TJSP 25/09/2012 - Pág. 699 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1274
699
cláusula 23ª do mesmo contrato, e nos ônus da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.210,00 (fls. 2/3 e vº). Juntou
documentos, inclusive a notificação dos requeridos (fls. 4/30). Citado, o requerido Nilson da Silva ofereceu contestação,
aduzindo, em resumo, que não discute a origem do débito e nem tampouco o direito da autora de ser reintegrada na posse do
imóvel. Que não concorda com a condenação no pagamento da multa de 10% do valor da dívida, pois não se encontra na posse
do imóvel. Que mediante contrato de compra e venda, celebrado em 03.12.2009, transferiu a posse do imóvel para Sandra Alves
Rosa, que se comprometeu a regularizar s situação junto à ré. Manifestou concordância com a rescisão do contrato e a
reintegração de posse da autora. Requereu a parcial procedência do pedido, excluindo a condenação da multa do contrato (fls.
60/61). Juntou documentos a fls. 62/66. Impugnação a fls. 71/80. Citada em Cartório (fls. 133), a requerida Vanair Claudia
Marinho do Nascimento ofereceu contestação (fls. 137/140), reconhecendo o pedido diante da inadimplência daquela que lhe
adquiriu a posse do imóvel, discordando, no entanto, com a condenação na multa contratual. Requereu a parcial procedência do
pedido. Juntou documentos a fls. 141/142. Réplica a fls. 145/161. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide comporta
julgamento no estado em que se encontra, independente de produção de outras provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil. Trata-se de ação de rescisão contratual fundada no fato de que os requeridos se encontram
inadimplentes, tendo descumprido cláusula contratual. Pela análise do contrato de promessa de compra e venda (fls. 6/8),
verifica-se que as cláusulas décima oitava, alíneas “b” e “d”, preveem a perda da posse que lhe foi concedida a título precário.
Ressalte-se que conforme alegado pelos requeridos em sua defesa, em que pese o reconhecimento do pedido, o imóvel foi
cedido, sem conhecimento e consentimento da autora, a terceira pessoa (Sandra Alves Rosa - fls. 61). Lado outro, a
inadimplência, depois de renegociação de dívida (fls. 10/13), data de junho de 2008 (fls. 14), ou seja, já decorreu mais de quatro
anos, sem que, tanto os requeridos quanto os ocupantes do imóvel, tenham procurado a autora, o que teria evidenciado sua
boa-fé, tão festejada na presente fase do Direito pátrio, notadamente com o advento do novo Código Civil. Assim, a despeito de
eventual existência de ocupantes, não lhes assiste qualquer razão em suas pretensões diante do quanto avençado entre a
autora e os mutuários (cláusula décima oitava, alínea “b” - fls. 7). Ademais, nenhuma prova trouxeram aos autos (requeridos e
ocupantes), capazes de comprovar sua alegada boa fé, indicando tivessem procurado pela autora para solucionar as pendências.
Ora, é impossível admitir que os requeridos e ocupantes proclamassem unilateralmente a suspensão dos pagamentos e
optassem por continuar na posse do imóvel, sem nada pagar. Descabe à própria parte exonerar-se unilateralmente das
obrigações contratuais e reter em seu poder bem alheio. A inadimplência dos mutuários, como dito, data de junho de 2008. Em
que pese o período de regular pagamento das prestações, a ocupação prolongada do imóvel sem o correspondente pagamento
das prestações causou prejuízos efetivos à autora, uma sociedade de economia mista, detentora de notória função social.
Assim, a retenção integral do que foi pago minimizará os prejuízos suportados pela requerente, que se viu impossibilitada de
conferir destinação adequada ao imóvel. Da mesma forma, evita-se enriquecimento sem causa dos requeridos que ocuparam o
imóvel por longo período sem nenhuma contraprestação. Nesse sentido: “COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Companhia
Habitacional - Rescisão - Devolução das parcelas pagas, dando ensejo ao enriquecimento indevido dos compromissários
compradores, que não terão despendido nada para usar a casa durante anos - Teleologia do artigo 53 do Código de Defesa do
Consumidor - Inadmissibilidade - Justiça de Perda das Prestações - Recurso provido” (TJSP - Apelação Cível nº 89;941-4 Ribeirão Preto, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, m.v.. Rel. Des. Narciso Orlandi).
