TJSP 09/08/2012 - Pág. 1184 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1242
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é incompatível com o procedimento da Lei 9099/95, que se caracteriza como via estreita. Vale lembrar a lição de Antonio
Claudio da Costa Machado sobre o tema: “Exibição, no texto, é a medida, a ação e o procedimento cautelar cuja finalidade
é a ordem judicial no sentido de que uma coisa seja trazida a público, isto é, submetida a faculdade de ver e tocar (também
reproduzir) do requerente.” In: Código de Processo Civil Interpretado e Anotado 2ª Ed., 2008, Ed. Manole. A constatação da
inadequação procedimental deve ocorrer no momento da análise da petição inicial para se evitar o desenvolvimento de uma
lide incapaz de elucidar todos os pontos controvertidos. Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo
51, II da Lei n. 9099/95. Sem custas ou honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9099/95. Indefiro o pedido atinente
aos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois deve ser indicado que a parte autora está representada por advogado
constituído nos autos, de modo que deve ser apresentado o seguinte julgado sobre o tema: JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO
CONSTITUÍDO. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE QUE NÃO PREVALECE. Elementos constantes dos autos incompatíveis
com a alegada miserabilidade. Indeferimento. Agravo desprovido. (TJ-SP; AI 691.817.4/9; Ac. 4207202; São Bernardo do
Campo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Carneiro; Julg. 25/11/2009; DJESP 18/12/2009). Ademais, quanto
à atividade do magistrado em relação à apreciação do pedido relacionado aos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve
ser apresentado o seguinte julgado: “O magistrado deve expor as razões pelas quais indefere o pedido de assistência judiciária
gratuita, não ficando adstrito ao que pedem as partes e à simples declaração de que é pobre.” (1º TACivSP, Ag. 730486-3, São
Paulo, rel. Juiz Álvares Lobo, v.u., j. 11.3.1997). P.R.I.C. - ADV: ARTHUR HERMOGENES SAMPAIO JUNIOR (OAB 123927/SP)
Processo 0704879-44.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - MARCELO RODRIGUES VIEIRA - Telesp S/A - Vistos. Emende a parte autora a inicial de modo a formular
todos os pedidos de forma certa e determinada, com adequação do valor da causa. Prazo - 10 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: MOACYR PADUA VILELA FILHO (OAB 228914/SP)
Processo 0704881-14.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Zipora
do Nascimento Silva - PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS e
outro - VISTOS. Dispensado o relatório, em virtude de autorização contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO e
DECIDO. Em virtude do que dispõe o artigo 3º da Lei 9099/95, este Juizado Especial Cível possui competência para a apreciação
e julgamento somente de causas cíveis de menor complexidade, entendidas como tais além daquelas especificamente elencadas
nos incisos do mencionado dispositivo legal as causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo. No presente caso
concreto, apesar da autora pleitear o pagamento de multa contratual, bem como a declaração de nulidade de diversas cláusulas
do contrato e o acolhimento de outros pedidos, o fato é que para se chegar a apreciação destes pedidos, deve este Juízo
passar, necessariamente, pelo julgamento prévio da existência, validade, cumprimento do contrato principal de compra e venda
do imóvel descrito na inicial que teria gerado, em tese, o direito da autora ao pagamento das quantias descritas na inicial. O
valor do contrato original de compra e venda do imóvel (que foi objeto de cessão à autora - fls.69/87) que embasa a pretensão
da autora é de R$ 290.126,33 (fls.69/87, especialmente fls.70). Assim sendo, o valor do contrato de compra e venda cuja
verificação de cumprimento, ou não (até porque no caso há pedido de pagamento de multa em virtude de suposto descumprimento
do contrato) é pressuposto para análise de todos os pedidos contidos na inicial, corresponde ao valor do bem objeto daquele
negócio jurídico, o qual supera, em muito, o valor de alçada para este Juizado Especial Cível, sendo esta a causa de pedir
efetiva da pretensão da autora.Assim, se a pretensão da autora tem por base a alegação de existência, invalidade e não
cumprimento daquele negócio jurídico representado pelo contrato mencionado na inicial, o valor da causa, a teor do disposto no
