TJSP 25/09/2012 - Pág. 502 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1274
502
REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg
no REsp 507.531/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressalte-se que, na linha de precedentes da 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só é admissível a manutenção do bem na posse do devedor se
demonstrada a indispensabilidade para o exercício de sua atividade produtiva e desde que perfeitamente evidenciado o fumus
boni juris da postulação, envolta que esteja na verossimilhança do direito de que se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/
SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00;
AgRg no Ag 225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp
186.812/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98;
MC 6.249/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/
SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter
alia), não sendo esse o caso, inclusive à luz da Súmula 380 do STJ. Outrossim, o ajuizamento de qualquer ação não impede
a propositura de execução ou de busca e apreensão, na forma do art. 585, § 1º, do CPC, e dos arts. 3º a 5º do Decreto-lei
n° 911/69. 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Michele Aparecida de Alvarenga (OAB: 321996/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo
do Colégio - Sala 109
Nº 0192703-41.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elinaxme Oliveira da Silva (Justiça Gratuita)
- Agravado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional
de contrato de financiamento de veículo, contra decisão que indeferiu tutela antecipada, em cuja outorga insiste a agravante
para depositar em juízo as parcelas mensais nos valores que entende correto, excluir ou obstar inscrição do nome nos órgãos
de proteção ao crédito e permanecer na posse do bem. É o Relatório. 2. O deferimento, à evidência excepcional, de pedido
de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração
segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer,
por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais
do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 24.11.04;
REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04;
REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp
410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1a
Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ
27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97).
Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante
o princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de
plano extrair, mormente em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca, com
base nos documentos do traslado, para autorizar depósito da prestação no valor que a agravante considera devida, inferior
ao que foi contratado. Faltam, assim, elementos para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2a
Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar
tutela para obstar inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de
ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP,
Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/
SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressalte-se que, na linha de precedentes da 2ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só é admissível a manutenção do bem na posse do devedor se demonstrada
a indispensabilidade para o exercício de sua atividade produtiva e desde que perfeitamente evidenciado o fumus boni juris da
postulação, envolta que esteja na verossimilhança do direito de que se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00; AgRg no Ag
225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp 186.812/RS,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98; MC 6.249/
SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/SP, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter alia), não sendo
esse o caso, inclusive à luz da Súmula 380 do STJ. Outrossim, o ajuizamento de qualquer ação não impede a propositura de
execução ou de busca e apreensão, na forma do art. 585, § 1º, do CPC, e dos art. 3º a 5º do Decreto-lei n° 911/69. 3. Ante o
exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus
Fontes - Advs: Maurício Alcantara da Silva (OAB: 307507/SP) - Vanessa da Silva Hilario (OAB: 244370/SP) - Sem Advogado
(OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0196020-47.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Lazinsoares Materiais para Construção Ltda
- Agravado: Milton Leite dos Santos - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação monitória, da decisão que indeferiu o
recolhimento das custas processuais ao final, mandando fazê-lo em trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sustenta a agravante não estar, no momento, em condições econômicas de recolher as custas do processo. Aduz que não
haverá prejuízo se pagar as custas no final. Pede reforma. É o Relatório. 2. Na Lei n° 11.608, de 29 de dezembro de 2.003, a
comprovação por meio idôneo da impossibilidade financeira momentânea não mais constitui causa autônoma que autorize diferir
o recolhimento da taxa judiciária, como ocorria na lei revogada (Lei n° 4.952/85, art. 4º, § 4º, V), mas, sim, premissa incidente,
em caráter exclusivo, nas ações mencionadas em seu art. 5º, incisos I a IV, com as quais não se identifica esta demanda.
Portanto, sob a égide da lei de custas atual, é absolutamente irrelevante saber se a parte reúne, ou não, condições financeiras
de recolher as custas do processo, com vistas a poder fazê-lo depois de satisfeita a execução, a não ser naquelas ações
referidas na própria lei, em numerus clausus. Assim vem decidindo a Câmara (Apelação n° 991.06.054167-0, de Jundiaí, Relator
Desembargador Campos Mello, j. 17.02.11; Agravo de Instrumento n° 7.329.177-1, de São Paulo, Relator Desembargador
Roberto Bedaque, j. 15.04.09; Apelação n° 7.183.501-7, de Araraquara, relator o subscritor, j. 09.11.08), a tornar o recurso
manifestamente improcedente. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB: 274954/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º