TJSP 24/08/2012 - Pág. 2894 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1253
2894
fiduciante para, no prazo 5 DIAS, querendo, purgar a mora ou apresentar defesa, no prazo de 15 DIAS. Ressalto que para purgar
a mora o devedor poderá realizar o pagamento das prestações vencidas e não da integralidade da dívida. Neste sentido, aliás,
são inúmeros os precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como se observa abaixo: “Agravo de Instrumento Busca e
Apreensão Alienação fiduciária. Considerando-se a possibilidade da purgação da mora sem a rescisão do contrato, nos termos
do art. 54, § 2º, do CDC, e que se, por um lado, o credor fiduciário é titular da propriedade resolúvel, por outro lado, o devedor
fiduciante é titular da propriedade sujeita a condição suspensiva, persiste o direito de o devedor fiduciante purgar a mora com o
depósito das prestações até então vencidas - O art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, na redação dada
pela Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, passou a prescrever que, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele
indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Agravo provido em parte”. (AI nº 0245044-78.2011.8.26.0000, Des. Rel. Lino
Machado, 30ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/10/2011). “Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Busca
e apreensão. Exegese do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações dadas pela Lei n° 10.931/04. A purgação
da mora já se dá com o pagamento das prestações vencidas. A cumulação implícita disposta no artigo 290 do CPC em nada
se confunde com a purga da mora. Vedação a alienação do bem até a prolação da sentença. Descabimento. Não purgada a
mora no prazo da contestação poderá a parte vender o bem. Recurso parcialmente provido”. (AI nº 0181099-20.2011.8.26.0000,
34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nestor Duarte, Data do julgamento: 10/10/2011). Se necessário for, autorizo ordem
de arrombamento e reforço policial. Autorizo os beneficios contidos no artigo 172 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com urgência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. Int. - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP 302572
224.01.2012.053252-8/000000-000 - nº ordem 1954/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO VOKSWAGEN S/A X MANOEL MESSIAS XAVIER RUAS - Fls. 26-27: Vistos Presentes os requisitos legais, pois os
elementos acostados à inicial demonstram a relação jurídica existente entre as partes bem como o inadimplemento do réu instrumento de notificação. Assim, DEFIRO a medida liminar para determinar a busca, apreensão do bem em mãos do credor
fiduciário, expedindo-se mandado. Executada a liminar, cite-se o devedor fiduciante para, no prazo 5 DIAS, querendo, purgar
a mora ou apresentar defesa, no prazo de 15 DIAS. Ressalto que para purgar a mora o devedor poderá realizar o pagamento
das prestações vencidas e não da integralidade da dívida. Neste sentido, aliás, são inúmeros os precedentes do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, como se observa abaixo: “Agravo de Instrumento Busca e Apreensão Alienação fiduciária. Considerandose a possibilidade da purgação da mora sem a rescisão do contrato, nos termos do art. 54, § 2º, do CDC, e que se, por um
lado, o credor fiduciário é titular da propriedade resolúvel, por outro lado, o devedor fiduciante é titular da propriedade sujeita a
condição suspensiva, persiste o direito de o devedor fiduciante purgar a mora com o depósito das prestações até então vencidas
- O art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, na redação dada pela Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004,
passou a prescrever que, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir
novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade
fiduciária. Agravo provido em parte”. (AI nº 0245044-78.2011.8.26.0000, Des. Rel. Lino Machado, 30ª Câmara de Direito Privado,
Data do julgamento: 19/10/2011). “Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Exegese do artigo 3º, §2º,
do Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações dadas pela Lei n° 10.931/04. A purgação da mora já se dá com o pagamento
das prestações vencidas. A cumulação implícita disposta no artigo 290 do CPC em nada se confunde com a purga da mora.
Vedação a alienação do bem até a prolação da sentença. Descabimento. Não purgada a mora no prazo da contestação poderá
a parte vender o bem. Recurso parcialmente provido”. (AI nº 0181099-20.2011.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Nestor Duarte, Data do julgamento: 10/10/2011). Autorizo os beneficios contidos no artigo 172 e parágrafos do Código de
Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Intime-se. Int. - ADV DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO OAB/SP 31618
224.01.2012.052640-1/000000-000 - nº ordem 1963/2012 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Retificação de Nome - CELSO DE SOUZA X CARTORIO DO 2º OFICIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DE TITULOS E
DOCUMENTOS DE CARIRA/SE - Vistos. CELSO DE SOUZA ingressou com AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. É
o relatório. DECIDO. Clara a falta de interesse de agir, na modalidade adequação, para a propositura da presente ação nesta
comarca. Percebe-se da leitura da inicial que o assento civil que se pretende retificar não foi lavrado nesta comarca, mas
sim em Carira/SE. Destarte, deve a ação ser proposta perante o juiz corregedor daquela serventia extrajudicial, e não nesta
comarca de Guarulhos. Destarte, inadequada a propositura desta ação nesta comarca. Pelo exposto, JULGO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO o presente processo, com base no art. 267, VI, do CPC. Custas pela autora, ficando deferida a
gratuidade processual. P. R. I. Guarulhos, 21 de agosto de 2012. BRUNO PAES STRAFORINI Juiz de Direito - ADV MARIA
NEUSA DE SOUSA NUNES OAB/SP 145955
224.01.2012.053765-2/000000-000 - nº ordem 1967/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S/A X JOSIVALDO JOSE DA SILVA NASCIMENTO - Fls. 27-28 - Fls. 27-28: Vistos
Presentes os requisitos legais, pois os elementos acostados à inicial demonstram a relação jurídica existente entre as partes
bem como o inadimplemento do réu - instrumento de notificação. Assim, DEFIRO a medida liminar para determinar a busca,
apreensão do bem em mãos do credor fiduciário, expedindo-se mandado. Executada a liminar, cite-se o devedor fiduciante
para, no prazo 5 DIAS, querendo, purgar a mora ou apresentar defesa, no prazo de 15 DIAS. Ressalto que para purgar a mora
o devedor poderá realizar o pagamento das prestações vencidas e não da integralidade da dívida. Neste sentido, aliás, são
inúmeros os precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como se observa abaixo: “Agravo de Instrumento Busca e
Apreensão Alienação fiduciária. Considerando-se a possibilidade da purgação da mora sem a rescisão do contrato, nos termos
do art. 54, § 2º, do CDC, e que se, por um lado, o credor fiduciário é titular da propriedade resolúvel, por outro lado, o devedor
fiduciante é titular da propriedade sujeita a condição suspensiva, persiste o direito de o devedor fiduciante purgar a mora com o
depósito das prestações até então vencidas - O art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, na redação dada
pela Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, passou a prescrever que, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele
indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Agravo provido em parte”. (AI nº 0245044-78.2011.8.26.0000, Des. Rel. Lino
Machado, 30ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/10/2011). “Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Busca
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