TJSP 20/02/2013 - Pág. 244 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1358
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por finalidade a satisfação moral daquele que teve seu crédito abalado - Recurso não provido”. (Apelação Cível n. 58.676-4 São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruy Camilo - 26.08.97 - V.U. 738/223/06). “INDENIZAÇÃO - Danos morais
- Inclusão do nome do autor no serviço de proteção ao crédito - Efetivo prejuízo não comprovado - Inadmissibilidade - Não há
como negar a existência do dano moral - Recurso não provido”. (Apelação Cível n. 58.229-4 - Franca - 9ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Ruiter Oliva - 16.09.97 - V.U. 743/051/4). E, no caso presente, é evidente a culpa exclusiva da requerida, na
medida em que nada provou nos autos, justificando a exatidão de sua conduta. No que diz respeito à fixação do valor da
indenização por danos morais, importa, antes de mais nada, consignar o que Rui Stoco define como sendo o direito à honra: “O
direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da
dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”
(Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 492). Como se
vê, a honra não é algo mensurável. Assim sendo, torna-se bastante difícil quantificar a indenização por danos morais sofridos
pela vítima. Sobre o assunto, entende Clóvis do Couto e Silva que para dar efetiva aplicação ao preceito, pode ser utilizada a
regra exposta pelo artigo 1.553 do Código Civil revogado, segundo o qual, “nos casos não previstos neste capítulo, se fixará por
arbitragem a indenização”. Esta disposição permite a indenização dos danos morais e constitui uma cláusula geral dessa matéria
(O Conceito de Dano no Direito Brasileiro Comparado, Revista dos Tribunais 667/7). Tal arbitragem, evidentemente, deve ser
feita prudentemente pelo julgador, de forma a que não se transforme, a indenização, em fonte de enriquecimento da vítima nem
seja ínfimo ou simbólico. Hoje em dia, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter
dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima (cf. Caio Mário da Silva Pereira, ‘Responsabilidade
Civil’, Ed. Forense, 1989, p. 67). Assim, a vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial (CR, artigo 5º, V e X) deve
receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte
de enriquecimento, nem ser inexpressiva (TJSP - 7ª C. - Ap. - Rel. Campos Mello - j. 30.10.1991 - RJTJESP 137/187). Deve,
pois, o juiz, determinar o valor da indenização, segundo seu prudente arbítrio. Wilson Melo da Silva, visando facilitar tal
arbitragem, estabelece algumas regras orientadoras da fixação do valor da reparação, quais sejam: “1ª regra: que a satisfação
pecuniária não produza um enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; 2ª regra: equilíbrio entre o caso em exame e as
normas gerais, de um caso ou equivalência, tendo em vista: I - curva de sensibilidade: a) em relação à pessoa que reclama a
indenização; b) em relação ao nível comum, sobre o que possa produzir, numa pessoa normal, tal ou qual incidente; c) grau de
educação da vítima; d) seus princípios religiosos; II - influência do meio, considerando: a) repercussão pública; b) posição social
da vítima do dano; 3ª regra: considerar-se a espécie do fato: se é de ordem puramente civil, se comercial, ou se envolve matéria
criminal; 4ª regra: que a extensão da repercussão seja em triplo à repercussão da notícia de que resultou o dano” (O Dano Moral
e sua Reparação, Tese, FDUFMG, 1949, p. 171 - RT 734/468). Da análise de tais regras considero de rigor a fixação da verba
indenizatória no valor de R$ 3.000,00, o que serve de lição à requerida e não caracteriza enriquecimento indevido ao autor.
