TJSP 13/08/2012 - Pág. 409 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1244
409
saúde é função primordial da Administração Direta e, a despeito de as OSCIPS possuírem amparo legal, faz-se imperativo que
para a sua efetiva contratação a Administração efetivamente demonstre que a contratação com a terceirização do serviço se
faça vantajosa. Do contrário, ainda que não haja dolo, não houve igualmente atenção aos princípios administrativos de
legalidade, impessoalidade e eficiência. Daí porque sem efetivamente comprovar o requerido que era a terceirização mais
vantajosa, incidiu em conduta desamparada pelo ordenamento jurídico, na medida em que presumidamente causou prejuízo à
Administração Direta. Para que o agente público aja escorreitamente, não basta que ele não aja com culpa ou dolo, isto é,
perquirindo um objeto ilícito, mas, na qualidade de administrador de verbas públicas, tem o dever (obrigação) constitucional e
legal de agir objetivamente no melhor interesse público, e isto não foi comprovado. Assim, não basta que não tenha agido com
dolo/culpa, tinha a obrigação de agir de acordo com a legalidade, ou seja, observando os parâmetros objetivos de melhor
benefício ao Município. Não basta que o Município seja incapaz de desenvolver a atividade de gestão de saúde pública para
terceirizar este serviço, tem que objetivamente comprovar a maior vantagem da contratação de um terceiro. Todavia, nada disto
foi feito. O Município aparentemente não se preocupou com a ampla publicidade e efetiva qualidade da OSCIP a ser contratada.
Concedeu um prazo diminuto para apresentação de projetos, com uma publicidade muito restrita, pois divulgou apenas em um
jornal local de pequena circulação e, por fim, o vencedor - OSCIP ré - possuía apenas um ano de existência, o que não indica
que fosse uma organização sedimentada e apta a desempenhar o serviço de gestão de saúde municipal. Ou seja, visivelmente,
nada que se refere à contratação da OSCIP Qualy-Vita na gestão da saúde no Município de Echaporã foi agindo para o bem do
interesse público. Por fim, segundo o relatório do Tribunal de Contas, não houve estudo prévio da administração para respaldar
a decisão pela parceria com o setor privado. Por fim, o Tribunal de Contas, na pessoa da Substituta de Conselheiro, Maria
Regina Pasquale, ainda decidiu que não havia indicadores de resultados da execução dos serviços, sem os quais não há como
se fazer a avaliação apropriada do objeto. Ainda, não houve detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal pagos
com recursos oriundos ou vinculados ao acordo. Ora, além de não haver comprovação de maior economicidade com a
contratação, houve evidente prejuízo à publicidade dos atos, principalmente detalhamento de remunerações e benefícios de
pessoal, razão porque se presume que a contratação foi mais cara e não teve a necessária e obrigatória publicidade de fatores
imprescindíveis de serem tornados públicos. Tais questões amplamente mencionadas indicam sem sombra de dúvidas que a
contratação é nula, pois lhe falta critérios de constitucionalidade, por flagrante falta de publicidade, legalidade, impessoalidade
e demais dispositivos de ordem constitucional e legal no que dizem respeito à contratação mais vantajosa para os interesses da
administração pública, nos termos do art. 11, da Lei 8429/92. Logo, os contratos administrativos devem obedecer a todos os
critérios constitucionais e legais, de modo que, em assim não agindo, deverão ser declarados nulos, pois não há respaldo
constitucional ou legal para que produzam seus efeitos no mundo jurídico. Ante a declaração de nulidade do contrato ilegal e
inconstitucional, depreende-se que, de fato, os réus agiram sem observância dos princípios legais, de modo que eles cabe a
retribuição em forma de pena civil, nos termos do art. 12, inciso III, da Lei 8429/92. Quanto às penalidades, estas serão atribuídas
da seguinte forma: Ao requerido Odsvaldo Bedusque cabe a a) perda da sua função pública, b) suspensão de direitos políticos
pelo prazo de cinco anos; c) reparação do dano; e d) imposição de multa civil consistente em dois vencimentos à época da
contratação, devidamente atualizados; à OSCIP Qualy-vita cabe a) pena proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. à Patrícia Barbosa Fazano são: a) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo
de cinco anos, b) reparação do dano; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos. O dano a ser reparado por todos os requeridos será feito de forma solidária entre eles o valor de cada transferência
à OSCIP Qualy-vita. Sua atualização tomará por base cada desembolso e os juros de mora incidirão a partir das citações. No
que se refere aos danos morais coletivos, à mingua de maiores repercussões, entendo que não é presumido, de forma que o
pedido, neste ponto, é improcedente. Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR nulo o termo de parceria n.º01/2006 contratado entre o Município de Echaporã
e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Qualy-vita, bem como todos os atos dele decorrentes; CONDENAR os
requeridos da seguinte forma: b.1) o requerido Odsvaldo Bedusque a: a) perda da sua função pública, b) suspensão de direitos
políticos pelo prazo de cinco anos; c) reparação do dano de forma solidária com os demais réus; e d) imposição de multa civil
consistente em dois vencimentos à época da contratação, devidamente atualizados; b.2) a OSCIP Qualy-vita: a) pena proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e b) reparação do dano de forma
solidária com os demais réus. b.3) Patrícia Barbosa Fazano: a) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos,
b) reparação do dano de forma solidária com os demais réus; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos O valor do dano a ser reparado pelos réus será calculado da seguinte forma: os
repasses do Município ao requerido Qualy-vita serão atualizados a partir das transferências (repasses) e os juros de mora
incidirão a partir do ajuizamento da ação. A reparação de danos será destinada ao Município de Echaporã. Sem condenação em
custas e honorários. P. R. I. C. Assis, 07 de agosto de 2012. MARCELA PAPA Juíza de Direito VALOR DA CAUSA: 23.265,51
VALOR PORTE REMESSA/RETORNO: 100,00 - ADV MARCO ANTONIO MARTINS RAMOS OAB/SP 108786 - ADV FERNANDO
SPINOSA MOSSINI OAB/SP 130283 - ADV BRUNO VALVERDE ALVES DE ALMEIDA OAB/SP 229009 - ADV MATHEUS DA
SILVA DRUZIAN OAB/SP 291135 - ADV IGOR VICENTE DE AZEVEDO OAB/SP 298658
047.01.2011.000207-4/000000-000 - nº ordem 19/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M. A. B. M. X W.
F. M. - Sentença nº 1212/2012 registrada em 09/08/2012 no livro nº 269 às Fls. 53/57: Ante o exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, para condenar o requerido a pagar à autora o montante equivalente a quatro salários mínimos mensais, mantendo os
descontos no importe de três salários mínimos, nos vencimentos do requerido. Considerando que a autora foi sucumbente na
proporção de 20% apenas, as custas e despesas processuais serão pagas nesta proporção (80% de sucumbência para o réu).
Por conseguinte, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$2.000,00. Observese eventual concessão e Justiça Gratuita. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. Assis, 06 de agosto de 2012. MARCELA PAPA
Juíza de Direito - ADV SERGIO AUGUSTO FREDERICO OAB/SP 80246 - ADV FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962 - ADV
ANTONIO SERGIO PEREIRA OAB/SP 111493 - ADV ONOFRE RIBEIRO DA SILVA NETO OAB/SP 65111
047.01.2011.004497-8/000000-000 - nº ordem 374/2011 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X JAMIL HAMMOND - Sentença nº 1219/2012 registrada em 09/08/2012 no livro nº 269
às Fls. 64/69: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação para DECLARAR
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