TJSP 28/09/2012 - Pág. 2582 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1277
2582
WAGNER DOS SANTOS SOUZA OAB/SP 292874 - ADV PAULO CESAR OLIVEIRA MARTINEZ OAB/SP 180884 - ADV MARCIA
AURÉLIA SERRANO DO AMARAL OAB/SP 176953
223.01.2011.011722-9/000000-000 - nº ordem 1103/2011 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
RESIDENCIAL GUAIBE X MERCIO DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS - Fls. 205 - Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, digam se têm interesse na
realização de audiência de conciliação. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado. Int. ADV OLDEMAR MATTIAZZO FILHO OAB/SP 131035 - ADV FERNANDA VACCO AKAO VOLPI OAB/SP 173760 - ADV LUIS
SARTORATO OAB/SP 114415 - ADV SERGIO EDUARDO PINCELLA OAB/SP 88063 - ADV OLDEMAR MATTIAZZO FILHO
OAB/SP 131035 - ADV FERNANDA VACCO AKAO VOLPI OAB/SP 173760
223.01.2011.012013-1/000000-000 - nº ordem 1135/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU
UNIBANCO S/A X K D ESFIHA LTDA EPP E OUTROS - (juntado detalhamento de bloqueio não efetivado (sem saldo) - autos
com vista ao credor) - ADV SIMONE APARECIDA GASTALDELLO OAB/SP 66553 - ADV IONÁ KIYONAGA MARCOS OAB/SP
159633 - ADV SIMONE APARECIDA GASTALDELLO OAB/SP 66553 - ADV IONÁ KIYONAGA MARCOS OAB/SP 159633
223.01.2011.012118-0/000000-000 - nº ordem 1147/2011 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
EDIFICIO JARAGUA X SERGIO DOS SANTOS MOREIRA E OUTROS - Fls. 53 - Proc. nº 1147/2011 Vistos. Cumpra a serventia
o determinado às fls. 50. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo de fls.
51/52. Em consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas na forma da lei.
Digam se o acordo foi cumprido. P.R.I. Gjá., 16/08/2012. FÁBIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito - ADV VALDIR NUNES
GONCALVES OAB/SP 32259 - ADV JOSE RODRIGUES PEREIRA NETO OAB/SP 59827 - ADV VALDIR NUNES GONCALVES
OAB/SP 32259
223.01.2011.012118-0/000000-000 - nº ordem 1147/2011 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
EDIFICIO JARAGUA X SERGIO DOS SANTOS MOREIRA E OUTROS - Fls. 50 - Vistos. Fls. 47/49: o autor alega em seus
embargos declaratórios que não anuiu e aceita o acordo de fls. 41/42, homologado a fls. 45. Com efeito, o acordo não contém
assinatura do autor, ou mesmo qualquer menção a ela. Desse modo, anulo o processo a partir de fls. 45. Anote-se, procedendose ao cancelamento do registro da sentença. Após, certifique o decurso do prazo de contestação e intime-se o autor a
manifestar-se em termos de prosseguimento. Int. Gjá, 07/08/2012 - ADV VALDIR NUNES GONCALVES OAB/SP 32259 - ADV
JOSE RODRIGUES PEREIRA NETO OAB/SP 59827 - ADV VALDIR NUNES GONCALVES OAB/SP 32259
223.01.2011.012186-0/000000-000 - nº ordem 1153/2011 - Procedimento Ordinário - COLEGIO DOM BOSCO LTDA X
JORGE CARLOS SILVA MATTOS - Fls. 39/40 - Vistos. COLÉGIO DOM BOSCO LTDA propôs ação de COBRANÇA contra
JORGE CARLOS SILVA MATTOS, alegando, em síntese, que firmou com o réu contrato de prestação de serviços educacionais,
com vigência no ano de 2010, em proveito de seu filho Luan Nascimento Mattos, mas o réu deixou de efetuar o pagamento das
mensalidades, não cumprindo com sua obrigação contratual. Pede a condenação do réu ao pagamento integral do débito, no
valor de R$ 5.368,58, devidamente atualizado. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 06/19). O réu foi regularmente
citado (fls. 30), compareceu à audiência de conciliação, mas não contestou (fls. 36). O autor requereu o julgamento da lide. É
o relatório. D E C I D O Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 330, II, do CPC, eis que não houve
apresentação de contestação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. As partes firmaram contato de prestação
de serviços educacionais, sendo que o réu não o adimpliu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos
termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 5.368,58, corrigida monetariamente,
desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno-o, ainda, ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado. P. R. I. C.
Guarujá, 26 de setembro de 2012. FÁBIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito - ADV NEUSA MARIA VIDAL DE OLIVEIRA
ROSSI OAB/SP 129605
223.01.2011.012367-4/000000-000 - nº ordem 1167/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X ANA VALERIA SILVA - Fls. 153/155 - Vistos. SANTANDER
LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL propôs ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR contra
ANA VALÉRIA SILVA, alegando, em síntese, que celebrou contrato de arrendamento mercantil com a ré, cujo objeto é o veículo
apontado na inicial, e que houve o descumprimento do pacto a partir de 29/06/2010, já operada a resolução contratual e
esgotados os meios para resolver a questão amigavelmente. Deferida a liminar (fls. 36), o autor foi reintegrado na posse do bem
(fls. 78). A ré foi citada (fls. 79) e apresentou contestação (fls. 38/43). Em sua defesa, alegou que não foi constituída em mora,
eis que não foi demonstrada a entrega da carta de notificação no seu endereço. Requereu a revogação da liminar, a devolução
do VRG pago antecipadamente e a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 44/76). Foi determinado ao autor que se
manifestasse em réplica e juntasse aos autos o aviso de recebimento da notificação enviada para constituição da ré em mora.
O requerente apresentou a réplica (fls. 81/88), desprovida do aviso d recebimento. Por meio da decisão de fls. 97 e verso foi
revogada a liminar. A fls. 100, o juízo determinou que o autor informasse a localização do veículo para reintegração da posse do
réu, sob pena de multa diária de R$ 500,00. É o relatório. D E C I D O. O autor não comprovou a prévia notificação da devedora
e, consequentemente, sua constituição em mora. Apenas juntou cópia da notificação que foi enviada a ela, sem a comprovação
de recebimento por quem quer que seja. Dispõe a Súmula 369 do STJ: “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda
que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constitui-lo em mora”. Ora, se a
devedora não foi constituída em mora, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Descabidos,
por outro lado, os pedidos deduzidos em contestação, pois, além de não haver utilizado o instrumento processual adequado
à sua formulação, a ré postula algo incompatível com sua intenção de permanecer com o bem. Ante o exposto, julgo extinto
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Sucumbente, o autor pagará as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa corrigido. P. R. I. C. Guarujá, 20 de setembro de
2012. FÁBIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito (Preparo: Lei Est. 11608/03, Art. 4º, II e NSCGJ, Cap.III, 11.1 (Guia GARE
- Cód. 230-6): 2% sobre o valor da causa: Valor singelo = R$ 467,46; Valor atualizado = R$ 492,50 - (Porte de remessa e de
retorno - Prov. 14/2008 (Guia FGDTJ - Cód. 110-4 - R$ 25,00 por volume de autos - 01 volume(s) = R$25,00) - ADV ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243 - ADV ALBERTO SARTORATO OAB/SP 108608 - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
OAB/SP 94243
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