Contudo, beira a má-fé processual o pedido de danos materiais. Quando o autor esteve em Recife (fls.6) não havia restrição
alguma de seu nome (fls.12). Portanto, não poderia o autor ficar impossibilitado de realizar atividade empresarial alguma, não
podendo o Judiciário ser utilizado para viabilizar o pagamento de viagem presumivelmente recreativa do interessado. Ante o
exposto, julgo parcialmente procedente a ação movida por ANDRE LUIS DE SOUZA BORMANN contra CETELEM BRASIL S/A
CRÉDITO, a quem condeno a pagar ao primeiro indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, corrigido a partir da
publicação da sentença e com juros de mora de 1% ao mês, contados de junho de 2.010. Deixo de condenar os vencidos em
custas e honorários, posto que incabíveis em primeiro grau de jurisdição. P. R. I. Ribeirão Preto, 06 de fevereiro de 2013 .NOTA
DE CARTÓRIO: O prazo para eventual recurso é de 10 dias. Custas de preparo (somente em caso de recurso): correspondente
à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4o, da Lei n. 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’s para cada
parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/05. Valor do preparo: R$193,70, mais R$ 25,00 de porte de
remessa e retorno por volume de autos. Desde já ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados
ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão
inutilizados. - ADV: JULIANA MARTINS FERREIRA GONÇALVES (OAB 240827/SP), KATIA DE MACEDO PINTO CAMMILLERI
(OAB 113834/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ANDREA BORMANN PURINI (OAB 263797/
SP)
Processo 0060019-60.2010.8.26.0506 (6383/2010) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Sara
Bernardina Arruda Gomes - Alexander Vilella Rafael - NOTA DO CARTÓRIO: PORTARIA 01/05:-( Manifestea exequente sobre
a certidão do oficial de justiça fls. 44- deixei de proceder a penhora e avaliação por não localizar o bem, deixando também de
proceder a descrição dos bens existentes no apartamento, uma vez que o executado não reside neste endereço). Prazo 05 Dias.
- ADV: WANDERLEY JOSE IOSSI (OAB 272780/SP)
Processo 0060241-91.2011.8.26.0506 (4861/2011) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto Adelinson Ribeiro da Rocha - Banco Panamericano S/A - EXEQUENTE: Adelinson Ribeiro da Rocha (Rua Pedro Barbieri, 289,
Parque Sao Sebastiao - CEP 14093-210, Ribeirão Preto-SP). EXECUTADO: Banco Panamericano S/A (Avenida Paulista, 2.240,
Bela Vista - CEP 01310-300, São Paulo-SP). VALOR DO DÉBITO: R$ 961,41 (DEVERÁ SER ATUALIZADO NO PAGAMENTO).
Vistos. Defiro a execução. Ao contador para atualização do débito, se necessário. Após, expeça-se correspondência citatória
ou, se for o caso, dirija-se o(a) Oficial de Justiça nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto, onde resida(m) ou possa(m) ser
localizado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificado(a)(s) e aí sendo, INTIME-O(A)(S) por meio do presente PARA QUE
PAGUE O VALOR ACIMA MENCIONADO (devidamente atualizado), nos termos do art. 475-J do CPC, ficando advertido que,
no caso de não pagamento NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, incidirá em multa de 10% sobre o montante devido, além de
juros, correção monetária e demais cominações legais. Decorrido o prazo acima fixado sem o devido pagamento, sem prejuízo
de eventual requerimento de penhora, não se tratando a parte executada de instituição financeira, deverá o escrivão proceder
à inclusão da minuta de bloqueio de valores no sistema BacenJud, tornando os autos conclusos para efetivação do bloqueio
e transferência de eventuais valores. Em sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação ou
mandado, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou.
Int. Ribeirão Preto, 06/02/2013.” - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), GUILHERME CASTRO ALVES
CARDOSO (OAB 267664/SP), RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0060634-94.2003.8.26.0506 (5032/2003) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Danilo
Abbonizio Ganzerli - Marcos Donizeti Barbosa - Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca da
certidão do oficial de justiça, devendo indicar bens do executado, passíveis de penhora, sob pena de extinção. Int, - ADV:
SANDRO LUIZ SORDI DIAS (OAB 185379/SP), AUGUSTO MELARA FARIA (OAB 292696/SP)
Processo 0060903-94.2007.8.26.0506 (8534/2007) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil Arlinda Marques Gobbo - Banco Nossa Caixa S/A - Certifico que, devido ao acúmulo de serviços ao qual não dei causa, os
autos aguardavam cumprimento no prazo. Certifico mais, que não houve manifestação da advogada do requerido acerca do
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