TJSP 25/06/2012 - Pág. 435 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1210
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MARCELA DA SILVA MEI X JUAREZ DE AZEVEDO MIRANDA ME. - Fls. 27/36: contestação: à réplica. Fls. 45 - o réu deve
recolher as custas da procuração. ADV FLÁVIO HENRIQUE DOS SANTOS OAB/MG 107850 - ADV MARCELO WINTHER DE
CASTRO OAB/SP 191761
583.00.2012.146762-9/000000-000 - nº ordem 905/2012 - Procedimento Sumário - Ato / Negócio Jurídico - SEGUE TÉCNICA
COMÉRCIO DE ALARMES E CFTV LTDA ME X VTL COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA E OUTROS - Vistos.
Fls. 46/47: com relação ao título identificado pelo número 109 1/2 (fls. 26), o requerimento da autora é satisfatório. Contudo,
no que tange ao título nº 224-AA (fls. 24), o despacho de fls. 32 contém um equívoco: o título foi objeto de endosso mandato
ao Banco Bradesco, figurando como favorecida Union Business Factoring Ltda. Merece ainda o despacho de fls. 32 e verso ser
retificado, pois aonde o Juízo mencionou endosso mandato, no último parágrafo, referiu-se na verdade ao endosso translativo.
Em consequência, deverá ser aditada a petição inicial também para a inclusão da favorecida daquele título. Int.ss - ADV
CLAYTON WALDEMAR SALOMÃO OAB/SP 287823 - ADV VANESSA CRISTINA BORELA OAB/SP 320213
583.00.2012.147927-2/000000-000 - nº ordem 934/2012 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - LOURDES
MARIA DA SILVA X BPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - fls. 26/27 - Petição do síndico: à autora. ss - ADV
EDER PEREIRA BAHIA OAB/SP 287830 - ADV REINALDO QUATTROCCHI OAB/SP 71363 - ADV CARLOS ALBERTO CASSEB
OAB/SP 84235
583.00.2012.149683-0/000000-000 - nº ordem 971/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário BANCO SANTANDER BRASIL S/A X RENATA ALBINO SANTOS - Fls. 33: independente de despacho foi concedido ao exequente
o prazo requerido (20 dias). E - ADV MARCELO FERREIRA LIMA OAB/SP 151585
583.00.2012.150289-6/000000-000 - nº ordem 989/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
EDIFICIO ALIANÇA X MARIA INES NOGUEIRA MACHADO E OUTROS - fls. 33 - O autor deve recolher a diferença das custas
postais, no valor de R$ 14,80.ss - ADV MARIA DALVINISA GUIMARÃES DE OLIVEIRA OAB/SP 69382 - ADV MARISTELA
KELLER OAB/SP 57849
583.00.2012.151582-6/000000-000 - nº ordem 993/2012 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - TELMA
DE FATIMA FURLAN X NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos A autora ingressou com ação indenizatória, pugnando
pela concessão de tutela antecipada para a retirada de seu nome dos registros dos órgãos de proteção ao crédito. Afirmou a
existência de verossimilhança aliada ao receio de dano de difícil reparação. Considerando a fundamentação fática deduzida e
as gravosas conseqüências da eventual injusta inclusão do nome da autora nas entidades de proteção ao crédito, DEFIRO a
tutela requerida. Cite-se, por via postal, pelo rito ordinário. Int. Fls. 45 - foram expedidos carta de citação e ofício ao SERASA.
SDA - ADV MARCIA ALVES DOS SANTOS OAB/SP 160885
583.00.2012.152025-5/000000-000 - nº ordem 998/2012 - Procedimento Sumário - Fornecimento de Energia Elétrica MICHELE HYUN SOOK CHO X AES ELETROPAULO - Diga a autora sobre a contestação. Int. SDA - ADV MATEUS RONALDO
PINELI OAB/SP 260036 - ADV ROBERTO KAISSERLIAN MARMO OAB/SP 34352
583.00.2012.152025-7/000001-000 - nº ordem 998/2012 - Procedimento Sumário - Impugnação de Assistência Judiciária AES ELETROPAULO X MICHELE HYUN SOOK CHO - À impugnada. Int. SDA - ADV ROBERTO KAISSERLIAN MARMO OAB/
SP 34352 - ADV MATEUS RONALDO PINELI OAB/SP 260036
583.00.2012.152282-8/000000-000 - nº ordem 1005/2012 - Exibição - Liminar - LUIS FERNANDO DE MATOS FERREIRA X
AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - F. 24/25 CARTA DE CITAÇÃO, DA REQUERIDA DEVOLVIDA
PELA ETC COM A SEGUINTE OCORRENCIA : “ MUDOU-SE” : AO AUTOR - MJ - ADV DANILO CALHADO RODRIGUES OAB/
SP 246664
583.00.2012.153849-5/000000-000 - nº ordem 1043/2012 - Procedimento Sumário - Compra e Venda - HEAVEN
PERCEPTION COMERCIO DE BANHEIRAS LTDA X FELIPE CINTRA PEREIRA - Fls. 26/27- carta de citação devolvida com a
mensagem “mudou-se”. ss - ADV LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR OAB/SP 246321
583.00.2012.155255-1/000000-000 - nº ordem 1065/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - BANCO
COMMERCIAL INVESTMENT TRUST DO BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO X ARISTIDES CESAR MACHADO ME E OUTROS
- ORDINARIA - FLS.65 - PARA A EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA É NECESSÁRIO A JUNTADA DE MAIS DUAS CÓPIAS
DA INICIAL. N - ADV LUIZ FERNANDO HOFLING OAB/SP 21544
583.00.2012.155460-0/000000-000 - nº ordem 1078/2012 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - VICENTE GHILARDI ABDELMASSIH X TAM AVIAÇÃO EXECUTIVA E TAXI AÉREO LTDA - F. 153 Vistos.
Recebo os presentes embargos à execução, sem efeito suspensivo, porquanto o crédito da execução não esteja garantido por
constrição suficiente. Anote-se na execução. Cite-se o embargado, com as cautelas de estilo, por seu advogado. Int.-153 verso
deverá o embargante, regularizar sua representação processual - remetido novamente por não ter siado os nomes dos patronos
do embargante - REMETIDO NOVAMENTE POR NÃO TER SAIDO O NOME DO D. JORGE I. MENDONÇA NETO - MJ - ADV
SERGIO LUIZ FREITAS DA SILVA OAB/SP 81057 - ADV DAGMAR DOS SANTOS FIORATO OAB/SP 201365 - ADV JORGE
IBANEZ DE MENDONÇA NETO OAB/SP 163506
583.00.2012.157516-4/000000-000 - nº ordem 1107/2012 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - CARLA BRENDER
X BRADESCO SAÚDE S/A - C O N C L U S Ã O Em 19 de junho de 2012, promovo a conclusão dos presentes autos ao MM.
Juiz de Direito, Dr. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO. Eu, (Fernanda Sganzerla), Escrevente, subscrevi. Processo nº 12/157516-4
Vistos. Nos devidos limites desta fase processual, constata-se a verossimilhança do pedido deduzido pela autora, com base
na prova inequívoca produzida logo no ajuizamento da petição inicial, ou seja, a moléstia sofrida, a necessidade do tratamento
dispensado e a existência do contrato de medicina pré-paga, com ampla cobertura. Verifica-se ainda a existência de dano
irreparável ou de difícil reparação, dada à cobrança das despesas pertinentes diretamente da autora. Destarte, DEFIRO a
antecipação dos efeitos da tutela à requerente, determinando que a requerida assuma as despesas do tratamento realizado pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º