TJSP 29/01/2013 - Pág. 473 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1344
473
9.099/95, anoto pretende a autora a condenação da requerida no ressarcimento do prejuízo derivado de acidente de trânsito,
cuja responsabilidade foi sua. Há pedido contraposto, diante do argumento de que foi a autora a responsável pelo acidente. Isto
posto, considero procedente a ação e improcedente o pedido contraposto. Com efeito, existe situação clara nos autos. A autora
transitava regularmente por uma via pública e convergiu à direita, o que era possível. Nesta segunda via pública encontrava-se a
requerida que, por motivos ignorados, empreendia manobra de marcha-ré. Motivo pelo qual considero-a culpada pelo acidente.
A manobra de marcha-ré é tida como excepcional e o motorista deve realizá-la com prudência redobrada. Contudo, a requerida
realizou tal manobra nas proximidades de uma esquina, sendo presumível a possibilidade de algum outro motorista, como foi
o caso da autora, efetuar uma conversão, deparando-se com a inusitada conduta de outra motorista. Ou seja, a requerida não
se cercou das cautelas necessárias para a prática da manobra, devendo ser considerada responsável pelos danos sofridos
pela autora, conforme orçamentos apresentados. Ante o exposto, julgo procedente a ação movida por ELIS REGINA CRUZ
FIRMINO contra ANTONIA DOS SANTOS CARDOSO MACEDO, a quem condeno no pagamento de R$ 680,00, com correção
a partir de novembro de 2.010 e juros de mora de 1% ao mês, contados do evento. Julgo improcedente o pedido contraposto.
Deixo de condenar a vencida em custas e honorários, posto que incabíveis em primeiro grau de jurisdição. P. R. I NOTA DE
CARTÓRIO: O prazo para eventual recurso é de 10 dias. Custas de preparo (somente em caso de recurso): correspondente à
soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4o, da Lei n. 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’s para cada parcela,
em cumprimento ao art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/05. Valor do preparo: R$193,70, mais R$ 25,00 de porte de remessa e
retorno por volume de autos. Desde já ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados
à ficha memória durante o prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. - ADV:
ANDRÉA CARDOSO BORGES MORAES (OAB 177159/SP), MAURA APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI (OAB 239210/SP)
Processo 0902513-33.2012.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Mauro Dip Oliveira Webjet Linha Aereas S/A - Vistos. Fls.89: esclareça a requerida em cinco dias. Int. Rib. Preto, 21/01/2013 . (Ação idêntica está
em andamento neste juízo, envolvendo outro autor, para esclarecer.) - ADV: RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP),
FELIPE DE AVILA AYRES (OAB 272078/SP), ALEXANDRE PAES DE ALMEIDA (OAB 291390/SP)
Processo 0904330-35.2012.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Paulo Roberto
Minozzo Alves - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Intime-se o requerente para se manifestar sobre a
impugnação à assistência judiciária apresentada pelo requerido, no prazo legal. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), WANDERLEY JOSE IOSSI (OAB 272780/SP)
Processo 0906700-84.2012.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre
Sales de Souza Marcondes - Motorola Industrial Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, “in fine”, da lei
9.099/95, apenas acrescento pretender a parte autora a devolução de valor pago na aquisição de aparelho celular, porquanto o
bem apresentou defeito que não foi reparado pelo serviço de assistência técnica, bem como danos morais. Isto posto, considero
o pedido parcialmente procedente. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor admite a substituição do aparelho defeituoso,
a restituição do valor pago (corrigido) ou o abatimento proporcional do preço pago, quando o vício não é sanado em trinta dias.
Ou seja, não havendo prova de que houve o reparo do aparelho defeituoso dentro do prazo de garantia, o pedido merece
acolhimento para o fim de se determinar a restituição do valor pago, devidamente corrigido. Vale lembrar que os documentos
juntados na inicial comprovam o defeito no aparelho adquirido pela autora e a falta do reparo necessário. Quanto ao dano
moral, há determinadas questões que, por si só, já o caracterizam, como, por exemplo, o protesto indevido de uma duplicata ou
a irregular negativação do nome de uma pessoa em cadastro de restrição ao crédito. O caso presente difere de tais situações,
devendo a parte indicar exatamente no que consistiu seu abalo moral. Vigora na espécie a regra do artigo 333, I, do Código
de Processo Civil, sendo ônus do autor comprovar os fatos que alega em seu pedido. Aliás, há Súmula pertinente ao tema,
de n. 25, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, no sentido de que “o simples
descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral,
salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte”. Ocorre que a autora nada provou nos autos quanto
ao dano moral, sendo nítida que a pretensão teria fundamento na falta de reparo do aparelho adquirido. Diante deste quadro,
não vislumbro dano moral a ser reparado, julgando improcedente o pedido neste aspecto, ressalvando que lucros cessantes
não se confundem com danos morais. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação movida por ALEXANDRE SALES
DE SOUZA MARCONDES contra MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA, a quem condeno no pagamento de R$ 899,00, corrigido
a partir de junho de 2.010 e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Deixo de condenar os vencidos em custas e
honorários, posto que incabíveis em primeiro grau de jurisdição. Em sendo o caso, servirá a presente como carta intimatória.
P. R. I. Ribeirão Preto, 18/01/2013 .NOTA DE CARTÓRIO: O prazo para eventual recurso é de 10 dias. Custas de preparo
(somente em caso de recurso): correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4o, da Lei n. 11.608/03,
sendo o mínimo de 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/05. Valor do preparo:
R$ 205,84, mais R$ 25,00 de porte de remessa e retorno por volume de autos. Desde já ficam as partes notificadas que os
documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 180 dias, contados do trânsito em
julgado da sentença, após o que serão inutilizados. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), DOMINGOS
ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP)
Processo 0907859-62.2012.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Idalina
de Paula - Cpfl Energia S/A - Vistos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, “in fine”, da lei 9.099/95, anoto pretende a
autora a condenação do requerido na restituição de importância indevida e paga a maior em fatura de energia elétrica. Isto
posto, considero procedente a ação, observando que o tema preliminar está entrosado com o mérito. A autora mantem com a
requerida contrato de prestação de serviço de energia elétrica. Como é notório, mensalmente é emitida fatura da prestação do
serviço. E igualmente é óbvio a necessidade de ser cobrado somente o que foi estipulado no contrato, ou seja, o consumo de
energia elétrica. Evidentemente que despesas extras, desde que devidamente ajustadas, podem ser objeto da cobrança. No
caso da autora, contudo, tal não ocorre. Em suas faturas mensais há a indicação de pagamento do cartão Todos SP. Embora
seja evidente que os pagamentos feitos são repassados a tal órgão, a cobrança foi feita pela requerida. E sem qualquer motivo.
Não há como se admitir a regularidade por força da informação de fls.54. A pessoa tida como responsável pelo pedido de cartão
é completamente diversa da autora, não se justificando a exigência contra quem nada tem na avença. Portanto, existindo
cobrança indevida, deve haver a necessária restituição, sem prejuízo de eventual pedido de regresso pela requerida. Ante o
exposto, julgo procedente a ação movida por IDALINA DE PAULA contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL,
a quem condeno no pagamento de R$ 292,50, corrigido a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês,
contados da citação. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários, posto que incabíveis em primeiro grau de
jurisdição. P. R. I. Ribeirão Preto,11 de janeiro de 2013. NOTA DE CARTÓRIO: O prazo para eventual recurso é de 10 dias.
Custas de preparo (somente em caso de recurso): correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art.
4o, da Lei n. 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º