TJSP 13/11/2012 - Pág. 740 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1305
740
Nº 0243197-07.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Mogi-Guaçu - Impetrante: Promotora de Justiça de Mogi
Guaçu - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito da Vara Criminal de Mogi Guaçu - Despacho Mandado de Segurança Processo nº
0243197-07.2012.8.26.0000 Relator(a): ROBERTO MIDOLLA Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A ilustre
Promotora de Justiça da Comarca de Mogi-Guaçu, Dra. Andrea Maria Bastos Junqueira Barreira, impetra o presente Mandado
de Segurança, com pedido liminar, contra ato do MM. Juiz Substituto da Vara Criminal de Mogi-Guaçu, Dr. Ayrton Vidolin
Marques Junior, que extinguiu a punibilidade do réu Luis Carlos Lopes, denunciado como incurso no art. 129, caput e § 9º, do
Código Penal, por entender que em razão da caótica situação da Vara Criminal, deve “priorizar os casos graves, urgentes e
que ainda são passíveis de algum resultado verdadeiramente útil à sociedade” e que está ausente o “concreto e real interesse
de agir”. Discorre sobre a violação ao princípio da legalidade e que a autoridade coatora criou abolitio criminis de condutas
que considera não serem de “elevadíssima gravidade”. Alega que a decisão combatida é esdrúxula, absurda e ilegal e que
a falta de estrutura física e de pessoal do Poder Judiciário não é motivo para autorizar a prática impune de delitos “não tão
graves”. Requer, assim, seja concedida a segurança para atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto,
com o consequente andamento do processo (fls. 02/11). Em razão do exposto na inicial e do que consta na documentação,
presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, defiro a liminar para o fim de suspender o ato impetrado até decisão final
do presente mandamus. Processe-se e oficie-se solicitando informações, cabendo ao digno impetrado providenciar a intimação
de eventual(ais) litisconsorte(s). São Paulo, 9 de novembro de 2012. Roberto Midolla Relator - Magistrado(a) Roberto Midolla
- João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0244439-98.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Mogi-Guaçu - Impetrante: Ministério Público do Estado de São
Paulo - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito da Vara Criminal de Mogi Guaçu - Despacho Mandado de Segurança Processo
nº 0244439-98.2012.8.26.0000 Relator(a): ROBERTO MIDOLLA Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A
ilustre Promotora de Justiça da Comarca de Mogi-Guaçu, Dra. Gabriela Gnatos L. Palermo, impetra o presente Mandado de
Segurança, com pedido liminar, contra ato do MM. Juiz Substituto da Vara Criminal de Mogi-Guaçu, Dr. Ayrton Vidolin Marques
Junior, que extinguiu a punibilidade da ré Tânia Mara de Carvalho, denunciada como incursa no art. 168, § 1º, inciso III, do
Código Penal, por entender que em razão da caótica situação da Vara Criminal, deve “priorizar os casos graves, urgentes e
que ainda são passíveis de algum resultado verdadeiramente útil à sociedade” e que está ausente o “concreto e real interesse
de agir”. Discorre sobre a violação ao princípio da legalidade e que a autoridade coatora criou abolitio criminis de condutas
que considera não serem de “elevadíssima gravidade”. Alega que a decisão combatida é esdrúxula, absurda e ilegal e que
a falta de estrutura física e de pessoal do Poder Judiciário não é motivo para autorizar a prática impune de delitos “não tão
graves”. Requer, assim, seja concedida a segurança para atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto,
com o consequente andamento do processo (fls. 02/08). Em razão do exposto na inicial e do que consta na documentação,
presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, defiro a liminar para o fim de suspender o ato impetrado até decisão final
do presente mandamus. Processe-se e oficie-se solicitando informações, cabendo ao digno impetrado providenciar a intimação
de eventual(ais) litisconsorte(s). São Paulo, 12 de novembro de 2012. Roberto Midolla Relator - Magistrado(a) Roberto Midolla
- João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0240669-97.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Osasco - Imp/Pacien: Francisco de Paula Santos de Freitas - FRANCISCO
DE PAULA SANTOS DE FREITAS impetrou a presente ORDEM DE HABEAS-CORPUS a seu próprio favor, alegando, em síntese,
que suporta constrangimento ilegal, em razão de nulidade do procedimento administrativo que apurou falta grave decorrente
da ausência de seu interrogatório. Requer a concessão da ORDEM, para ser reconhecida a nulidade do referido procedimento
administrativo disciplinar e restabelecidos os dias remidos. A medida liminar fica INDEFERIDA, porquanto ausentes os motivos
necessários à sua concessão, não se constatando, neste momento, constrangimento ilegal evidente. Providencie-se a requisição
das informações à Digna Autoridade apontada como coatora e a posterior remessa dos autos à Douta PROCURADORIA GERAL
DE JUSTIÇA. Após, conclusos. Intime-se e comunique-se. São Paulo, 7 de novembro de 2012. OTÁVIO HENRIQUE RELATOR
- Magistrado(a) Otávio Henrique - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0243476-90.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Matheus de Moura Leal - Impetrante: Plinio Amaro
Martins Palmeira - Impetrante: Pedro Augusto Reino Martins - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0243476-90.2012.8.26.0000
Relator(a): ROBERTO MIDOLLA Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O ilustre advogado Dr. Plinio Amaro
Martins Palmeira impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Matheus de Moura Leal
e aduz, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois foi preso em flagrante pela prática, em tese, de roubo
qualificado e teve sua prisão convertida em preventiva e indeferido pedido de liberdade provisória, por r. decisão ausente
de fundamentação idônea. Alega que não estão presentes os requisitos necessários para manutenção da custódia cautelar,
pois Matheus é primário e possui residência fixa. Requer, assim, a concessão da ordem para que o paciente responda ao
processo em liberdade. Indefiro a liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento
ilegal for manifesto, detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não
ocorre no presente caso. É impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo e
essa medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão
ser complementadas oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do subitem 19.1,
acrescentado ao item 19, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, publicado em 20.VII.2001, no
DOJ. São Paulo, 9 de novembro de 2012. Roberto Midolla Relator - Magistrado(a) Roberto Midolla - Advs: Plinio Amaro Martins
Palmeira (OAB: 135316/SP) - Pedro Augusto Reino Martins (OAB: 305927/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0243324-42.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Penápolis - Paciente: Apolonio Honorato dos Santos Filho - Impetrante:
Edivaldo Clemente da Costa - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0243324-42.2012.8.26.0000 Relator(a): ROBERTO
MIDOLLA Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O ilustre advogado Dr. Edivaldo Clemente da Costa impetra a
presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Apolônio Honorato dos Santos Filho e aduz, em síntese,
que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois foi preso em flagrante no dia 10/02/2012, como incurso no art. 171, caput,
do Código Penal e teve convertida sua prisão em preventiva, apesar de ser primário e possuir residência. Alega que não estão
presentes os requisitos necessários para manutenção da custódia cautelar. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja
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