TJSP 14/12/2012 - Pág. 308 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1325
308
RESPOSTA. São Paulo, 05 de dezembro de 2.012. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP)
- Yun Ki Lee (OAB: 131693/SP) - Marcos Monaco (OAB: 62937/SP) - Rodrigo de Barros Vedana (OAB: 160341/SP) - Páteo do
Colégio - sala 511
Nº 0261106-62.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Terralider Negocios Imobiliarios Ltda Agravado: Isabel Aparecida do Nacimento Vilella - Agravado: Gilberto Nascimento - Às fls. 122/124: Fls. 02/121: Sob o pálio
dos pressupostos de sua admissibilidade, verifico que o presente recurso está em termos, por preencher os requisitos impostos
pelos artigos 522 e 525, ambos do Código de Processo Civil, seja por sua tempestividade (fls. 02 e 120 - data da autenticação
mecânica do protocolo integrado da interposição deste agravo de instrumento e da certidão de disponibilidade do teor da
decisão interlocutória no Diário da Justiça Eletrônico - em 30 e 19 de novembro de 2.012, respectivamente), preparo (fls.
23/24) e cabimento (fls. 114/115vº - ato judicial de cunho decisório que saneou a impugnação ao cumprimento de sentença,
deferindo a realização de prova pericial grafotécnica, com suspensão do processo principal), bem como instrução documental
obrigatória (fl. 22 - procuração judicial outorgada pelo impugnado - além das demais já apontadas acima). Reputo dispensável a
entrega de cópia de instrumento de mandato concedido pelos dois impugnantes, porquanto estão representados pela respeitável
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO que goza da prerrogativa de desnecessária apresentação, mediante
autorização do artigo 128, inciso XI da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1.994. Sem outros embaraços, recebo o
presente agravo, em sua modalidade de instrumento sem lhe atribuir liminarmente efeito ativo, “inaudita altera parte”, ante a
ausência de circunstâncias de fato e de direito que justifiquem a sua concessão. 4. Assim sendo, por ser o caso de aplicação
das hipóteses previstas nos artigos 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, conquanto, em princípio, mediante
cognição sumária, não estão satisfeitas as exigências do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, em virtude da inexistência
de quaisquer indícios convincentes de que lhe provoque lesão grave de difícil reparação material, tampouco se vislumbra “ictu
oculi” conduta reprovável dos adversários que revele prejuízo irreversível, nem há fundado receio de concreto dano processual,
pois nada lhe afeta de maneira nociva o devido processo legal acerca da “res deducta in juditio” (art. 5º, LIV e LV, CF), durante o
curso dos trâmites regimentais até o desfecho final deste recurso. 5. Intimem-se os agravados, para responderem, no prazo de
dez dias (art. 527, V, CPC), sob a ressalva do caráter pessoal da comunicação do(a) Defensor(a) Público(a) e da contagem em
dobro do tempo, para falar nos autos (art. 128, I, LC nº 80/94). 6. Int. FICAM INTIMADOS OS AGRAVADOS PARA RESPOSTA.
São Paulo, 06 de dezembro de 2.012. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Mario Sergio Sobreira Santos (OAB: 113042/SP) Mario Fagundes Filho (OAB: 258381/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0261562-12.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Leonice Citroni Leite - Agravante: Francisco
Assis Leite - Agravante: Luiz Aparecido de Almeida - Agravante: Maria Ivone Citroni de Almeida - Agravante: Fortunato Citroni
Filho - Agravante: Maria Aparecida Provasi Citroni - Agravante: Rubens Citroni - Agravante: Moacir Citroni - Agravante: Aparecida
Soares de Oliveira Citroni - Agravante: Romeu Citroni - Agravante: Jose de Sacon Citroni - Agravante: Maria Alaide Citroni Orsi
- Agravante: Jose Antonio Orsi - Agravante: Tereza Citroni Borgui - Agravante: João Antonio Borgui - Agravante: Hilhete Citroni
Bermudes (Espólio) - Agravante: Valdir Cortez Bermudes - Agravante: William Citroni - Agravante: Maria Jose Ferrari Citroni Agravante: Fortunato Citroni - Agravante: Rosa de Saccon Citroni - Agravado: Prefeitura Municipal de Cerquilho - Agravado:
Angelo Uliana (Espólio) - Agravado: Maria Terezinha de Sanctis Pires Uliana (Inventariante) - Agravado: Antonio Citroni Agravado: Altaner Grando de Barros - Agravado: Aristides Antonio Ribeiro de Almeida - Agravado: Aretuza Maia Citroni Belmonte
