TJSP 14/02/2013 - Pág. 1434 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1354
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da empresa, porquanto a pessoa física do sócio não se confunde com a sociedade a que está ligado. Nesta perspectiva,
entendo que não se deve reconhecer, em fase de processo de conhecimento ou monitório, a responsabilidade subsidiária
do sócio, salvo raríssimas exceções. Noutro giro, ressalte-se que o efeito prático de absolver o sócio da responsabilidade
subsidiária no processo de cognição é nenhum, porque os seus bens poderão responder na execução e, ainda, porque aquela
responsabilidade implica no benefício de ordem, ou seja, o sócio só responde no caso de inadimplência da empresa. Mas mesmo
assim, admitir a responsabilidade subsidiária do sócio desde o processo de conhecimento implica em presumir a possível
inadimplência da sociedade a verdadeira devedora quando não há indícios para tanto e, via de conseqüência, em antecipação
da despersonalização da pessoa jurídica, sem prova de circunstâncias que autorizem a medida. O fato da empresa demandada
não estar mais no endereço apontado na petição inicial, por si só, não caracteriza ilícito capaz de levar à medida extrema
requerida, principalmente se levado em consideração que sequer a relação processual está formada. Mais extrema a medida
no caso dos autos, em que juntada a fixa cadastral da requerida junto à JUCESP, observa-se que seu endereço é diverso do
apontado pelo autor. Portanto, INDEFIRO o pedido. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Aguarde-se por trinta (30) dias.
No silêncio, intime-se para dar andamento em 48 horas, sob pena de extinção. - ADV: MARIO MATEUS (OAB 61480/SP)
Processo 0009978-72.2012.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Walter Roessler Junior - Fls.41/42. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil solicitando
cópia da certidão de óbito do requerido, observando os dados informados, comprovando-se o encaminhamento no prazo de
trinta dias por parte do autor. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP)
Processo 0010561-91.2011.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Dissolução - Ana Maria Puskas Szilagyi - Silverplast
Indústria de Contatos Elétricos Ltda e outro - Fls.310, 312 e 317. Compulsando os autos, verifico que a autora pretende a
alienação do imóvel em hasta pública, enquanto que o requerido pretende a alienação por iniciativa particular. Esclareça o
requerido se já foi apresentada proposta concreta para aquisição do imóvel, comprovando documentalmente. Após, tornem
conclusos. Intimem-se. - ADV: APARECIDO ROMANO (OAB 110869/SP), MAURI ROMANO (OAB 236269/SP), JOSE CARLOS
PENA (OAB 60691/SP)
Processo 0012260-20.2011.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Soraia Monique Machado
- Banco Santander S/A - Vistos. Fls. 78: anote-se. Ao Setor de Conciliação, para designar audiência. Após, intimem-se as partes
pela imprensa, na pessoa de seus respectivos patronos. Int. (Fica designada de conciliação para o dia 05 de março de 2013, ás
15:20 horas, a ser realizada no Setor Unificado de Conciliação do Fórum Regional IV da Lapa, à Rua Clemente Àlvares, 120,
3º andar, salas 312 e 314.) - ADV: LUIZ ANTONIO BREDA (OAB 116824/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB
118516/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), ENEIDA AMARAL (OAB 97945/SP)
Processo 0013004-78.2012.8.26.0004 - Exceção de Incompetência - Indenização por Dano Material - Costa Cruzeiros
Agência Maritima e Turismo Ltda - André Luiz Couto Fronzaglia - - Alexandre Dantas Fronzaglia - - Agatha Couto Fronzaglia
- Alexandre Dantas Fronzaglia - - Alexandre Dantas Fronzaglia - - Alexandre Dantas Fronzaglia - Fls.31/33 e cota ministerial
de fl.34. Manifeste-se o autor sobre a documentação acrescida. Após, ao Ministério Público e conclusos. Intimem-se. - ADV:
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE
RUBENS DE MACEDO SOARES SOBRINHO (OAB 70893/SP)
Processo 0014328-40.2011.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Banco do Estado do Rio Grande
do Sul S.A. - Rob Som Som e Acessórios Ltda Me - Triagem 27.11 - ADV: ROMINA VIZENTIN DOMINGUES (OAB 133338/SP)
