TJSP 26/10/2012 - Pág. 517 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1295
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de Processo Civil e legislação processual em vigor, 28ª ed. Saraiva, artigo 535, nota 17a, p. 432, e Edcl. no REsp 39.870-3, de
Pernambuco, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 21.08.95). Foi exatamente o que se verificou in specie: a matéria ventilada
já está prequestionada sabido que o prequestionamento é a resultante do enfrentamento da questão jurídica pelo acórdão,
independentemente da transcrição literal e expressa dos dispositivos legais e constitucionais que a parte tem por vulnerados. O
acórdão embargado aplicou e interpretou todos os dispositivos mencionados nas razões recursais da Constituição Federal, do
Código Civil, Código de Processo Civil e da legislação extravagante. Estão os embargantes, em verdade, a praticar um inviável
pós-questionamento. Em pauta, pois, tem-se oposição que reflete nada além do inconformismo dos recorrentes com a decisão
colegiada que, clara e fundamentadamente, assentou dispositivo coerente, fruto de votação unânime. Não cabe à parte ditar os
comandos legais a serem aplicados à espécie se, com lastro na imparcialidade e no livre convencimento do Juiz, a este, e não
aos sujeitos processuais parciais, é cometido o exercício da jurisdição. É sabido que a instância ordinária é sempre soberana
no exame dos fatos e circunstâncias da causa, e que os embargos de declaração, recurso de integração por excelência, não
são destinados a infringir o julgado que não se ressente de qualquer vício. Essas as suficientes razões pelas quais rejeito os
presentes declaratórios, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. São Paulo, 18 de outubro de 2012. - Magistrado(a) Fernandes
Lobo - Advs: Maurício de Ávila Maríngolo (OAB: 184169/SP) - Maurício de Ávila Maríngolo (OAB: 184169/SP) - Eduardo Mendes
de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/SP) - Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros (OAB: 182603/SP) - Páteo do Colégio - Sala
109
Nº 0209827-37.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Irene Maria Coquieri Gozzoli
- Agravado: Marco Cesar Braga Palini - 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou deserta apelação em
embargos à ação monitória fundada em cheques. Sustenta a agravante que a apelação deve ser recebida e processada, pois
em suas razões pede o benefício da justiça gratuita, revogado na sentença, ou concessão de prazo para recolhimento do
preparo. É matéria devolvida ao 2º grau, mostrando-se inexigível o preparo nesse momento. É o Relatório. 2. O pedido de
justiça gratuita foi revogado na sentença (fls. 49). Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, interposta apelação
da sentença que revogara o benefício da assistência judiciária, a falta de preparo não autoriza decreto de deserção do recurso,
sem prévio exame pelo Tribunal dessa questão. Se denegado, ao apelante se dará oportunidade para recolhimento do preparo,
que só ali se tornou exigível (REsp 247.428/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 19.06.00; AgRg no Ag 354.812/MG, Rel.
Min. Castro Filho, DJ 18.02.02; RMS 9.346/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 12.04.99; REsp 811.485/SP, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ 10.04.06; REsp 453.866/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 10.02.03; REsp 165.222/RS, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ 01.02.99; REsp 814.116/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 03.04.06; AgRg no Ag 622.403/RJ,
Rel. Min. Nilson Naves, DJ 06.02.06; RMS 19.747/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 05.09.05; REsp 562.259/RJ, Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, DJ 14.06.04; REsp 453.866/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 10.02.03; REsp 474.204/GO, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ 04.08.03). 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC,
para que a apelação seja recebida independentemente de preparo, possibilitando o reexame da questão pelo tribunal, e, assim,
regularmente processada, uma vez preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. - Magistrado(a) Matheus Fontes Advs: Karina Bertelli Gozzoli (OAB: 265928/SP) - Carolina Parziale Milleu (OAB: 234520/SP) - Luciano Pasoti Monfardini (OAB:
184757/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0210315-89.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Omega
Cliche e Grafica Limitada - Agravado: Willian Milem Ibrahim - 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que suspendeu
