TJSP 25/09/2012 - Pág. 1700 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1274
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da mercadoria, o que sequer foi apresentado pela ré. Não há que se falar em erro de terceiro, uma vez que a ré não demonstrou
o negocio juridico alegado e mesmo que houvesse fraude, não justificava o protesto de duplicata sem demonstração de entrega
de mercadoria. O dano moral existiu, uma vez que o autor foi exposto e sofreu com as vicissitudes sociais decorrentes do rol de
inadimplentes. Na fixação do dano moral, considerando-se as peculiaridades do caso, arbitro em R$4.000,00 com juros de 1%
ao mês e correção monetária pela Tabela do TJ a partir da presente data. Com efeito, após declarar nula a duplicata mercantil
por falta de razão para existir, determino a baixa do protesto lançado sem qualquer onus para o autor, uma vez que não foi
provocado por ele, além de condenar a ré a pagar a indenização acima fixado. Não são devidas custas processuais e honorários
advocatícios. Publicada em audiência, saem as partes devidamente intimadas. Registre-se. O prazo para interposição do
recurso inominado é de dez dias e fluirá da intimação desta (art. 42, da Lei n. 9.099/95), devendo ser acompanhado de preparo,
em guia própria - GARE 230, no importe de R$ 255,70, mais taxa de porte de remessa e retorno (guia de recolhimento estadual)
no valor de R$ 25,00 por volume (01 volume), bem como taxa CPA - GARE 304. nos termos da Lei Estadual n. 11.608/03 e
Enunciado n. 13 do “I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital” e “Encontro de Juízes
de Juizados Especiais e Colégios Recursais”. Transitada esta em julgado, sem cumprimento voluntário da condenação no prazo
de quinze dias, independente de nova citação ou intimação, incidirá multa de dez por cento sobre o valor total, nos moldes do
art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 e art. 475-J, do Código de Processo Civil. Descumprida a sentença, a parte credora deverá
requerer o início do procedimento de execução no lapso de trinta dias do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, sob pena
de arquivamento. Em havendo depósito no valor da condenação, expeça-se guia de levantamento e arquive-se. Nada mais. Eu,
Paulo Rogério de Souza, digitei. Requerente(s):Adv. Requerente(s): Requerido(s):Adv. Requeridos(s): - ADV: EDUARDO LUIS
SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 293245/SP), ARLETE RODRIGUES BRAGA (OAB 70785/MG), SERGIO DIAS PERRONE (OAB
101879/SP), VALDERI DA SILVA (OAB 287719/SP)
Processo 0009098-17.2011.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Daniela Bandeira
Alves Teixeira - Greenline Sistema de Saúde - Aos 18 de setembro de 2012, às 14:00h, na sala de audiências da 1ª Vara do
Juizado Especial Cível, do Foro Regional IV - Lapa, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a)
MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a
audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e
apregoadas as partes, compareceu(ram) na forma supra. Iniciados os trabalhos, a proposta de conciliação restou infrutífera.
