TJSP 09/01/2013 - Pág. 2475 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1331
2475
Posse - Arrendamento Mercantil - COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL X JOYCE EXPOSITO SILMA
ME - Vistos. COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, qualificada nos autos, ajuizou ação de reintegração
de posso em face de JOYCE EXPOSITO SILVA ME, também qualificada. No que ora interessa, a autora desistiu da ação
(fls. 44). É o breve relatório. Decido. Acolho o pedido de desistência, diante da possibilidade, uma vez que o requerido ainda
não foi citado. Neste contexto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do
Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem verba honorária à ausência de citação. Defiro a expedição do mandado
de levantamento. Certifique-se o imediato trânsito em julgado, com observância do disposto no art. 503 e seu Par. único do
Cód. de Proc. Civil. Regularizados, arquivem-se os autos. P. R. I. Guarulhos, 12 de dezembro de 2012 RAFAELA DE MELO
ROLEMBERG Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, para o processo supra, haver registrado a
sentença sob nº______________/2012, em livro próprio de nº________________, às fls. _________________. Guarulhos,
14 de dezembro de 2012. Eu,___________,Escrevente, subscrevi. CERTIDÃO - PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a r.
sentença retro foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em _____/______/2012. Considera-se data da publicação o
primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. Guarulhos, _____ de ____________ de 2012. Eu,________Escrevente,
Subscrevi. - ADV SERGIO SCHULZE OAB/SP 298933
0077013-68.2012.8.26.0224 (224.01.2012.077013-1/000000-000) Nº Ordem: 002316/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X SILVIA
HIGINO RIMONATTO - Vistos. BV FINANCEIRA S/A CFI, qualificada nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de
SILVIA HIGINO RIMONATTO, também qualificada. No que ora interessa, a autora desistiu da ação (fls. 27). É o breve relatório.
Decido. Acolho o pedido de desistência, diante da possibilidade, uma vez que o requerido ainda não foi citado. Neste contexto,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas
já recolhidas. Sem verba honorária à ausência de citação. Defiro a expedição do mandado de levantamento. Certifique-se o
imediato trânsito em julgado, com observância do disposto no art. 503 e seu Par. único do Cód. de Proc. Civil. Regularizados,
arquivem-se os autos. P. R. I. Guarulhos, 12 de dezembro de 2012 RAFAELA DE MELO ROLEMBERG Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, para o processo supra, haver registrado a sentença sob nº______________/2012, em livro
próprio de nº________________, às fls. _________________. Guarulhos, 01 de outubro de 2012. Eu,___________,Escrevente,
subscrevi. - ADV SERGIO SCHULZE OAB/SP 298933
0077298-61.2012.8.26.0224 (224.01.2012.077298-3/000000-000) Nº Ordem: 002325/2012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S/A X CLAUDINEI URBANO - Vistos. BANCO PANAMERICANO S/A,
qualificado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de CLAUDINEI URBANO, também qualificado. No que ora
interessa, o autor desistiu da ação (fls. 25). É o breve relatório. Decido. Acolho o pedido de desistência, diante da possibilidade,
uma vez que não foram realizadas as notificações. Neste contexto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem verba honorária. Certifique-se o imediato
trânsito em julgado, com observância do disposto no art. 503 e seu Par. único do Cód. de Proc. Civil. Regularizados, arquivem-se
os autos. P. R. I. Guarulhos, 12 de dezembro de 2012 RAFAELA DE MELO ROLEMBERG Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO
CERTIFICO E DOU FÉ, para o processo supra, haver registrado a sentença sob nº______________/2012, em livro próprio
de nº________________, às fls. _________________. Guarulhos, 14 de dezembro de 2012. Eu,___________,Escrevente,
subscrevi. - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079 - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
0077447-57.2012.8.26.0224 (224.01.2012.077447-1/000000-000) Nº Ordem: 002338/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JOSE PAES Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão
em face de JOSÉ PAES, também qualificado. No que ora interessa, o autor desistiu da ação (fls. 33). É o breve relatório. Decido.
Acolho o pedido de desistência, diante da possibilidade, uma vez que não foram realizadas as notificações. Neste contexto,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas já
recolhidas. Sem verba honorária. Certifique-se o imediato trânsito em julgado, com observância do disposto no art. 503 e seu
Par. único do Cód. de Proc. Civil. Regularizados, arquivem-se os autos. P. R. I. Guarulhos, 12 de dezembro de 2012 RAFAELA
DE MELO ROLEMBERG Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, para o processo supra, haver registrado
a sentença sob nº______________/2012, em livro próprio de nº________________, às fls. _________________. Guarulhos,
14 de dezembro de 2012. Eu,___________,Escrevente, subscrevi. - ADV RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA OAB/SP
165046
0077370-48.2012.8.26.0224 (224.01.2012.077370-9/000000-000) Nº Ordem: 002352/2012 - Monitória - Prestação de Serviços
- PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A PROGUARU X JUARES MOREIRA BARROS - CONCLUSÃO Aos
19 de dezembro de 2012, faço estes autos conclusos a MMa. Juíza de Direito, Dra. CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI. Eu,
_______, escrevente, digitei. VISTOS. PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A - PROGUARU, qualificada
nos autos, propôs AÇÃO MONITÓRIA, em face de JUARES MOREIRA BARROS, também qualificado nos autos, alegando,
em síntese, ser credora da requerida da quantia de R$1.778,86, referente a prestação de serviço contratada em 24/08/2007.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/37. Este é o relatório. Decido. Impõe-se a extinção da ação monitória, com
resolução do mérito, conforme Art. 269, IV do CPC. Verifico que ação foi distribuída depois de transcorrido o prazo prescricional,
celebrando as partes o contrato em 24/08/2007, só tendo a autora ajuizado essa ação em 01/11/12. Não tem a duplicata emitida
pela autora em 21/10/08, o condão de alterar a data de início do prazo prescricional, referindo-se a mesma ao contrato supra
mencionado. O prazo prescricional neste caso é de cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º do CPC, e de há muito
havia transcorrido quando do ajuizamento da ação. Ante o exposto, reconheço a prescrição e julgo extinta a presente ação
monitória, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
deverá a autora arcar com eventuais custas e despesas processuais. P.R.I.C. Guarulhos, 19 de dezembro de 2012. CAROLINA
NABARRO MUNHOZ ROSSI Juíza de Direito CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, para o processo supra, haver registrado a
sentença sob nº__________/2012, em livro próprio de nº________, às fls. _________. Guarulhos, 28 de dezembro de 2012. Eu,
escrevente, Subscrevi. - ADV FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA OAB/SP 174292
0079299-19.2012.8.26.0224 (224.01.2012.079299-7/000000-000) Nº Ordem: 002396/2012 - Monitória - Prestação de
Serviços - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A - PROGUARU X VALERIA DAVID ARAUJO - VISTOS.
PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A - PROGUARU, qualificada nos autos, propôs AÇÃO MONITÓRIA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º