TJSP 20/07/2012 - Pág. 2081 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1228
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mesma competência territorial, incide a regra do art. 106 do CPC” (RSTJ 3/725). No caso sob julgamento, concorrem juízos da
mesma competência territorial, razão pela qual se aplica o disposto no CPC: Art. 106. Correndo em separado ações conexas
perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
E a jurisprudência assim interpreta referido dispositivo: “Pela expressão ‘despachar em primeiro lugar’ se deve entender o
pronunciamento judicial positivo que determina a citação” (STJ-RT 653/216). Na presente demanda o despacho inicial do juízo
da Terceira Vara se deu em 28 de abril de 2011 (fl. 20), enquanto que no juízo da Primeira Vara ocorreu em 20 de abril de 2011
(fl. 27 - autos n° 615/11, em apenso). Diante do exposto, determino a redistribuição de ambos os feitos ao juízo da Primeira
Vara local. Int. Pindamonhangaba, 18 de julho de 2012. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV SONIA MARIA
SANTOS CANTELMO OAB/SP 107837 - ADV FLÁVIO MUASSAB SILVA LIMA OAB/SP 180012
445.01.2011.003303-6/000001-000 - nº ordem 571/2011 - Divórcio Litigioso - Impugnação ao Valor da Causa - B. D. Q. L. X
H. D. S. . L. - Manifeste-se o impugnado sobre a impugnação ofertada nos autos. - ADV FLÁVIO MUASSAB SILVA LIMA OAB/SP
180012 - ADV SONIA MARIA SANTOS CANTELMO OAB/SP 107837
445.01.2011.005129-0/000000-000 - nº ordem 881/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - G. V. F. D. S. F. B. X M. E.
D. S. F. B. - Processo nº 881/2011 A preliminar arguida em sede de justificativa, a meu ver, não pode prosperar, pois se trata
de mera irregularidade, incapaz de influir negativamente na defesa das partes. Sem prejuízo, intime-se o exequente para juntar
aos autos cálculo atualizado e discriminado do débito alimentar, devendo abater o valor devidamente comprovado à fl. 29. Int.
Pindamonhangaba, 18 de julho de 2012. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV MARIA TEREZA DE OLIVEIRA
PINTO OAB/SP 81002 - ADV ADRIANA SILVA PAMPONET OAB/SP 289602 - ADV MARIA TEREZA DE OLIVEIRA PINTO OAB/
SP 81002
445.01.2011.005630-1/000000-000 - nº ordem 996/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. D. S. M. X M. A.
M. J. - Processo nº 996/2011 Fl. 40: ciência às partes. Nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Int. Pindamonhangaba,
18 de julho de 2012. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV BENEDITA SUELI LOPES DE OLIVEIRA MENDROT
OAB/SP 99759 - ADV VANESSA DE OLIVEIRA FRANCO OAB/SP 277723 - ADV BENEDITA SUELI LOPES DE OLIVEIRA
MENDROT OAB/SP 99759
445.01.2011.007885-3/000000-000 - nº ordem 1366/2011 - Procedimento Ordinário - Exoneração - S. L. D. C. X V. D. S. R. C O N C L U S Ã O Aos 18 de julho de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz
de Direito da 3ª Vara de Pindamonhangaba. Eu____________(____________) Esc. digitei. Processo nº 1366/2011 1. JULGO
HOMOLOGADA, com resolução de mérito, para que produza seus efeitos legais, a transação celebrada nestes autos, a qual tem
efeito de sentença entre as partes, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. As custas, despesas processuais
e honorários advocatícios serão distribuídos entre as partes nos termos do acordo, entendendo-se, no silêncio, que a distribuição
será igualitária. 2. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
3. Fixo os honorários dos defensores dativos no valor máximo da tabela em vigor. Oportunamente, observadas as formalidades
legais, expeça-se certidão de honorários, após, arquivem-se. P.R.I. Pindamonhangaba, 18 de julho de 2012. ALESSANDRO DE
SOUZA LIMA Juiz de Direito DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. ____/____/_____. Eu,____________,
Escr. subscrevi. - ADV HELIO FONSECA MEIRELES OAB/SP 100858 - ADV JOSE MARCOS TEIXEIRA OAB/SP 139044 - ADV
MARCELO ZANIN PIRES OAB/SP 272706
445.01.2011.010690-2/000000-000 - nº ordem 1872/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão - A. F. D. S. X C. D. D. S. Processo nº 1872/2011 Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 50%
DO SALÁRIO MÍNIMO, oficiando-se para desconto em folha ou intimando-se o requerido para pagamento imediato, conforme
o caso. Remetam-se os autos ao Primeiro Circuito (família) de Mediação para agendamento de audiência. Cite-se o réu (ré)
e intime-se o autor(a) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, constando do mandado
que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso
resulte infrutífera a conciliação. Int. Pindamonhangaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito PRIMEIRO
CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (FAMÍLIA) DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 18 DE SETEMBRO DE 2012,
ÀS 15:00 HORAS. - ADV TATIANE ALMEIDA DOS SANTOS OAB/SP 288442
445.01.2011.010690-2/000000-000 - nº ordem 1872/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão - A. F. D. S. X C. D. D. S. Processo nº 1872/2011 Defiro o sobrestamento do feito por 90 dias. Decorrido o prazo, intime-se para dar prosseguimento ao
feito. Int. Pindamonhangaba, 18 de julho de 2012. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV TATIANE ALMEIDA
DOS SANTOS OAB/SP 288442
445.01.2011.011864-7/000000-000 - nº ordem 2051/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I. M. D. P. X A. A. D. M. P. Processo nº 2051/2011 Vistos. Recebo fl. 22 como emenda à inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, oficiando-se para desconto em folha ou
intimando-se o requerido para pagamento imediato, conforme o caso. Remetam-se os autos ao Primeiro Circuito (família) de
Mediação para agendamento de audiência. Cite-se o réu (ré) e intime-se o autor(a) a fim de que compareçam à audiência,
acompanhados de seus advogados, constando do mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de
15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Ciência ao Ministério Público. Int.
Pindamonhangaba, 18 de julho de 2012,. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito PRIMEIRO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO
(FAMÍLIA) DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 03 DE SETEMBRO DE 2012, ÀS 16:15 HORAS. - ADV
GIULIANA FARIA DE SOUZA VIZACO OAB/SP 214323
445.01.2011.012243-5/000000-000 - nº ordem 11/2012 - Monitória - Pagamento - ITAUCARD S/A X AGUINALDO TIMOTEO
COELHO DA LU - Processo nº 11/2012 Recebo a petição e documentos retro, como emenda a inicial. Anote-se. Remetam-se os
autos ao Segundo Circuito (cível) de Mediação para agendamento de audiência. Cite-se o réu (ré) e intime-se o autor(a) a fim
de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, constando do mandado que o prazo para apresentação de
eventuais embargos será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.202-B) e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera
a conciliação. Int. Pindamonhangaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito SEGUNDO CIRCUITO DE
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