As partes não trouxeram testemunhas. Não havendo outras provas a serem produzidas pelo MM. Juiz foi encerrada a instrução
e proferida a seguinte sentença. Vistos. Relatório dispensado nos termos da Lei. A ação é procedente. A ré é parte legítima
para figurar no polo passivo, uma vez que é sucessora da antiga prestadora de serviços para a autora. Anota-se que não há
como ser alienado o ativo de uma empresa, mais precisamente uma carteira de clientes, sem assumir o passivo representado
pelas responsabilidades econômicas e jurídicas da empresa. A ré sucedeu a empresa anterior no que havia de melhor e, como
ônus, abarcou a parte podre. Inclusive, eventualmente, continuando existir patrimonialmente a outra empresa, nada impede
que a ré entre com a ação de regresso. No mérito melhor sorte não resta a ré, uma vez que não demonstrou que a autora não
padeceu com os dissabores por ela elencados na inicial. A autora estava em período gestacional e sofrendo de toda a ansiedade
decorrente de tal estado, motivo pelo qual não se justifica a demora em procedimentos, os quais poderiam até prejudicar a
propria gestação. A autora foi exposta e sofreu com todo o ocorrido, razão pela qual faz jus a uma indenização por danos morais
que arbitro em R$3.000,00 considerando as peculiaridades do caso, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela
do TJ a partir da presente data. Em face do julgamento fica vencida a tese da ré e os seus argumentos. Não são devidas custas
processuais e honorários advocatícios. Publicada em audiência, saem as partes devidamente intimadas. Registre-se. O prazo
para interposição do recurso inominado é de dez dias e fluirá da intimação desta (art. 42, da Lei n. 9.099/95), devendo ser
acompanhado de preparo, em guia própria - GARE 230, no importe de R$ 184,40, mais taxa de porte de remessa e retorno (guia
de recolhimento estadual) no valor de R$ 25,00 por volume (01 volume), bem como taxa CPA - GARE 304. nos termos da Lei
Estadual n. 11.608/03 e Enunciado n. 13 do “I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital”
e “Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais”. Transitada esta em julgado, sem cumprimento voluntário da
condenação no prazo de quinze dias, independente de nova citação ou intimação, incidirá multa de dez por cento sobre o valor
total, nos moldes do art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 e art. 475-J, do Código de Processo Civil. Descumprida a sentença, a
parte credora deverá requerer o início do procedimento de execução no lapso de trinta dias do trânsito em julgado da sentença ou
acórdão, sob pena de arquivamento. Em havendo depósito no valor da condenação, expeça-se guia de levantamento e arquivese. Nada mais.Eu, Paulo Rogério de Souza, digitei. Requerente(s):Adv. Requerente(s): Requerido(s):Adv. Requeridos(s): - ADV:
HAROLDO DE AZEVEDO CARVALHO (OAB 239082/SP)
Processo 0009107-76.2011.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Dhônis
Galdino do Rosário - Banco Panamericano S/A - Vistos. Dou por justificada a ausência do autor. Torno sem efeito a sentença
retro. Redesigne-se a audiencia. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/
SP)
Processo 0009107-76.2011.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Dhônis
Galdino do Rosário - Banco Panamericano S/A - Ficam as partes intimadas para a audiência de conciliação designada para
18/02/2013, às 11:00 horas. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0009136-92.2012.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer José Roberto Baroni - Roberta Aparecida da Silva e outro - AVISO DE CARTÓRIO: Audiência conciliatória dia 21/02/2013 às
10:15 horas, a ser realizada no Juizado Especial Cível Lapa, situado à Rua Tomás Ramos Jordão, nº 101, Freguesia do Ó.
ADVERTÊNCIA: Tendo em vista que a permanência deste Juizado Especial Cível da Lapa nas dependências do Foro Regional
Nossa Senhora do Ó é provisória, ficam as partes advertidas de que deverão, uma semana antes da realização da audiência
designada, certificar-se sobre o local onde a mesma será realizada, sendo certo que a data e horário serão mantidos como tal,
sob pena de extinção do feito(autor) ou revelia (ré), em caso de não comparecimento. - ADV: FERNANDA ARAÚJO GÂNDARA
(OAB 162387/SP)
Processo 0009198-35.2012.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Roni de Araujo - JV da Silva
Ribeiro Gesso Me - Vistos. Tendo em vista a certidão supra e a paralisação do processo por mais de 30 dias, JULGO EXTINTA
a execução, nos termos do artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento do documento
acostado na inicial. Transitada esta em julgado,ao arquivo. P.R.I. - ADV: NELSON EDUARDO TOSCANI (OAB 285773/SP)
Processo 0009303-46.2011.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carmilto
Fontes Batista - Centro Car Comércio de Veículos Ltda - Evandro Multimarcas - Vistos. Compulsando melhor os autos, verifico
que as tentativas de penhora, via BacenJud e Livre, foram infrutíferas, razão pela qual indefiro a consulta junto à DRF (InfoJud)
por falta de indícios de efetividade. Concedo ao autor o prazo derradeiro de 10 dias para que apresente bens de propriedade
do executado, passíveis de penhora, bem como o local onde possam ser encontrados, sob pena de extinção. São Paulo, 19 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º