Silva - Agravado: Armete de Saccon Citroni (Espólio) - Agravado: Antonia Francisca de Mendonça Rodrigues (Inventariante) - Às
fls. 148/149: V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra as rr. decisões de fls. 136 e 141, que indeferiram os benefícios
da assistência judiciária aos agravantes, em razão de terem contratado advogado particular e recolhido a taxa judiciária, em
circunstâncias que evidenciam que também têm condições para suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família. Pretendem os agravantes a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação,
em síntese, de que não possuem condições financeiras que os permitam suportar o pagamento das custas, tudo a justificar,
a seu ver, a reforma do decisum. É a síntese do necessário. 1.-Em que pesem as razões recursais, o r. pronunciamento deu
correto enquadramento à hipótese, não abalada pela impugnação recursal. Com efeito, não obstante a agravante tenha feito
declaração de que não possui condições financeiras de suportar o pagamento das custas processuais, não trouxe aos autos
nenhum elemento que comprova essa sua situação, conforme exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Ausentes, pois, os requisitos legais, processe-se sem liminar. Após, à Mesa com o voto nº 7.185. Int. São Paulo, 10 de dezembro
de 2012. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Darci da Silva Campos (OAB: 284826/SP) - Darci da Silva Campos (OAB:
284826/SP) - Darci da Silva Campos (OAB: 284826/SP) - Darci da Silva Campos (OAB: 284826/SP) - Darci da Silva Campos
(OAB: 284826/SP) - Darci da Silva Campos (OAB: 284826/SP) - Darci da Silva Campos (OAB: 284826/SP) - Darci da Silva
Campos (OAB: 284826/SP) - Darci da Silva Campos (OAB: 284826/SP) - Darci da Silva Campos (OAB: 284826/SP) - Darci da
Silva Campos (OAB: 284826/SP) - Darci da Silva Campos (OAB: 284826/SP) - Darci da Silva Campos (OAB: 284826/SP) - Darci
da Silva Campos (OAB: 284826/SP) - Darci da Silva Campos (OAB: 284826/SP) - Darci da Silva Campos (OAB: 284826/SP) Darci da Silva Campos (OAB: 284826/SP) - Darci da Silva Campos (OAB: 284826/SP) - Darci da Silva Campos (OAB: 284826/
SP) - Darci da Silva Campos (OAB: 284826/SP) - Darci da Silva Campos (OAB: 284826/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0262423-95.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: L. F. R. de C. - Agravado: L. E. K. de C.
F. (Menor(es) assistido(s)) - Agravado: L. G. K. de C. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. O. K. de C. F. (Menor(es)
representado(s)) - Às fls. 138/140: Fls. 02/137: Sob o pálio dos pressupostos de sua admissibilidade, verifico que o presente
recurso está em termos, por preencher os requisitos impostos pelos artigos 522 e 525, ambos do Código de Processo Civil,
seja por sua tempestividade (fls. 02 e 126/128 - data da autenticação mecânica do protocolo integrado da interposição deste
agravo de instrumento e da petição de ciência do teor da decisão interlocutória - em 03 de dezembro e 22 de novembro
de 2.012, respectivamente), preparo (fls. 22/23) e cabimento (fl. 75 - ato judicial de cunho decisório que indeferiu a tutela
antecipada de redução do encargo alimentar e modificação da forma de prestação para “in natura”), bem como a sua instrução
documental obrigatória (fls. 48/49 - procuração judicial outorgada pelo autor - além das demais já apontadas acima). Reputo
dispensável a entrega de cópia do instrumento do mandato concedido pelos corréus, porque ainda não haviam sido citados e
nem participavam espontaneamente da relação jurídica processual, até o momento peremptório de interposição deste recurso,
restando prescindível a sua oportunidade de responderem. 3. Sem outros embaraços, recebo o presente agravo, em sua
modalidade de instrumento sem lhe atribuir liminarmente antecipação dos efeitos da tutela recursal, “inaudita altera parte”, em
virtude da ausência de circunstância de fato e de direito para o seu deferimento. 4. De tal sorte, por ser o caso de aplicação
das hipóteses previstas nos artigos 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, conquanto, mediante cognição
sumária, em princípio, não está satisfeita a exigência de prova inequívoca da verossimilhança de situação autorizadora, além
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º