TJSP 30/11/2012 - Pág. 1462 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1315
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Diante disso e em razão do valor da causa, inviável reconhecê-lo como comprovadamente pobre (CF, art. 5º, LXXIV). Fica
indeferido o benefício. Recolham-se as custas em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- Indefiro, desde já,
o pedido de antecipação. Não há, em análise sumária, ofensa aos direitos de imagem e honra do autor em decorrência da
veiculação das matérias impugnadas a ensejar pronta resposta do Poder Judiciário, mormente quando, ao que consta, há mera
reprodução de informações relativas a persecução penal e administrativa feita pelo Estado e órgão de classe, relativamente à
imputação de crime cometido pelo requerente, devendo, por ora, ser respeitado o art. 220 e seu § 2º, da Constituição Federal.
Observe-se que o autor sequer indicou as matérias que entende impertinentes ou que tragam ofensa a sua honra, o que, aliás,
deve ser objeto de emenda em 10 dias (CPC, art. 282, III). Por outro lado, para identificação dos corréus e posterior notificação,
basta consultar a denominação social e, com isso, identificar seus endereços. A providência cabe ao autor. Além disso, deverá o
requerente emendar a inicial, nos termos do art. 282, III, do CPC em relação a tais requeridas. 5- Intime-se. - ADV: GILBERTO
ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP)
Processo 0800297-41.2012.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Ricardo Constant de Oliveira - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à
execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652,
§ 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de
Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. Mogi Das Cruzes, 12 de novembro de 2012. MARCOS ALEXANDRE SANTOS
AMBROGI Juiz de Direito - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 0800307-85.2012.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - J.R.G. Serviços
de Instalação e Empreiteira ltda - Lm Investimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor
em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: HENRY ALVES DE OLIVEIRA
LIMA (OAB 221041/SP)
Processo 0800335-53.2012.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
CFI - ANTONIO LUIZ MARQUES - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decretolei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos),
no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0800600-55.2012.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 045012012000359-8 - 2ª Vara Judicial) - Iara
Soares - Caric Cia Americana de Representações e Comercio Sa - Vistos. Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo deprecante
com as anotações de praxe e nossas homenagens. - ADV: MARINEIDE CASTILHA MAÑEZ (OAB 248260/SP)
Processo 0800606-62.2012.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 2011.01.1.118127-4 - 14ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasilia) - Speed Help Assistencia Medica Domiciliar Ltda - Alvacir M. Rodrigues - Vistos.
Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo deprecante com as anotações de praxe e nossas homenagens. - ADV: JAIME DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 23932/DF)
Processo 0800606-62.2012.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 2011.01.1.118127-4 - 14ª Vara Cível
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