TJSP 08/01/2013 - Pág. 4505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1330
4505
é cediço, o contrato de arrendamento mercantil é forma de locação com opção de compra, o qual ocorre ao final do contrato.
O valor pago a título de VRG possui uma forma de capitalização, em benefício do arrendatário, permanecendo em poder da
arrendadora, até o término do contrato. Uma vez rescindido o contrato, não há mais justificativa para a permanência deste valor
em prol da requerida, devendo ser restituído à autora, ou compensado de eventuais valores devidos. Nesse sentido, trago a
jurisprudência do E. TJSP - apelação 0028380-40.2011.8.26.0554 - 31ª Câmara de Direito Privado - Rel. PAULO AYROSA - j.
07/08/12: “A antecipação do VRG constitui uma forma de capitalização por parte do arrendatário para que, ao final, possa exercer
a opção de compra do bem arrendado. Esta opção não foi feita quando da lavratura do contrato, mas somente seria ao seu
término, uma vez quitadas as prestações contratadas. Ora, o VRG não é uma quantia destinada a remunerar a arrendadora pelo
arrendamento mercantil pactuado entre as partes, mas sim uma forma de capitalização, cujo montante pertence ao arrendatário,
mas que fica na administração do arrendador, na qualidade de depositário, podendo, inclusive, responder pela sua infidelidade
no âmbito criminal. O valor pago, antecipadamente, não é uma quantia da qual a arrendadora possa dispor como bem quiser ou
mesmo reter. Trata-se em verdade de mero depósito, figurando ela como depositária da importância paga sob esta rubrica, cuja
nua-propriedade permanece sendo do arrendatário e este depósito há que ser atualizado monetariamente e render juros legais,
nos termos do art. 1.063 do CC de 1916 , ou na forma da atual legislação civil (art. 406).” Do exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, a fim de rescindir o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, tendo como objeto o veículo
GM Corsa Milenium, ano 2001, placa DED-3301, suspendendo-se o pagamento das parcelas, a partir da efetiva devolução do
veículo, o qual não poderá ser recusado pelo requerido. Os valores pagos a título de VRG (Valor Residual Garantido) deverão
ser restituídos ao autor, devidamente atualizado, cabendo sua compensação na ocorrência de eventuais débitos em aberto,
multa de trânsito, entre outros, durante o tempo de permanência do veículo com o autor. Expeça-se mandado de entrega do
veículo GM Corsa Milenium, ano 2001, placa DED-3301, em favor do requerido, devendo o autor indicar a localização. Publiquese e Cumpra-se com brevidade. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. Guarulhos, 18 de dezembro de 2012 BEATRIZ DE SOUZA
CABEZAS Juíza de Direito CUSTAS DE PREPARO - GARE CÓDIGO 230-6 = R$ 298,42. PORTE DE REMESSA E RETORNO FEDTJ - CÓDIGO 110-4 = R$ 25,00. - ADV LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA OAB/SP 174898 - ADV ALEXANDRE MARQUES
SILVEIRA OAB/SP 120410
0000711-95.2012.8.26.0224 (224.01.2012.000711-5/000000-000) Nº Ordem: 000015/2012 - (apensado ao processo
0048246-69.2002.8.26.0224 - nº ordem 3943/2002) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS X GUILHERME PEREIRA ROCHA - DESPACHO DE FL. 66 :
“VISTOS, Ao Contador Judicial para conferência dos cálculos apresentados às fls. 208/212 dos autos principais pela autora, e
fls. 45/47 dos autos em apenso (embargos) pelo réu. Com a vinda, faculta-se a manifestação das partes em 10 dias, vindo-me
conclusos em sequência. Tratando-se, pois, de processo inserido na META 02 DE 2010 do CNJ, cumpra-se com urgência. Int.”.
INFORMAÇÃO DO CONTADOR DE FL. 68 (Informa que procedeu a conferência dos cálculos de fls. 45/47 e constatou que o
mesmo encontra-se correto e de acordo com o julgado, esclarecendo que a diferença entre o cálculo de fls. 45/47 e o de fls.
208/212, refere-se a inclusão de período posterior a concessão da aposentadoria e de acordo com o v. acórdão de fls. 179/183
vetou a sua inclusão). - ADV ERASMO LOPES DE SOUZA OAB/SP 290411 - ADV MARCIO SILVA COELHO OAB/SP 45683
0006059-94.2012.8.26.0224 (224.01.2012.006059-2/000000-000) Nº Ordem: 000220/2012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ADILSON MEDEIROS - Fls.
56 - VISTOS. Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A em face de ADILSON MEDEIROS. Cumprida a liminar, o requerido efetuou o depósito do débito apresentado na inicial (fls.
38), apresentando contestação a fls. 41/50. Concedido prazo para réplica, optou pelo silêncio, assim como não se manifestou
acerca do depósito. Delibero. Uma vez que o requerido efetuou o depósito no prazo, deve o Banco suspender a venda do
veículo, aguardando-se ulteriores determinações do juízo. Antes de se analisar eventual revogação da medida liminar, deve o
requerido comprovar o pagamento das parcelas que se venceram no curso do processo, sob pena de julgamento, nos termos
pleiteados pelo autor na inicial. Int - ADV SERGIO SCHULZE OAB/SP 298933 - ADV ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES
OAB/SP 298923 - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP 302572 - ADV REINALDO JOSE PEREIRA
TEZZEI OAB/SP 160601
0019891-97.2012.8.26.0224 (224.01.2012.019891-4/000000-000) Nº Ordem: 000613/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
- Locação de Imóvel - JOAO BATISTA CARDOSO X AG DATACOMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA DE MAQUINAS LTDA - Ato
Ordinatório de fl. 37 : Intime-se o autor/exeqüente para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça no prazo de
05(cinco) dias. CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 36 (O oficial encontrou o imóvel fechado. Segundo a vizinha,
o requerido já se mudou há um mês). - ADV ANDERSON DE ALMEIDA CARDOSO OAB/SP 85005
0046854-45.2012.8.26.0224 (224.01.2012.046854-0/000000-000) Nº Ordem: 001478/2012 - Procedimento Ordinário Direitos e Títulos de Crédito - FLC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA X FEMAPRI INDUSTRIA DE EMBALAGENS
DO BRASIL LTDA - Fls. 49 - Vistos. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV ELZA MEGUMI IIDA OAB/SP 95740
0051189-10.2012.8.26.0224 (224.01.2012.051189-2/000000-000) Nº Ordem: 001618/2012 - Procedimento Ordinário Pagamento em Consignação - CLECIO PEREIRA DOS SANTOS FRANÇA X CONFECÇÕES SHIROMA LTDA - Fls. 25 - Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da presente ação manifestada à fl. 24 dos autos e,
em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Defiro desentranhamentos, independentemente de traslados. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do artigo 502 do
Código de Processo Civil. Fixo os honorários ao patrono nomeado à fl. 06 em 50% da tabela vigente. Expeça-se certidão. P.R.I.
e arquivem-se os autos, comunicando- se. - ADV MARIA CRISTINA ZACHARIAS OAB/SP 208138
0051879-39.2012.8.26.0224 (224.01.2012.051879-0/000000-000) Nº Ordem: 001632/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Compra e Venda - IARA DE FREITAS X ARNALDO JOSE RODRIGUES JUNIOR - Ato Ordinatório de fl. 16 - Intime-se o
advogado do autor para recolher o valor COMPLEMENTAR referente as diligências do oficial de justiça no prazo de 05(cinco)
dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, IV do CPC. (valor recolhido = R$ 13,59. Valor Total = R$
27,18). - ADV LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 150150
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