TJSP 09/10/2012 - Pág. 2451 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1283
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mais acessíveis para tornar possível a formação de tecnólogo. Já o curso de Engenharia tem, realmente, custo superior, pois
possui grade curricular mais extensa que exige maior sofisticação da universidade ou faculdade que o ministra. Tanto isto é
constatável que as demais universidades que oferecem o mesmo curso cobram preços superiores aos da ré, conforme gráficos
que instruíram a contestação e que não foram impugnados pelos autores. Há ainda que se destacar que se os autores fizeram
um abaixo assinado pleiteando a diminuição do valor da mensalidade do quinto semestre em 20% em 24 de outubro de 2011, ou
seja, bem antes do início do primeiro semestre letivo de 2012. Isto indica que os autores não foram surpreendidos com o
aumento da mensalidade, mas, pelo contrário, dele tinham ciência, uma vez que inerente à estrutura acadêmica do curso. Por
fim, observo, ainda, que a projeção constante do site da ré para as mensalidades do curso de Engenharia Ambiental foram
publicadas no início de 2012 e eram válidas para os alunos ingressantes neste ano. Cabia aos autores a juntada de idêntico
documento referente ao ano em que ingressaram na universidade para avaliar se a ré incorreu em vício de informação. Assim,
entendo que não houve abusividade no valor cobrado pela ré referente à mensalidade do quinto semestre do curso de Engenharia
Ambiental, nem falha do dever de informar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Deixo de condenar a vencida
nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. a) O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias,
contado da intimação; b) na hipótese de não haver recurso, após o trânsito em julgado, terá prazo de 10 (dez) dias para retirada
de documentos que instruíram o processo, sob pena de inutilização; c) efetuado o pagamento voluntário, fica desde já deferida
a expedição de guia de levantamento em favor do credor, devendo ser intimado para retirada, no prazo de 10 dias, sob pena de
cancelamento. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Distribuidor e após 180 dias, desmontem-se os autos. Registre-se.
Em caso de recurso: Valor do preparo = R$ 222,37 (Guia GARE-DR, Código 230-6). Despesas de porte de remessa e retorno
por volume de autos = R$ 25,00 (Guia FEDTJ, código 110-4). Apenas em relação aos processo que constam como autores,
Gabriel Antônio Ares (processo: 0000818-11.2012.8.26.0008) e Mariceli Santos de Oliveria (processo: 000214066.2012.8.26.0008), o valor do preparo é de R$ 184,40 (Guia GARE-DR, Código 230-6). Despesas de porte de remessa e
retorno por volume de autos = R$ 25,00 (Guia FEDTJ, código 110-4). P.R.I.C.. - ADV: VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB
182604/SP), EVERALDO MARCHI TAVARES (OAB 274607/SP), FERNANDO HENRIQUE ANADÃO LEANDRIN (OAB 286561/
SP)
Processo 0002305-16.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Regiane
Faustino Rodrigues - SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Processos números: 000263343.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Aline Duarte Wenceslau 0023489-62.2011.8.26.0008 Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Jéssica Izequiel Ferreira Diniz 0004104-94.2012.8.26.0008 - Procedimento do
Juizado Especial Cível Autora: Lígia Regina Aniceto Pereira 0003926-48.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial
Cível Autor: Daniel Estevam 0003910-94.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Juliana Alves Ribeiro
0003567-98.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Raul Rodrigues de Souza 000356276.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Tabata Goes Bueno 0003561-91.2012.8.26.0008 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: José Carlos Carvalho da Silva 0003560-09.2012.8.26.0008 - Procedimento do
Juizado Especial Cível Autor: João Vitor Inocente Silva 0003205-96.2012.8.26.0008- Procedimento do Juizado Especial Cível
Autora: Nayara Naomi Cantuária Okada 0003203-29.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Edgard André da
Conceição 0003195-52.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Luiz Henrique de Almeida Nascimento
0003800-95.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Luma Caldas Silva 0003799-13.2012.8.26.0008
- Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Jefferson Ramons Honório 0003139-19.2012.8.26.0008 - Procedimento do
Juizado Especial Cível Autora: Elaine Cardoso Almazan 0003031-87.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Autora: Marcela de Castro Silva 0002833-50.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Larissa Alvarez
Soares 0002832-65.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cíve Autora: Aline Zanini Silva 000272873.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Damiris Alves da Silva 0002636-95.2012.8.26.0008 Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Camilla Oliveira Souza 0002611-82.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado
Especial Cível Autora: Monica Severo dos Santos 0002457-64.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora:
Cristiane Dias Rocha da Cunha 0002453-27.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Michel Batista
Morini 0002448-05.2012.8.26.0008- Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Daiane Pereira Gomes 000236319.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Paulo Henrique Spercel 0002350-20.2012.8.26.0008 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Bruno de Oliveira 0002342-43.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado
Especial Cível Autora: Cirlei Peres 0002339-88.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Thiago Vinícius
do Rosário 0002338-06.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Marcelo de Luna Reale 000230516.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Regiane Faustino Rodrigues 0002258-42.2012.8.26.0008
- Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Silvana Cristina Nuzzi 0002191-77.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado
Especial Cível Autora: Erika Gomes Matsuda 0002140-66.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora:
Mariceli Santos de Oliveira 0001882-56.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Mariana Pirola Antônio
0000818-11.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Gabriel Antônio Ares Requerente:Regiane Faustino
Rodrigues Requerido:SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciane Cristina
da Silva Controle nº 251/12 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da
Lei 9099/95. Os autores, alunos do quinto semestre do curso de Engenharia Ambiental ministrado pela ré, afirmam que a partir
de janeiro de 2012 o reajuste da mensalidade foi abusivo, superior a 100%, de R$486,75 para R$1029,11. Sustentam que o
curso de Gestão Ambiental, de dois anos de duração, cujas disciplinas são coincidentes com as ministradas aos alunos de
Engenharia Ambiental (tanto que as aulas são conjuntas) pagam R$661,51. Requerem a condenação da ré à obrigação de fazer
consistente na manutenção do curso por preço equivalente ao cobrado dos alunos de Gestão Ambiental e a devolução das
quantias pagas a maior. Foi concedida a antecipação da tutela e, posteriormente, esta foi revogada. A ré suscita preliminar de
incompetência do juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial. Quanto ao mérito, a ré sustenta que o aumento
da mensalidade do quarto para o quinto semestre se justifica pela estrutura acadêmica do curso, pela distribuição equitativa do
preço durante a vigência deste e a autonomia didático-administrativa da faculdade. Alega, ainda, que concedeu desconto de
20% aos alunos de Gestão Ambiental que optaram por cursar o curso de Engenharia Ambiental com o aproveitamento das
disciplinas já cursadas por se tratarem de ex-alunos que ingressaram em novo curso. Afirma que esta norma deixa de subsistir
para os alunos que ingressaram posteriormente. Primeiro, há que se destacar que, conforme já destacado em decisão
interlocutória, os feitos acima mencionados versam todos sobre o mesmo pedido (com pequenas alterações referentes a valores,
determinadas não pelo mérito da causa, mas pela existência de benefícios individuais, como bolsas de estudo) e causa de pedir,
o que justifica o julgamento conjunto O pedido é improcedente. Afasto a preliminar suscitada. Os documentos juntados pelas
partes foram suficientes para a formação do convencimento desta magistrada e, portanto, desnecessária a produção de prova
pericial. Conforme já mencionado na decisão que revogou a antecipação da tutela, em um primeiro momento, o aumento da
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