OAB 204684/SP)
Processo 0038377-03.1996.8.26.0577 (577.96.038377-9) - Inventário - Inventário e Partilha - Marilia Lucia Nunes Lourenço Oswaldo Lourenço Filho - Concedo os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Indicadas as cópias necessárias, adite-se
o “Formal de Partilha, conforme requerido à fl. 73/76. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se e
intime-se. - ADV: ANA MARIA DE JESUS DE SOUZA (OAB 108765/SP), WILSON APARECIDO DE SOUZA (OAB 228823/SP)
Processo 0041006-56.2010.8.26.0577 (577.10.041006-7) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Batista
Souza Filho - Antonio Batista de Souza e outro - Para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por
sentença a partilha de fls. 159/168, destes autos de sob nº 0041006-56.2010.8.26.0577, dos bens deixados por falecimento de
Antonio Batista de Souza e Francisca Martins de Souza. Em conseqüência, adjudico a todos os interessados seus respectivos
quinhões, ressalvados direitos de terceiros e eventual erro de cálculo. Decorrido o prazo legal, indicadas as cópias necessárias
expeça-se formal de partilha, arquivando-se, a seguir. - ADV: DOUGLAS CASOTTI (OAB 197669/SP)
Processo 0042793-86.2011.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Edson Feber Teixeira - Ignon Teixeira - A concessão
da gratuidade em processo de inventário dever ser examinada em função dos bens do espólio, já que desse o encargo de
recolhimento das custas processuais e tributos, não vindo ao caso as condições pessoais de interessados como o inventariante
ou herdeiros em geral, mesmo porque ainda se pobres terão o acréscimo patrimonial gratuito decorrente da própria sucessão.
O art. 4º, parágrafo 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, prevê o recolhimento antes da adjudicação ou homologação da partilha,
conforme o valor dos bens que integrem o monte mor. Portanto, recolha o inventariante as custas processuais no valor de 300
UFESPs. As certidões da matrícula do registro de imóveis e de casamento devem ser apresentadas em conformidade com as
“Conclusões aprovadas pelo Grupo de Estudos Instituídos pela Portaria CG 1/2007, quanto à pratica de Atos Notariais à Lei
Federal 11.441/2007”, no respectivo Capítulo 5 (“Conclusões Comuns à Separação e ao Divórcio Consensuais”), item 5.2.1,
que se aplica por analogia à especie (expedidas no máximo há 90 dias). Deverá o(a) inventariante observar o disposto na Lei
10705/00 de 04/09/2000, providenciando o necessário junto ao posto fiscal (site receita federal - http://pfe.fazenda.sp.gov.
br) - CAT. Deverão ainda ser regularizadas as certidões de débitos municipais. Fornecidas as cópias necessárias, bem como
recolhida a diligência para o Sr. Oficial de Justiça, citem-se os herdeiros, conforme requerido. Int. - ADV: JEANNE CARMEN
FONSECA (OAB 181507/SP)
Processo 0043895-46.2011.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Julieta Gomes Granato - Dimas Granato - Com a
decisão de fls. 119 devidamente transitada em julgado, este juízo cumpre e encerra seu oficio jurisdicional, portanto indefiro o
pedido de fls. 125, devendo a requerente ingressar com ação própria. Nada sendo requerido, no prazo de cinco dias, tornem ao
arquivo. Int. - ADV: YARA MOTTA (OAB 34298/SP)
Processo 0047131-06.2011.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Evani Fernandes Giglio - Idelmo Giglio
- Fls. 78/79: regularize a inventariante. Isto feito, abra-se vista para FESP. Int. - ADV: FELIPE GAVAZZI FERNANDES (OAB
214306/SP)
Processo 0049188-60.2012.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Zuleika Thereza da Rocha Caracas - JOAO
ALBERTO CARACAS e outros - João Caracas - Pedido de remoção: deverão os requerentes observar os requisitos do art. 996
do C.P.C. (matéria de natureza incidental e deve ter seu prosseguimento em apenso, para evitar tumulto processual). Portanto,
requeiram os interessados o que de direito. Fls. 57 (pedido de transferência de valores): será apreciado em momento oportuno.
Intime-se o(a) inventariante, nomeado(a) para dar cumprimento a determinação de fl. 11, no prazo legal. Int. - ADV: GUILHERME
COSTA CURSINO KONO (OAB 293070/SP), JULIO CESAR DE CARVALHO PESSOA (OAB 160856/SP), CLAYTON BUENO
CAVALCANTE (OAB 265632/SP)
Processo 0051348-58.2012.8.26.0577 - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Patricia Cristina Mota de Almeida
- Osmario Mota de Almeida e outro - Fl. 10: manuseando os autos verifico que o procurador da inventariante, entrou com pedido
de remoção de sua mandatária (substabelecimento de fl. 44, dos autos de inventário). Esclareça o seu pedido, sob as penas da
lei. Int. - ADV: NILTON SIMOES FERREIRA (OAB 80283/SP)
Processo 0055768-09.2012.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Jurandir Lino Correa - Manoelino Correa Aguarde-se pelo derradeiro prazo de 30 dias, o cumprimento da determinação de fl. 51, no silêncio remetam os autos ao arquivo
provisório, independente de nova determinação. Int. - ADV: MARISA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO (OAB 161615/SP)
Processo 0057151-56.2011.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Rui Guilherme Rocha da Silva - Rui Rocha da
Silva - Aguarde-se pelo derradeiro prazo de 30 dias, o cumprimento da determinação de fl. 47, no silêncio remetam os autos ao
arquivo provisório, independente de nova determinação. Int. - ADV: PRISCILA FERREIRA REIS COSTA (OAB 264593/SP)
Processo 0058934-83.2011.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Eunice Maria de Souza Marcondes - José Augusto
de Souza e outro - Para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença a partilha de fls. 04,
destes autos de sob nº 0058934-83.2011.8.26.0577, dos bens deixados por falecimento de José Augusto de Souza e outro. Em
conseqüência, adjudico a todos os interessados seus respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros e eventual erro
de cálculo. Decorrido o prazo legal e pagas as taxas e custas devidas, e ainda, fornecidas as cópias necessárias, devidamente
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