TJSP 03/12/2012 - Pág. 2243 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1316
2243
e contestação com outras provas, se tem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado,
atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só
de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com
a fase instrutória. Assim, devem as partes, em caso de prova testemunhal, justificar porque pretendem ouvir testemunhas em
audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzidas e porquê. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo,
se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento
(desnecessidade) ou preclusão (reticência quanto ao chamado judicial). Concedo o prazo de 5 dias para tanto. Int. - ADV:
RAIMUNDO VICENTE SOUSA (OAB 116827/SP)
Processo 0032174-27.2012.8.26.0007 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Herminio Ometto - Aline Reis de
Espindola - Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o(a) autor(a) para
providenciar o recolhimento das custas postais. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), GUILHERME ALVARES BORGES
(OAB 149720/SP)
Processo 0032177-16.2011.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Rosineis da Silva - Construtora Tenda
S.A. - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DECLARATÓRIO, DEVOLUTÓRIO E INDENIZATÓRIO MORAL
e, na sequência, EXTINGO o feito, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinando seu
oportuno arquivamento. Corolário desta decisão, revogo a decisão concedida initio litis, oficiando-se ao 8º Tabelião de Protesto
de Letras de Títulos nesse sentido. Considerando a sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas
processuais, corrigidos a partir de seu desembolso, bem como no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15%
sobre o valor atualizado da ação, o quanto faço com forte no artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Registro, a
fim de evitar equívoco, que o fato de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita a isenta apenas do pagamento
dos honorários e das custas necessárias para o andamento da ação, até sua solução final; mas não a libera dos encargos
decorrentes da sucumbência, conforme ensinamento jurisprudencial (JTA Saraiva 77/198 e RJTJESP 103/118). A exigência do
pagamento das custas, porém, fica condicionada à ocorrência do previsto na Lei n.º 1.060/50 (artigos 11, § 2º e 12). Ficam as
partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo,
pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 238,
parágrafo único do Código de Processo Civil, com sua redação dada pela Lei n.º 11.232, de 22 de Dezembro de 2.005. Para
efeito de preparo do recurso de apelação (artigo 4º, parágrafo segundo da Lei n.º 11.608 de 29 de Dezembro de 2.003), fixo o
valor base de cálculo o valor da causa, devidamente corrigido. Providencie a serventia o cálculo. P. R. I. e C. OBS.: Preparo:
R$ 1.403,26 - ADV: VALTER NUNHEZI PEREIRA (OAB 166354/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP),
ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP)
Processo 0032527-67.2012.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida Santos
e outros - Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU - Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos do art.
162, § 4º do C.P.C., intimo os autores a fornecer o endereço correto da testemunha Lourenço Guerreiro Santos (o endereço
fornecido está incompleto) ou ante a proximidade da audiência (dia 11/12), providenciar o seu comparecimento independente
de intimação, no prazo de 48 horas. - ADV: MARCIO SIQUEIRA GARCIA (OAB 67142/RJ), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
2683A/RJ), RODRIGO DE MOURA DANTAS (OAB 85331/RJ), NEI CALDERON (OAB 2693A/RJ)
Processo 0032530-90.2010.8.26.0007 (007.10.032530-7) - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação Walkiria de Amorim Ramos do Nascimento - AES Eletropaulo - Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Posto isto,
julgo PROCEDENTE o pedido da autora para declarar inexigível o débito e condenar a ré ao pagamento de R$ 12.440,00,
corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da desta data, a título de danos morais e,
em consequência, julgo improcedente a reconvenção. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais corrigidas desde
o desembolso e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. OBS.: Preparo: R$ 305,53 ADV: VANESSA CRISTINA RODRIGUES MATOS (OAB 264328/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP),
BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), EDUARDO PRAEIRO (OAB 257252/SP)
Processo 0032876-07.2011.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia Metropolitana de
Habitação de São Paulo - COHAB - Walter Pereira dos Santos e outro - Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos
do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o(a) autor(a) para manifestação quanto à certidão do Oficial de Justiça cujo teor encontra-se
disponibilizado no site do Tribunal de Justiça. - ADV: CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP)
Processo 0032955-83.2011.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Sandro Barbosa da Conceição
- AES ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE em
parte o pleito para reconhecer como indevido o corte (confirmando, assim, a medida antecipatória), sem indenização por danos
morais e/ou materiais. Na sequência, JULGO EXTINTO o feito, determinando seu oportuno arquivamento, com fundamento no
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, repartir-se-ão entre as partes custas e despesas
processuais, arcando cada qual com a responsabilidade pela verba honorária de seu respectivo patrono, à exceção do autor
que, conquanto beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica ISENTO de ambas os pagamentos salvo alteração na fortuna
no prazo de até cinco anos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo,
deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado,
em atenção à regra do artigo 238, parágrafo único do Código de Processo Civil, com sua redação dada pela Lei n.º 11.232, de
22 de Dezembro de 2.005. Para efeito de preparo do recurso de apelação (artigo 4º, parágrafo segundo da Lei n.º 11.608 de 29
de Dezembro de 2.003), fixo o valor base de cálculo o valor da causa, devidamente corrigido. Providencie a serventia o cálculo.
P. R. I. e C. OBS.: Preparo: R$ 106,80 - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), LUIS CARLOS ASCENCAO
SOUZA (OAB 131784/SP)
Processo 0033249-04.2012.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cruz Azul de São Paulo Washington Luiz Lima da Silva - Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o(a)
autor(a) para manifestação quanto à certidão do Oficial de Justiça cujo teor encontra-se disponibilizado no site do Tribunal de
Justiça. - ADV: MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)
Processo 0033822-57.2003.8.26.0007 (007.03.033822-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Sudameris Brasil S.a. - João Alves de Almeida - 1) Indefiro. O processo encontra-se sentenciado. 2) Nada sendo
requerido, em 10 dias, retornem os autos ao arquivo. - ADV: CLAUDIO MARCOS KYRILLOS (OAB 133987/SP), EDUARDO
TORRE FONTE (OAB 121053/SP)
Processo 0034151-54.2012.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Elisete Rodrigues
Rosa e Silva - Banco Itaucard S/A - Trata-se de ação revisional de contrato bancário c.c. consignação em pagamento e antecipação
de tutela em que o autor alega, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento, a ser pago em parcelas fixas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º