TJSP 30/01/2013 - Pág. 667 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1345
667
- Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) Dante Massei Sobrinho (fls. 226) (OAB: 62302/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 0057226-46.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Maria José de Oliveira Silva - Impetrante:
Edileuza de Oliveira Malaman - Impetrante: Sidnei Vitalino Malaman - Impetrante: Maria Estela de Oliveira Silva - Impetrante:
Dorgival de Oliveira Silva - Impetrante: Reinaldo de Oliveira - Impetrante: Elisete de Oliveira Silva - Impetrante: Rafael de
Oliveira Silva - Impetrante: Renata de Oliveira Silva - Impetrante: Renato de Oliveira Silva - Impetrante: Reginaldo de Oliveira Impetrante: Maria Célia de Oliveira Silva (Espólio) - Impetrante: Wilson Antonio da Silva (Inventariante) - Impetrado: Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - 1 - Cumpra-se a decisão
de fls. 194/196, sobrestada a execução do acórdão proferido no presente mandamus até o seu trânsito em julgado ou ulterior
deliberação do Pretório Excelso. 2 - O colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n° 659.172, reconheceu a existência
de repercussão geral da questão constitucional relativa ao sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios
anteriores à Emenda Constitucional n. 62/2009, o que ensejou a edição do tema de número 519, de seguinte redação: “Recurso
extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, da Constituição Federal, e 97, par. 15°, do ADCT, a possibilidade, ou não,
da aplicação do regime estabelecido pela Emenda Constitucional n. 62/2009 - no que se refere ao sequestro de verbas públicas
- aos precatórios anteriores à referida emenda constitucional. Como o caso sub examine amolda-se a esse tema, haja vista a
declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da retroação da EC n° 62/09 para alcançar precatórios constituídos sob
a égide do direito anterior, com o permissivo do art. 543-8, par.1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do
presente recurso extraordinário até o definitivo pronunciamento do eg. Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 24 de janeiro
de 2013. - Magistrado(a) Vice Presidente - Advs: Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB:
65843/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Riad Gattas Cury (OAB:
11857/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Marco Antonio Ferreira da
Silva (OAB: 65843/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Riad Gattas
Cury (OAB: 11857/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Marco Antonio
Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP)
- Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB:
65843/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Riad Gattas Cury (OAB:
11857/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB: 208471/SP) (Procurador)
- Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0072822-70.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Sérgio Jorge - Impetrante: Marylena de
Oliveira Jorge - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de São
Paulo - 1-Cumpra-se a decisão de fls. 248/250, sobrestada a execução do acórdão prolatado nestes autos até seu trânsito em
julgado ou ulterior deliberação do colendo Supremo Tribunal Federal. 2 - O colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE
n° 659.172, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao sequestro de verbas públicas
para pagamento de precatórios anteriores à Emenda Constitucional n. 62/2009, o que ensejou a edição do tema de número
519, de seguinte redação: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100 da Constituição Federal, e 97, par.15°
do ADCT, a possibilidade, ou não, da aplicação do regime estabelecido pela Emenda Constitucional n. 62/2009 no que se
refere ao sequestro de verbas públicas aos precatórios anteriores à referida emenda constitucional.” Como o caso sub examine
amolda-se a esse tema, haja vista a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da retroação da EC n° 62/09 para
alcançar precatórios constituídos sob a égide do direito anterior, com o permissivo do art. 543-B, par. 1º do Código de Processo
Civil, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o definitivo pronunciamento do eg. Supremo Tribunal
Federal. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2013. - Magistrado(a) Vice Presidente - Advs: Patrícia Alves Suganelli (OAB: 134943/
SP) - Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB: 208471/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0139777-83.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Elisabete Guimarães da Silva Pereira Impetrante: Jeane da Silva Pereira - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Cuida-se de recurso
ordinário que desafia acórdão denegatório da segurança proferido pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Às contra-razões (Fls. 158/163), ouvido nos autos, o Ministério Público, por sua Procuradoria Geral de Justiça,
entende que o recurso deve ser improvido (fls. 165/169). Essa, a síntese do necessário. Na espécie encontram-se presentes os
pressupostos de admissibilidade, quanto ao cabimento e adequação do recurso, em cumprimento ao art. 105, inciso II, alínea
“b”, da Constituição Federal. Assim sendo, encaminhem-se os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com observância
das cautelas de
praxe. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2013
- Magistrado(a) Vice Presidente - Advs: Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB: 292867/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 9031863-06.2009.8.26.0000/50001 - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Prefeito Municipio de Sorocaba
- Embargdo: Sindicato da Industria de Material Plastico do Estado de Sao Paulo - Interessado: Presidente Camara Municipal
Sorocaba - Vistos etc. 1. Têm os embargos infringentes, a teor do disposto no art 530 do CPC, conforme redação dada pela Lei
n. 10.352/01, cabimento quando acórdão, não unânime, houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. Não é
a hipótese dos autos em que v. aresto do Colendo Órgão Especial julgou, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade
de lei municipal dando, por maioria, pela respectiva procedência (cf. acórdão às fls. 610 e seguintes, integrado pelo de fls. 683
e seguintes, prolatado em sede de embargos de declaração). Obstam, ademais, o conhecimento do recurso o disposto no art.
26 da lei n. 9.868/99, que diz da irrecorribilidade do julgado, proferido em ação direta, em conjugação com a norma do art. 226
do RITJESP. 2. Assim sendo, deixo
de determinar o processamento dos presentes embargos.
- Magistrado(a) Alves Bevilacqua - Advs: Ruy Elias Medeiros Junior (OAB: 115403/SP) - Vilton Luis da Silva Barboza
(OAB: 129515/SP) - Adriana de Oliveira Rosa (OAB: 131703/SP) - Anesio Aparecido Lima (OAB: 97610/SP) - Jorge Luiz Batista
Kaimoti Pinto (OAB: 117397/SP) - Leandro Telles (OAB: 241048/SP) - Claudio Roberto Arenas Bobra (OAB: 292715/SP) - Almir
Ismael Barbosa (OAB: 263566/SP) - Marcia Pegorelli Antunes (OAB: 103327/SP) - Suellen Scura de Lima (OAB: 301782/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º