TJSP 21/01/2013 - Pág. 557 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1339
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que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada,
o que somente poderia ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando garantida não apenas a ampla
defesa, mas também o pleno contraditório. Além disso, a qualquer momento podem as partes noticiar a celebração de acordo
e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las, nos termos do artigo 125, inciso IV, do Estatuto Processual.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo não haver nulidade na conversão como ora determinada:
“A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível
é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). No entanto, os autos
permanecerão na classe das ações de rito Sumário, salientando-se que a conversão determinada, na forma desta decisão, de
natureza meramente formal, não interfere substancialmente no processo e, portanto, não traz prejuízos às partes. Salienta-se,
ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º,
do CPC. 2.Cite-se, pois, consignando-se no mandado o prazo de contestação, que é de quinze dias, e os efeitos da revelia.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTO
AMARAL GURGEL (OAB 94343/SP)
Processo 0071699-28.2012.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Unificada Paulista de Ensino
Renovado Objetivo - Supero LTDA - Carlos Alberto de Oliveira - CITE-SE, nos termos do artigo 1.102, do Código de Processo
Civil, ficando o réu INTIMADO dos termos da presente ação, servindo a cópia do presente como mandado, ficando o oficial de
justiça desde já autorizado a diligenciar nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Fica o réu ciente de que o não oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno
direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo. Int. - ADV: SONIA MARIA SONEGO (OAB
102105/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)
Processo 0071757-31.2012.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Fernanda da Silva - Celso Rodrigues de Alencar - Para se evitar sobrecarga da pauta, não havendo prejuízo às partes, dispenso
a audiência do art. 277, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação no prazo de 15
dias. O réu fica advertido de que a ausência de resposta possibilitará que sejam aceitos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial cuja cópia segue anexa (art. 285 do CPC). No caso de purgação da mora, deverá o requerido proceder nos exatos
termos do art. 62, II, letras “a” e “d”, da Lei 8245/91, sob pena de não o fazendo, ter o despejo decretado. Cientifique-se a
eventuais sublocatários ou ocupantes do imóvel. Servirá a cópia do presente como mandado, ficando o oficial de justiça desde
já autorizado a diligenciar nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARIO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR (OAB 215874/SP)
Processo 0072041-39.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Basiléia Fernando Rubini - Vistos etc. 1. Não se desconhece que, nos termos do artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil, o rito
para ações como a tratada nestes autos deve obedecer ao procedimento sumário. Entretanto, a conversão do rito para o ordinário
é medida conveniente, porquanto as sucessivas redesignações das solenidades de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais
das vezes, pela não localização do requerido, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve
ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, o que somente poderia
ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno
contraditório. Além disso, a qualquer momento podem as partes noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se
e quando o caso, de convocá-las, nos termos do artigo 125, inciso IV, do Estatuto Processual. O Egrégio Superior Tribunal de
Justiça já se pronunciou, entendendo não haver nulidade na conversão como ora determinada: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe
o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o
Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). No entanto, os autos permanecerão na classe das ações de rito
Sumário, salientando-se que a conversão determinada, na forma desta decisão, de natureza meramente formal, não interfere
substancialmente no processo e, portanto, não traz prejuízos às partes. Salienta-se, ademais, que não se tratando de alteração
substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º, do CPC. 2.Cite-se, pois, consignando-se no
mandado o prazo de contestação, que é de quinze dias, e os efeitos da revelia. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTO MARKOVITS (OAB 79375/SP)
Processo 0072826-98.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Proactiva Meio Ambiente
Brasil Ltda. - Construtora Gomes Lourenço S.A - 1) Servindo a cópia do presente como mandado, fica o oficial de justiça desde
já autorizado a diligenciar nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei, CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento em três dias, sob pena de penhora (artigo 652, caput e § 2º do CPC),
restando fixado honorários advocatícios, para a hipótese de pagamento, em 10% (dez por cento) do valor do débito. Advirta-se
que, caso haja pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único, do CPC).
Advirta-se, também, o executado que, independentemente de constrição, poderá opor embargos no prazo de quinze dias a
contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 738 do CPC. Informe-se que, no prazo para
oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução,
inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido o pagamento do restante em 06 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Advirta-se que, caso a medida seja deferida,
e não haja pagamento regular, de plano, operar-se-á o vencimento antecipado das demais parcelas e o prosseguimento do feito
e seus atos executivos, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e a vedação
de oposição de embargos (art. 745-A do CPC). Concedo ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios previstos no art. 172, §§ 1º e 2º,
do CPC. 2) Intimem-se. - ADV: AFONSO HENRIQUE ALMEIDA NASCIMENTO (OAB 221536/SP)
Processo 0074298-37.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Daniela Baumohl Weintraub - Allianz
Saude S/A - Vistos. 1. Fls. 68/83: Ciente da interposição do agravo de instrumento. Anote-se. 2. Fls. 58/66: Cumpra-se o V.
Acórdão, intimando-se acerca da antecipação da tutela recursal concedida. 3. Cite-se e intime-se. Int. - ADV: JOAO MARQUES
DA CUNHA (OAB 44787/SP), ALAN SKORKOWSKI (OAB 287364/SP)
Processo 0074838-85.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Lilian Marin Senna Lopes e outro - Sul
América Seguro Saúde S.A. e outro - Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com preceito cominatório
proposta por Lilian Marin Semma Lopes e Reynaldo da Graça Lopes em face de Sul América Seguro de Saúde S/A e Hospital
Nove de Julho S/A, postulando que seja a corré Sul América Seguro de Saúde S/A compelida a efetuar o pagamento das despesas
decorrentes do procedimento cirúrgico de urgência que a coautora Lilian Marin Semma Lopes, necessitou se submeter, em razão
da moléstia que a acometia (afasia motora e hemiparesia no hemisfério direito do cérebro, em decorrência de abscesso no lobo
frontal esquerdo), bem como seja o corréu Hospital Nove de Julho S/A compelido de se abster de efetuar cobranças aos autores
referentes ao referido ato cirúrgico e não cobertos pela administradora corré, alegando, em síntese, em 14.08.2012, foram
surpreendidos com a cobrança pelo hospital corréu, no importe de R$75.000,00, relativo a materiais utilizados no procedimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º