Processo 0014328-40.2011.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Banco do Estado do Rio Grande
do Sul S.A. - Rob Som Som e Acessórios Ltda Me - Vistos. Fls. 46/64. Não se ignora que, para os efeitos jurídicos, a sociedade
comercial revela distinção em relação aos membros que a compõem. A fl.40 encontra-se a certidão do Sr. Oficial de Justiça,
tendo a representante legal da empresa informado sobre a desativação da pessoa jurídica, não tendo bens para efeito de
penhora. A força desta regra, entretanto, não é absoluta, pois o direito não pode prestigiar a utilização de seus institutos, para
fraudar ou infringir comando legal. Logo, se a pessoa jurídica estiver sendo empregada de maneira imprópria é possível admitir
a desconsideração dos efeitos da personificação societária, o que a doutrina denomina por disregard of legal entity, positivada,
no artigo 50 do Código Civil, nos seguintes termos: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares
dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. No caso telado, a não localização de bens da empresa executada caracteriza
ofensa aos princípios jurídicos e demonstra intenção de fraudar a execução, e, conseqüentemente, os credores, impondo-se a
desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios respondam pelas obrigações sociais. No particular, cumpre trazer
à colação arestos que bem se ajustam à situação revelada nestes autos: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Mudança
de endereço - Ausência de bens - Não oferecimento de embargos à execução - Abuso e indício de fraude - Desconsideração da
personalidade jurídica. Abuso e indício de fraude caracterizados, em face da empresa mudar de endereço; estar, ao que tudo
indica, insolvente ao ser citada e não oferecer bens à penhora; e deixar, também, de oferecer embargos à execução. A empresa
proba, contrariamente, daria esclarecimentos a respeito das razões pelas quais daquela forma está agindo. Não o fazendo, faz
pressupor a existência de abuso e fraude, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica e penhora sobre os bens dos
sócios. Intimação dos sócios determinada, para fins de apresentação de defesa. Agravo provido.”(1ºTACivSP - AI nº 1.136.676-0
Bauru/SP - 3ª Câm. - Rel. JUIZ SALLES VIEIRA - J. 25.3.2003 - v.u). “EXECUÇÃO PENHORA SÓCIOS DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA ADMISSIBILIDADE “Execução. Penhora de bens dos sócios, aplicando-se o princípio da
desconsideração da personalidade jurídica do executado. Admissibilidade. Diligências para localização de bens da sociedade
que resultaram infrutíferas. Aplicação do art. 50 do Código Civil, regra que representa a recolocação do patrimônio da sociedade
na esfera de atuação do credor. Penhora que se volta aos bens particulares dos sócios, para segurança do juízo executório e
efetividade dos serviços (art. 5º, XXXV, da CF). Provimento.” (TJSP AI 440.607-4/4-00 4ª CDPriv. Rel. Des. Enio Zuliani DJSP I
09.06.2006)” “LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA ADMISSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO “Havendo indícios de desativação irregular
da pessoa jurídica, o que impede o credor de receber seu crédito, é perfeitamente aplicável a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, sendo então necessária a justa responsabilidade dos sócios, através de seus bens pessoais, nos termos
do Artigo 50 do Código Civil de 2002”. (TJSP AI 990.09.297996-5 São Paulo 30ª CDPriv. Rel. Orlando Pistoresi DJe 14.12.2011
p. 1527)” “EXECUÇÃO - Penhora - Sociedade - Bens pessoais do sócio - Inexistência de bens da sociedade - Cabimento Aplicabilidade da teoria da desconsideração da pessoa jurídica.Se a sociedade devedora não está estabelecida em lugar algum
e seus sócios se esquivam de receber citação, evidencia-se situação de abuso do dogma da separação entre pessoa física e
pessoa jurídica, com o objetivo de fraudar a credores, justificando-se a desconsideração da personalidade jurídica, na própria
execução, e, em conseqüência, a penhora de bens particulares dos sócios.”(2ºTACivSP - AI nº 768.433-00/9 - 5ª Câm. - Rel. Juiz
DYRCEU CINTRA - J. 11.12.2002).” “COBRANÇA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POSSIBILIDADE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º