art. 259, inciso V do Código de Processo Civil, deve corresponder ao valor do referido contrato, que no caso concreto é de R$
290.126,33, valor este desde já fixado a título de valor da causa, inclusive para fins de eventual recurso e custeio de despesas
de preparo. Aplicável analogicamente ao caso o seguinte entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - VALOR DA CAUSA
-ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, PARA QUE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA SEJA O SOMATÓRIO DOS CONTRATOS
QUE SE PRETENDE RESCINDIR - INTANGIBILIDADE DO DECISUM - Em ação que se discute o descumprimento contratual,
seu conteúdo econômico deve corresponder ao valor do próprio contrato . In casu, sendo diversos os contratos que se pretende
rescindir basta a soma aritmética deles, sendo desnecessária apuração do valor dos consectários contratuais para o valor da
causa. Inteligência do a r t . 259, V do CPC. Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 9 9 0 . 1 0 . 1 2 8 3 6 3 -8,
17a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Walter Fonseca, DJ 2/2/2011) grifos nossos De se
salientar, inclusive, que a presente demanda possui pedido (ainda que implícito) de declaração de responsabilidade das rés pelo
alegado descumprimento do contrato e inexistência de responsabilidade dos requerentes pelo alegado descumprimento da
avença. Assim sendo, havendo necessidade de declaração de existência de responsabilidade da ré pelo descumprimento do
contrato, e inexistência de responsabilidade da parte autora, deve-se levar em conta o valor do próprio contrato. Aplicam-se ao
caso também os seguintes precedentes: “Processual Civil. Ação Declaratória. Valor Da Causa. Fixação Por Estimativa.
Impossibilidade. Arts. 285 E 260 Do CPC. Precedentes. 1 . Na ação declaratória, ainda que sem conteúdo econômico imediato,
o valor da causa deve corresponder à relação jurídica cuja existência ou inexistência pretende-se ver declarada. 2. Inteligência
dos arts. 258 c/c 260 do CPC. 3 . Recurso especial improvido.” (REsp 166.007/SP. Rel. Min. Peçanha Martins, in DJU 08.05.2000.
) “A circunstância de tratar-se de ação declaratória não significa, por si, não tenha conteúdo econômico. Pretendendo-se
declaração de inexistência de responsabilidade relativamente a determinado negócio, a significação desse corresponderá ao
valor da causa.” (STJ 3ª T., REsp 4.242, Min. Eduardo Ribeiro, j.18.9.90, maioria, DJU 22.10.90). Nesse sentido: RJTJESP
114/365, jurisprudência esta colacionada por Theotônio Negrão et al in CPC e legislação..., 42ª ed., Ed. Saraiva, 2010, p.346,
nota 18 ao art.259. grifei Também se aplica ao caso o seguinte entendimento: “RESTITUIÇÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO valor da causa deve corresponder ao valor do contrato - art. 259, V, CPC - valor do contrato superior a 40 salários mínimos incompetência do Juizado Especial - sentença mantida.(...) De fato, nos termos do art. 269, V, do CPC o valor da causa deve
corresponder ao valor do contrato quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão
do negócio jurídico. É o caso dos autos. E como o contrato entre as partes tem valor de R$ 150.000,00, evidente a incompetência
do Juizado.(...)” (COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL, Recurso Inominado n° 989.09.026960-8, Segunda Turma Cível
do Colégio Recursal Central da Capital, Rel. Tônia Yuka Koroku, DJ 13 de novembro de 2009 Destaco que o valor fixado à
causa pela presente sentença está de acordo com a remansosa jurisprudência do CSTJ sobre o tema, bem como de acordo com
o seguinte enunciado do FONAJE: “Enunciado 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá
à pretensão econômica objeto do pedido”.Grifos nossos Aplicam-se ao caso os seguintes ensinamentos de Maria do Carmo
Honório in Juizados Especiais Cíveis, Ed. Elsevier/Campus Jurídico, Coord. Jorge Tosta, p.67/68: “É imperioso verificar, então,
se o pedido principal supera ou não o teto legal do Juizado Especial, deixando para apreciar o subsidiário ou consequente
somente se aquele estiver contido no limite estabelecido na lei nº 9.099/95. Só assim será preenchido o requisito necessário à
existência de uma relação processual válida, que é competência do Juiz. Se o valor superar o limite legal do Juizado Especial
Cível, o Juiz deve indeferir a petição inicial por falta de pressuposto processual. O valor da causa não é, pois, aleatório, devendo
ser controlado judicialmente, de tal maneira que, independentemente de impugnação do réu, o Juiz pode alterá-lo de ofício
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