TJSP 29/01/2013 - Pág. 1012 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1344
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deferida (fls. 77/79). O pedido de assistência judiciária foi indeferido (fls. 78/79). A autoridade impetrada prestou informações
sustentando a ausência de direito líquido e certo. Juntou documentos. O Ministério Público entendeu não ser caso de sua
intervenção no feito. É o relatório. DECIDO. A impetrante é carecedora da ação por falta de interesse de agir com relação
ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados. Determina o artigo 1º da Lei nº 1.533/51: “Conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus”, sempre que, ilegalmente ou
com abuso de poder, alguém sofre violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria foi
e sejam quais forem as funções que exerce.” De acordo com tal dispositivo legal, o mandado de segurança visa coibir a prática
de atos administrativos abusivos e prejudiciais a direito líquido e certo. Ora, a impetrante pretende cobrar valores referentes
a período pretérito a impetração. Considerando que o mandado de segurança não é a via adequada para tal fim, uma vez que
não é substitutivo da ação de cobrança, e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, a impetrante carece
da ação por falta de interesse de agir. No mais, a ação não procede. A pensão da impetrante foi calculada de forma equivocada,
razão pela qual foi feita a revisão e corrigido o valor. A impetrante não questiona o erro no cálculo tampouco o novo valor
apurado, mas sim os descontos realizados nos termos do artigo 111 da Lei Estadual No 10.261/68. O servidor que perceber
verba indevida deve estorná-la ao erário, independente do fato de não ter contribuído para o erro que gerou o pagamento
indevido ou da boa fé no recebimento da verba, sob pena de enriquecimento ilícito. A Administração tem o dever de exigir o
pagamento em razão dos princípios da legalidade e moralidade administrativa. Os descontos estão sendo realizados em valor
não superior a dez por cento dos rendimentos líquidos da impetrante, o que é perfeitamente razoável. Como se vê, de rigor a
improcedência da ação. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA impetrada
por MARIA LÚCIA ERTEL contra ato praticado pelo SENHOR DIRETOR DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV. Custas na
forma da lei, descabida a condenação em honorários. P. R. I. São Paulo, 08 de janeiro de 2013. CYNTHIA THOMÉ Juíza de
Direito - ADV: MARIA JORGINA B ELIAS DE FREITAS (OAB 58336/SP), IGOR VOLPATO BEDONE (OAB 237558/SP)
Processo 0053343-29.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Maura de Paula Cittadino - Diretor de Gestão Corporativa da Sabesp - Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - Vistos. MAURA DE PAULA CITTADINO, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança contra
ato praticado pelo SENHOR DIRETOR DE GESTÃO CORPORATIVA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO
PAULO-SABESP, alegando, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Analista de Gestão I, promovido pela
SABESP e foi classificada. Relata que apresentou todos os documentos requisitados e realizou todos os exames necessários à
ocupação do cargo, sendo informada pelo setor de Recursos Humanos que havia sido desclassificada em razão de encontrar-se
na condição de aposentada. Sustenta que sua desclassificação do certame foi arbitrária e teve seu direito tolhido, além do que
inexiste óbice à desaposentação, sendo ainda cabível a cumulação de cargos. Desse modo, objetiva a concessão de liminar
para determinar a reserva de vaga e, por conseqüência o seu empossamento no cargo para o qual se candidatou, mantendose os efeitos da medida ao final, com a contratação da impetrante. Juntou documentos (fls. 09/155). A liminar foi deferida (fls.
157/159). A autoridade coatora prestou informações alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam e decadência.
No mérito, sustentou que a desclassificação da impetrante do concurso em questão se deu em estrita observância ao artigo 37,
incisos XVI e XVII da Constituição Federal que veda a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos, de modo
que ante a ausência de ilegalidade e de direito líquido e certo, é caso de denegação da segurança. O ilustre representante do
Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls. 380/385). É o relatório. DECIDO. Julgo o feito nesta oportunidade
porque desnecessária a produção de outras provas. Não colhe a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autoridade
coatora visto que a autoridade indicada dispõe de competência para a prática do ato reclamado, o que basta. Ademais, como
vem entendendo a nossa mais escorreita jurisprudência, se a pessoa jurídica de direito público intervém no processo e defende
o ato impugnado, fica regularizada a situação, descabendo qualquer declaração de extinção do feito sem julgamento do
mérito. Neste sentido veja-se: RT 520/106, 571/77, RJTJESP 88/117, 103/165, 108/173, 108/174 e 109/151). Tampouco há
que se cogitar de decadência, uma vez que o prazo de cento e oitenta dias deve ser contado da data em que a impetrante foi
informada de sua desclassificação, no caso, 05/11/2012 (fls. 119). A preliminar de ausência de direito líquido e certo, por sua
vez, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A ação procede. O artigo 37, parágrafo 10, da Constituição Federal
veda a acumulação de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40, 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego
ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal. A proibição se refere, respectivamente,
a aposentadorias decorrentes do regime próprio de previdência dos servidores públicos, dos policiais militares e dos membros
das forças armadas. O benefício previdenciário que a impetrante recebe decorre da regra prevista no artigo 201, parágrafo 7º,
da Lei Maior. Desse modo, nada impede a acumulação de proventos do Regime Geral de Previdência e vencimentos advindos
do exercício de emprego público, cargo ou função, ainda que não previstos nas exceções do artigo 37, incisos XVI, XVII, da
Constituição Federal. Inexiste, assim, proibição na acumulação de proventos decorrentes do Regime Geral da Previdência com
a remuneração advinda do emprego público, cargo ou função. Como se vê, de rigor a procedência da ação. Ante o exposto e
considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A ORDEM impetrada por MAURA DE PAULA CITTADINO contra
ato praticado pelo SENHOR DIRETOR DE GESTÃO CORPORATIVA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO
PAULO-SABESP, e o faço para afastar desclassificação da impetrante em razão de sua aposentadoria, bem como determinar
o prosseguimento da contratação, com a efetivação da posse. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários.
P. R. I. - ADV: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS (OAB 90935/SP), ROBERTO ALCEU DE ASSIS (OAB 6889/SP), VERA LÚCIA
MAGALHÃES (OAB 190514/SP)
Processo 0054915-20.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Adicional de Fronteira - Ricardo Dias Barboza e outros
- Diretor de Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 82/102
interposto pelos impetrantes no efeito devolutivo. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do § 1º do
artigo 285-A do Código de Processo Civil e valendo este despacho como mandado, cite-se a ré/apelada (Diretor de Pessoal
da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro) na pessoa do Procurador da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos
do artigo 6º da Lei 12.016/09), para os termos da presente ação, cuja petição inicial e sentença seguem anexas por cópia, em
especial para que, querendo e desde que o faça por meio de advogado, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, RESPOSTA
ao recurso de apelação interposto pelos autores contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, tudo
nos termos do artigo 285-A e §§ do Código de Processo Civil. Em seguida ao Ministério Público. Após, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Int. - ADV: LUCIA HELENA DE CARVALHO
ROCHA (OAB 257004/SP)
Processo 0055270-30.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Mary Luiza Rodrigues Costa Muller - Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Autos n° 5936/2012
Vistos. 1. Fls. 75/77: Diante da impossibilidade de comprovação, a liminar pleiteada deve ser deferida, uma vez que presentes
os requisitos legais. O fumus boni iuris encontra-se corroborado pelos argumentos aduzidos na petição inicial, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º