Em suma, cabível a retenção dos valores eventualmente pagos como compensação pelo tempo de ocupação do imóvel, sem
outro desconto, salvo se relativo a tributos incidentes no período. De outra parte, os requeridos não lograram comprovar nos
autos quaisquer indícios de benfeitorias ou acessões no imóvel, a ensejar indenização e assegurar aos mesmos o direito de
retenção. Ainda que assim não fosse, o direito à indenização por supostas benfeitorias ou ressarcimento de eventuais prejuízos
poderá ser pleiteado em ação autônoma, competindo aos requeridos instruir eventual pedido com documentos hábeis à
comprovação do alegado. Comprovado o descumprimento contratual, de rigor a resolução do contrato. Quanto à questão da
multa contratual, no entanto, não se mostra devida, pois foi determinado que a autora ficasse com a totalidade dos valores
pagos pela ré. Ora, a aplicação da multa contratual pretendida pela autora tornaria a rescisão do contrato excessivamente
onerosa aos compromissários compradores, desequilibrando, assim, a relação contratual, pois, como dito, houve a retenção do
valor pago e o imóvel ainda será totalmente incorporado ao patrimônio da autora. Tendo a parte autora decaído de parte mínima
do pedido, os ônus da sucumbência deverão ser carreados aos requeridos. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, para declarar resolvido o contrato de promessa de compra e venda de fls. 6/8 celebrado entre as
partes e, em conseqüência, determino a reintegração da autora na posse do imóvel localizado na Rua Helio Diniz Ferreira, n.
302 - Nucleo Habitacional “Jones B. Nascimento”, nesta cidade. Diante da sucumbência, condeno os requeridos no pagamento
das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, atualizados a partir desta data até o efetivo pagamento, nos termos da Tabela Prática do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observado, no entanto, o disposto nos artigos 11, § 2? e 12, todos da Lei n.
1.060/50, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Para efeito de preparo recursal, fixo o valor da causa, nos
termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, observando-se o valor mínimo estabelecido no § 1º, do artigo 4º, da mencionada
Lei, além das despesas de porte de remessa e retorno dos autos. P.R.I. Ituverava, 18 de setembro de 2012. LUÍSA HELENA
CARVALHO PITA Juíza de Direito (PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$25,00) - ADV ROBERTO ANTONIO CLAUS OAB/SP
118175 - ADV LUCILENE DULTRA CARAM OAB/SP 134577 - ADV DANIELA CRISTINA SEGALA BOESSO OAB/SP 151283 ADV MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA OAB/SP 215060 - ADV HELDER BARBIERI MOZARDO OAB/SP 215419 - ADV
RENATO BUENO DE MELLO OAB/SP 213299 - ADV KAREN VIEIRA MACHADO OAB/SP 209157 - ADV ALINE CREPALDI
ORZAM OAB/SP 205243 - ADV FLAVIA ZANGRANDO CAMILO OAB/SP 201393 - ADV ANDREIA CRISTINA FABRI OAB/SP
199309 - ADV RILKER MIKELSON DE OLIVEIRA VIANA OAB/SP 240885 - ADV MARIANA DE CAMARGO MARQUES OAB/SP
242596 - ADV PRISCILA FERNANDA XAVIER ARANTES OAB/SP 250518 - ADV DOUGLAS DE OLIVEIRA BARBOSA OAB/SP
255945 - ADV LEONARDO HONORIO VALISE OAB/SP 291106 - ADV HELDER MACHADO DE REZENDE OAB/SP 302765
288.01.2010.000645-5/000000-000 - nº ordem 170/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - NOÉ GOMES
DE AGUIAR X PAULO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO - Fls. 255/261 - V I S T O S. NOÉ GOMES DE AGUIAR., qualificado nos autos,
promoveu ação de cobrança de aluguéis c.c. arbitramento e encargos locatícios contra PAULO JOSE DE OLIVEIRA NETO,
também qualificado nos autos, alegando, em síntese, ter movido ação de execução contra o requerido, cujo feito tramitou
perante este Juízo sob o n. 894/01, tendo adjudicado, para pagamento de seu crédito, uma parte ideal correspondente a 35% do
imóvel localizado nesta cidade, na Rua Payaguás, n. 205 - Jardim Marajoara. Que estando o requerido habitando o imóvel, o
autor faz jus a um aluguel mensal e atual, considerando que o mesmo habita o imóvel, usa e usufrui sem nada pagar ao autor,
desde a data da adjudicação (08.08.2007). Alega, ainda, que o requerido deverá pagar além do aluguel mensal, todos os
encargos incidentes sobre o imóvel até a efetiva entrega das chaves, estimando o valor atual do aluguel em R$ 600,00, sendo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º