execução de título extrajudicial em razão da suspensão dos embargos do devedor com fundamento no art. 265, IV, “a”, do
CPC, observado o prazo máximo de um ano a que alude o parágrafo 5º desse dispositivo legal, ante a existência de ação de
prestação de contas em 2a. fase, cujo objeto é o título executivo Diz o agravante que a propositura de qualquer ação relativa
ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Assim, não é caso de suspensão da
execução, que deve prosseguir. É o Relatório. 2. Do recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo interpôsse o Agravo de Instrumento n° 0193669-38.2011.8.26.0000, ao qual foi negado seguimento por decisão passada em julgado,
parte da qual trascrevo: “Outrossim, a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe
o credor de promover-lhe a execução (art. 585, § 1º, do CPC). Deveras. Na linha de precedentes do STJ, não se suspende
processo de execução pelo mero ajuizamento ou pendência de demandas paralelas que impugnem a validade, eficácia do
título ou exigibilidade do crédito. O ajuizamento de ação ordinária não retira a força executiva do título extrajudicial a que visa
desconstituir ou alterar, que se presume líquido e certo. Com efeito, não há como obrigar o credor a aguardar o desfecho da ação
de conhecimento para exercer sua pretensão executória (REsp 10.293/PR, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ 05.10.92; Ag 52.082-0,
Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 20.02.95; REsp 69.447/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 05.05.97; REsp 95.079/RS, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 10.11.97; REsp 2.790/MT, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 20.08.90; AgRg no Ag 35.922/
MG, DJ 02.08.93; AgRg no Ag 67.939/GO, DJ 11.09.95; REsp 181.052/RS, DJ 03.11.98; REsp 83.574/MG, Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar, DJ 20.05.96; REsp 31.756-7/MG, Rel. Min. Cláudio Santos, DJ 23.08.93; REsp 155.682/PR, Milton Luiz Pereira, DJ
25.02.02, REsp 330.181/MS, Rel. Min. Castro Filho, DJ 17.02.03; REsp 249.553/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04.09.00; REsp
201.489/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 08.03.00; REsp 156.849/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 31.05.99; REsp 193.766/
SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 22.03.99; REsp 6.734/MG, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ 02.12.91; AgRg no Ag 35.922-5/
MG, Rel. Min. Sálvio Teixeira de Figueiredo, DJ 02.08.03). Poderá existir relação de prejudicialidade externa, condicionante
da decisão de mérito, entre embargos e ação ordinária, vale dizer, entre ações de conhecimento (REsp 392.680/RS, Rel. Min.
Barros Monteiro, DJ 26.08.02; REsp 193.766/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 04.02.99; REsp 160.026/SP, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 03.05.99; AgRg no Ag 35.922/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.08.93;
REsp 35.814/MG, Rel. Min. Dias Trindade, DJ 13.12.93; REsp 6.734/MG, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ 02.12.91), nunca entre
esta e a execução, pois, no processo executivo não há causa a ser julgada (AgRg no Ag 274.463/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro,
DJ 28.08.00)”. Diante do que decidiu o tribunal, a suspensão é limitada ao curso dos embargos, sem atingir o andamento da
execução, que deverá prosseguir, pois nem os embargos tiveram o condão de sobrestá-la. Aliás, no que suspendeu a execução,
a decisão agravada é incompatível com decisão do tribunal, não podendo subsistir(RTJ 91/320, 101/386; Rcl 1.234/SP, 2ª
Seção, Rel. Min. Castro Filho, DJ 12.08.03; REsp nº 742.512/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJ 21.11.05; REsp 651.001/SP, Rel.
Min. Barros Monteiro, DJ 27.06.05; REsp 258.780/ES, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 15.12.03; REsp 187.442/DF, Rel. Min. Ari
Pargendler, DJ 01.10.01; REsp 182.562/RJ, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 01.07.99; REsp 141.165/SP, Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, DJ 01.08.00; REsp 66.043/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 24.11.97; REsp 29.035/PR, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ
24.02.97; REsp 28.137-8/PR, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ 13.12.93). 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso com fulcro
no art. 557, § 1º-A, do CPC, a fim de que a execução prossiga. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Denise Teixeira Leite
Landwehrkamp (OAB: 129438/SP) - Elisangela Landucci (OAB: 286987/SP) - Celio Roberto Gomes dos Santos (OAB: 277029/
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